Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FRANCISCO MARIANO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, além de multa por litigância de má-fé no percentual de 5%. 2. O recurso busca afastar a multa por litigância de má-fé, sob o argumento de inexistir conduta dolosa ou abusiva, sustentando tratar-se do exercício legítimo do direito de ação. 3. A parte ré, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ações idênticas, com alteração da verdade dos fatos e repetição da mesma causa de pedir, caracteriza litigância de má-fé, justificando a manutenção da multa prevista no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 80 do CPC define como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para fins ilegais. 6. Os autos revelam que o apelante ajuizou demandas idênticas com a mesma causa de pedir, omitindo a existência de ação anterior, evidenciando conduta temerária e abusiva. 7. A jurisprudência dos tribunais reconhece a configuração de má-fé em hipóteses de litispendência, impondo a manutenção da multa processual como medida de repressão e desestímulo ao uso indevido da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ações idênticas, com alteração da verdade dos fatos, configura litigância de má-fé. 2. É devida a manutenção da multa processual quando demonstrado o uso abusivo do direito de ação para obtenção de vantagem indevida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 11º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10000211866603001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 04.11.2021; TJMG, AC 10000170351472001, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 16.08.2018; TRF1, AC 00064091620174013400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, j. 18.04.2018. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802313-64.2022.8.18.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de outubro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ FRANCISCO MARIANO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S.A. Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a Apelante em custa e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como a condenou em multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, o apelante impugnou a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que inexiste nos autos qualquer elemento que justifique a sentença. A apelada, por sua vez, não apresentou contrarrazões após devida intimação. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 24125770. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 24125770, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, o Apelante busca a reforma da sentença que extinguiu sua ação sem julgamento de mérito e o afastamento da condenação da multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que não houve intenção dolosa ou prática abusiva, mas apenas o legítimo exercício do direito constitucional de ação. Nesse sentido, a parte Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC. Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Analisando os autos, verifica-se que o apelante ajuizou ações diferentes sobre um mesmo objeto, conduta que, sem sombra de dúvidas, evidencia o caráter nitidamente abusivo da sua pretensão, considerando que a parte autora alterando os fatos com o objetivo de se enriquecer ilicitamente. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Nesse contexto, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior, no livro Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015, teceram as seguintes ilações, aqui citadas para melhor compreensão sobre o assunto, veja-se: “Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar ”adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo. A repressão à litigância de “má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si. Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio.” Dessa forma, para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária, pois, a verificação da ação temerária ou contrária à boa-fé processual e intenção dolosa do litigante de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte contrária. No caso, deve ser mantida a condenação da Apelante em multa por litigância de má-fé, uma vez que restou evidenciada a conduta temerária do apelante, que ajuizou ações identicas relativas à mesma causa de pedir, com o objetivo de induzir o juízo em erro para perseguir vantagem manifestamente indevida. Ademais, destaque-se que nesses casos envolvendo operações bancárias consignáveis se tornou excessivamente frequente o ajuizamento de ações temerárias com o objetivo ilegal de obter a condenação das Instituições Financeiras, sob as alegações em muitas vezes fraudulentas de contratos inexistentes ou nulos, tanto que foram editadas as notas técnicas nº 6 e 8 do TJPI, corroboradas pela tese fixado sob o Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LITISPENDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR LEGAL - OBSERVAÇÃO. O ajuizamento de ação idêntica ao pedido contraposto apresentado em outra ação, e pelos mesmos motivos, é caracterizador da litigância de má-fé da parte. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por litigância de má-fé poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo. Os honorários advocatícios devem ser fixados em total razoabilidade com a lei e com os critérios por ela dispostos. (TJ-MG - AC: 10000170351472001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre litispendência quando são ajuizadas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência. Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser julgado o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 3. Caracteriza-se litigância de má-fé, por enquadrar na figura definida pelo inciso V do art. 80 do CPC, a omissão quanto ao ajuizamento anterior de outra ação com o mesmo propósito, na qual a parte autora teve o pedido de tutela “de urgência indeferido. 4. Evidenciada a tentativa de burlar a justiça, cabível a fixação de multa por litigância de má-fé como forma de sancionar e reprimir o abuso perpetrado. 5. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00064091620174013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/04/2018).” Desse modo, a manutenção da sentença e medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Mantenho os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça. É o voto. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.