Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: COOPERATIVA DOS APICULTORES DE SOCORRO DO PIAUI LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000024-78.2009.8.18.0117 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de ação de execução proposta pelo Banco do Nordeste em desfavor da Cooperativa dos Apicultores de Socorro do Piauí - LTDA. A parte exequente pugnou pela extinção do feito em razão da liquidação do débito pela parte executada. (ID n. 88646398). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. A extinção da execução ocorre quando uma das hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil e a sua extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme dispõe o art. 925 do CPC. O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado, fundado em título executivo. Satisfazendo o devedor/executado a obrigação ou desaparecendo a mora por renegociação, imperiosa é a extinção do processo. Dispõe o art. 924 do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve ser o processo executivo extinto. Assim, consubstanciado no artigo 942, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, em face da satisfação da obrigação. Determino ainda, a desconstituição das penhoras e restrições existentes. Sem custas ou honorários, vez que não houve resistência por parte da executada. Após o cumprimento das formalidades legais, proceda à Secretaria, promova a baixa definitiva dos presentes autos e arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes