Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODILON FERREIRA BARBOSA
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801809-60.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ODILON FERREIRA BARBOSA em face de BANCO CETELEM, com base no trânsito em julgado do acórdão. O executado apresentou comprovante de depósito do valor de R$ 2.281,08 de forma espontânea logo após o proferimento da sentença no primeiro grau (id 16735445) e após o julgamento do recurso de apelação acostou aos autos o comprovante de depósito no valor de R$ 9.315,72 (id 31289758). Em seguida, o exequente discordou dos valores depositados pelo executado e juntou a planilha com os cálculos que entende corretos. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos pertinentes ao caso, na forma dos parâmetros fixados neste comando e decorrentes da sentença da ação originária. Os cálculos foram juntados em id 49964966. O exequente se manifestou discordando com os cálculos. Já o executado não se manifestou. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos eletrônicos, é possível verificar que foi determinada a realização dos cálculos do valor devido à parte exequente, o que se deu pelos documentos juntados em id 49964966. Tenho que este órgão tem a devida habilitação técnica para os cálculos realizados mediante os comandos contidos no despacho, sendo que a parte impugnante não apresentou fundamentos pertinentes para a alteração dos cálculos. Outrossim, já foram efetuados os depósitos pelo executado dos valores de R$ 2.281,08 e R$ 9.315,72. Nisso, resta pendente a liberação dos valores em favor do exequente, bem como a liberação do valor depositado a maior pelo executado. Diante disso, fixo como corretos os cálculos no valor de R$ 11.920,63 em favor do exequente. O art. 924, II do CPC dispõe que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação;” Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, determino à secretaria a competente expedição de alvará judicial no valor de R$ 10.365,76 com os acréscimos respectivos à parte exequente, Sr. ODILON FERREIRA BARBOSA, CPF: 440.951.973-91, e a expedição de alvará no valor de R$ 1.554,87 referente aos honorários sucumbenciais em favor dos advogados do exequente. Após o trânsito em julgado, determino ainda a expedição de alvará judicial em favor do executado no montante de R$ 800,00 referente ao valor remanescente, ficando autorizada a transferência bancária somente para executado por se tratar de pessoa jurídica. Sem custas e sem honorários advocatícios. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos comandos, dê-se baixa e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras