Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUGENIO SERGIO CAMPOS FERNANDES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801077-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida nos autos em id 90025457, sob o argumento de existência de omissão, obscuridade e contradição. Sustenta a embargante que a decisão embargada deixou de apreciar a preliminar de litispendência suscitada em alegações finais, afirmando que a presente demanda individual reproduziria matéria já discutida na ação coletiva nº 0037357-09.2015.4.01.3400, configurando identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Aduz, ainda, a existência de obscuridade e contradição quanto à tutela de urgência deferida na sentença, ao argumento de que a determinação para implantação do novo valor do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias seria materialmente inexequível. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, conforme petição de id nº 92455646. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No tocante à alegada omissão acerca da litispendência, não assiste razão à embargante. A litispendência exige a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, a existência de ação coletiva não induz, por si só, litispendência em relação às ações individuais propostas pelos beneficiários do direito material discutido. A tutela coletiva e a tutela individual possuem natureza jurídica própria, legitimidade processual distinta e produzem efeitos diversos, inexistindo identidade subjetiva apta a caracterizar a tríplice identidade exigida pela legislação processual. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a ação coletiva não impede o ajuizamento de demanda individual fundada na mesma situação fática, inexistindo litispendência entre ambas. Assim, ainda que a matéria não tenha sido expressamente enfrentada na sentença embargada, eventual integração do julgado não altera a conclusão adotada, razão pela qual a omissão apontada não possui aptidão para modificar o resultado da decisão. Quanto à alegada obscuridade e contradição referente à tutela de urgência deferida, também não merece acolhimento a insurgência. A decisão embargada foi clara ao determinar a implantação do novo valor do benefício previdenciário do autor, em observância ao reconhecimento do direito material discutido nos autos. Não se verifica qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e o dispositivo da sentença, tampouco obscuridade capaz de dificultar sua compreensão. Na realidade, a insurgência da embargante diz respeito à alegada impossibilidade prática de cumprimento da obrigação imposta, matéria que se relaciona à execução e ao cumprimento da decisão judicial, não configurando vício de obscuridade ou contradição passível de correção por meio de embargos de declaração. Cumpre salientar que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com a conclusão alcançada pelo julgador. Desse modo, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem próprios e tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes da sentença. TERESINA-PI, 12 de junho de 2026. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina