Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDIMIRO MANOEL DA SILVA SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0000340-23.2013.8.18.0062 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face VALDIMIRO MANOEL DA SILVA, qualificado, visando excutir os bens deste para o pagamento forçado de dívida decorrente de CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. A ação seguia seu curso normalmente quando veio aos autos (id 88943284) a informação de que o executado liquidou a dívida com o exequente, postulando o exequente pela extinção do feito. Em resumo, é o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente peticionou requerendo a extinção da presente execução, tendo em vista a perda do objeto, com fulcro no art. 924, II, c/c 925, todos do CPC. Cuida-se, in casu, de procedimento que visa a satisfação de obrigação oriunda de título executivo extrajudicial. O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente reconheceu a quitação do débito. O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos. III- DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da execução. Considerando a satisfação da obrigação e ausência de qualquer oposição, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal. Determino: a) que seja autorizado o desentranhamento dos títulos exequendos para devolução ao Banco exequente; b) que seja determinada a expedição de ofício aos cadastros restritivos de crédito, com o fito de exclusão do nome dos executados em relação às inscrições decorrentes da presente ação; c) a desconstituição da penhora, caso tenha sido realizada; Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Realizadas as providências necessárias ao integral cumprimento desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos coma devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos