Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M P DE SANTANA - ME
EXECUTADO: MUNICIPIO DE UNIAO DECISÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº, tendo em vista que não é necessária a elaboração de cálculo pela contadoria neste momento, uma vez que não se discute excesso à execução ou impugnação ao cálculo apresentado por uma das partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801762-74.2021.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Execução Contratual]
Trata-se de Embargos à Execução protocolados pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI em face da Execução movida por M P DE SANTANA - ME, alegando inobservância dos requisitos do artigo 534 do CPC, bem como a inexigibilidade do título. Instada a se manifestar, a parte impugnada rebateu os argumentos da impugnação. É o breve relatório. Decido. Quanto a alegada inobservância ao art. 534 do CPC, verifico que não deve prosperar, posto que o exequente apresenta cálculo detalhado em que constam os índices de juros e correção monetária, bem como o termo final e inicial, em conformidade com o impositivo legal. O embargante alega, ainda, a inexigibilidade do título exequendo por falta de assinatura do prefeito municipal nos títulos, aduzindo, ainda, a inexistência de comprovação da efetivação do serviço e do não recebimento do valor devido por parte do exequente ora impugnado. Tais alegações também não merecem acolhimento, visto que nos documentos que embasam a presente execução encontram-se autorizações, notas fiscais, de empenho e de liquidação devidamente assinadas pelos responsável pelo recebimento do serviço/material, pelo responsável pela liquidação e pelo secretário municipal. Além disso, os títulos contam com todas as informações necessárias para conferir-lhes validade perante a lei. Assim, resta comprovada a contratação da parte embargada, a realização dos serviços e a existência dos títulos executivos que resultam no débito executado, não sendo comprovado pelo Município vícios nos títulos executados. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pelo Município. A parte impugnante não apresentou o valor que entende devido em sede de impugnação, motivo pelo qual homologo o cálculo formulado pelo exequente na inicial, no valor de R$ 1.239.277,63 (um milhão, duzentos e trinta e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos). Considerando o grande lapso temporal desde a apresentação dos cálculos, intime-se a exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com base nesta decisão. Feita a atualização do cálculo, tendo em vista o disposto na lei municipal nº 552 de 21/06/2010, e verificando que o valor da condenação ultrapassa o teto estabelecido, como de pequeno valor, determino a expedição de precatório conforme o disposto no artigo 535, § 3º, inciso I do CPC. Esclareço ser possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite, ainda que o crédito principal seja executado por meio do regime de precatórios (STF, Plenário, RE 564132/RS, red. Para o acórdão Min. Carmén Lúcia, julgado em 30/10/2014 em Repercussão Geral, Info 765; STJ, 1ª Seção, REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013, Recurso Repetitivo, Info 539). Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO