Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISDALVA DE CARVALHO LOPES, FRANCISCO DE ASSIS MOURA
APELADO: ELIANA JOSEFA BATISTA, JOSE ARMANDO DE BRITO DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802682-49.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELIANA JOSEFA BATISTA e JOSE ARMANDO DE BRITO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da “ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito cpc c/c pedido de tutela antecipada”, ajuizada por FRANCISDALVA DE CARVALHO LOPES e FRANCISCO DE ASSIS MOURA. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando os Apelantes solidariamente ao pagamento em danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), reteado pela metade para os Apelados, além de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, rejeitando o pedido de gratuidade da Justiça. Nas suas razões recursais, em tópico preliminar, os Apelantes pugnaram pela reforma da sentença para conceder a gratuidade da justiça, a fim de dispensar o recolhimento do preparo recursal. É o que basta a relatar. Pois bem, consoante relatado, o pedido de gratuidade da Justiça requerido pela parte ré, ora Apelantes, foi indeferido pelo Juiz de origem, considerando a existência que as suas condições financeiras não são condizentes com a alegada hipossuficiência financeira. Nesse ponto, os Apelantes se insurgiram requerem a concessão da Justiça gratuita, porém, analisando os autos, não trouxe quaisquer documentos para comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Vale observar, como já declinado pelo Juiz de origem, os recorrentes demonstram sinais exteriores de suficiência financeira, situação em que afasta a presunção de veracidade das suas alegações, havendo a necessidade da devida comprovação. Desse modo, CHAMO O FEITO A ORDEM, para DETERMINAR a INTIMAÇÃO DOS APELANTES, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão das benesses da Justiça gratuita com a juntada de seus débitos e créditos financeiros, destacando as últimas declarações de imposto de renda (se houver), extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Justiça gratuita. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.