Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA MARQUES DOS SANTOS
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802275-80.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais proposta por Rosa Maria Marques dos Santos em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. A autora alegou que nunca celebrou contrato de seguro junto à ré, tampouco recebeu qualquer recurso dela oriundo, questionando os descontos de seguro denominados "PSERV" em sua conta bancária a partir de setembro de 2019, que somavam R$ 455,49, requerendo a repetição em dobro do valor e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A ré, devidamente citada, apresentou Contestação, rechaçando as alegações da autora. Em sua defesa, a ré aduziu a validade do negócio jurídico, afirmando ser uma empresa idônea que fornece serviços de seguro (vida, funerário, entre outros). Para demonstrar a regularidade da cobrança, a Ré colacionou aos autos a Proposta de Seguro devidamente assinada pela autora. Em réplica, a autora impugnou genericamente a assinatura contida no contrato apresentado, reafirmando nunca ter firmado qualquer contrato com a requerida. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na regularidade e validade da contratação de seguro entre a autora e a ré, materializada no instrumento de "Proposta de Seguro" juntado aos autos. II.1. Da regularidade e validade do negócio jurídico e o dever de prova É pacífico o entendimento de que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme sedimentado na Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia nos casos que envolvem entidades similares. Em virtude da alegada hipossuficiência técnica e fática da consumidora, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da Autora. A inversão do ônus da prova, contudo, não é automática nem absoluta. Ela impõe ao fornecedor o dever de comprovar a existência e a licitude do negócio jurídico contestado. No caso dos autos, a ré, atendendo ao ônus probatório que lhe foi transferido, apresentou a Proposta de Seguro. A análise do documento (Proposta de Seguro) demonstra que este contém os dados pormenorizados da proponente, Rosa Maria Marques dos Santos, incluindo seu CPF (977.972.003-00), data de nascimento (07/01/1960), endereço (São Raimundo Nonato, Lagoa das Emas), e os dados bancários para débito (Agência 5810, Conta 2140 do Banco 237). Mais relevante, o documento exibe a assinatura da parte autora, vinculando-a à contratação de um seguro no valor de R$ 76,00 mensais. Em complemento, a cláusula de autorização expressa o conhecimento e o comprometimento da proponente com as condições de convênio e benefícios, autorizando o débito na conta corrente a partir do mês de agosto. Embora a Autora tenha impugnado a assinatura em sede de réplica, tal impugnação genérica, desacompanhada de qualquer requerimento justificado para a produção de prova técnica (perícia grafotécnica), ou da indicação de elementos concretos que infirmassem a autenticidade do documento para além da mera negativa, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade inerente ao documento escrito apresentado pela parte ré, mormente quando este encontra forte respaldo nos demais elementos probatórios. A má-fé não se presume. Com efeito, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo n. 1061, estabelece que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. Tal comprovação deve ocorrer mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. No caso em exame, a prova documental acostada pela parte ré revela-se suficiente, por si só, para atestar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora. Verifica-se, de modo inequívoco, que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela ré guarda plena correspondência com aquela constante da procuração outorgada pela autora a seu patrono, bem como com a firma lançada em seu documento de identificação juntado aos autos. Esta coincidência grafotécnica evidente constitui meio de prova robusto e suficiente, nos termos do Tema 1061 do STJ, para demonstrar a regularidade e a validade do negócio jurídico. É inadmissível que o Judiciário determine a produção de prova pericial dispendiosa e protelatória quando a simples comparação visual dos documentos já afasta qualquer indício de falsificação ou fraude grosseira, especialmente quando a assinatura do contrato reflete a firma habitual da consumidora. Neste Juízo de cognição exauriente, a documentação apresentada pela ré demonstra a regularidade formal da contratação. Ora, a inversão do ônus probatório não desonera o consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito, mas sim facilita a defesa ao impor ao réu a prova de fatos negativos e/ou de difícil produção. Contudo, uma vez que o réu comprovou a existência de relação jurídica por meio de contrato assinado, recai sobre a autora o ônus de provar a invalidade do consentimento. A inversão da prova não pode levar o prestador de serviços a uma situação de desigualdade, impondo-lhe a prova impossível ou de fato inexistente. A mera negativa da assinatura, sem o subsequente pedido de perícia para dirimir a dúvida, quando o negócio jurídico está corroborado por elementos essenciais (dados pessoais e bancários constantes nos extratos juntados pela própria autora), valida a prova documental produzida pelo fornecedor. Destarte, resta comprovada a manifestação de vontade da Autora na celebração do negócio jurídico, tornando os descontos efetuados pagamentos devidos por objeto lícito. II.2. Do afastamento da repetição do indébito e dos danos morais Reconhecida a validade e a regularidade do negócio jurídico, os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais perdem seu sustentáculo fático e legal. O pedido de repetição do indébito (ressarcimento em dobro) pressupõe a ocorrência de cobrança indevida, ou seja, de um enriquecimento sem causa. Tendo sido comprovada a existência do contrato e a licitude dos descontos das parcelas do seguro, não há que se falar em valor pago desnecessariamente. Da mesma forma, a pretensão indenizatória por danos morais exige a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade. A ré agiu no exercício regular de um direito contratualmente previsto. A jurisprudência pátria é cautelosa para que não se banalize o instituto do dano moral, exigindo a demonstração de dor, vexame ou sofrimento que fuja à normalidade e que interfira intensamente no bem-estar psíquico do indivíduo. A legalidade da cobrança, diante do contrato formal, afasta qualquer prática abusiva, impedindo, por via de consequência, a reparação civil. Em suma, demonstrada a regularidade da contratação do seguro pela ré, a improcedência de todos os pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais ajuizada por ROSA MARIA MARQUES DOS SANTOS em desfavor de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI