Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO GENIVAL DIAS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO GENIVAL DIAS SOUSA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800754-64.2025.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCISCO GENIVAL DIAS SOUSA em face BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 73126858. Na decisão de ID 86698274, verificou-se que, nos autos do processo principal nº 0001349-53.2012.8.18.0030, a parte exequente requereu a extinção da execução, em razão da quitação integral da dívida objeto da cobrança judicial. Diante disso, foi determinada a intimação da parte embargante para manifestação acerca de eventual perda superveniente do objeto. A parte embargante manifestou-se no ID 90159689, requerendo a extinção do presente feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que seu proveito já foi integralmente alcançado no processo originário. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que, na ação executiva principal, a exequente requereu a extinção do feito em razão da quitação integral da dívida. Tal circunstância evidencia a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução. Com efeito, uma vez satisfeita a obrigação executada, esvazia-se o objeto da demanda incidental, não subsistindo interesse processual na apreciação do mérito dos embargos. Dessa forma, restando caracterizada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem adotado o seguinte entendimento, conforme a ementa ora transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO POR PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE - SENTENÇA CONFIRMADA 1. Embargos à execução fiscal extintos em razão da perda superveniente do objeto da lide, ante a extinção do feito executório pela quitação do débito. 2. À luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda em sentença que reconhece a perda do objeto dos embargos à execução fiscal, face ao pagamento administrativo do crédito tributário. 3. Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10000221837388001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de pedido de perda de objeto, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras