Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REU: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800156-93.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA – PI (ID 82944184), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face do referido ente público, em razão da decisão de saneamento e organização do feito proferida em ID 82642337. A parte embargante alega omissões, contradições e erro de procedimento na decisão embargada, especificamente no tópico I.1.4, quanto à rejeição da reconvenção. Sustenta que a decisão é contraditória ao afirmar falta de conexão da reconvenção de consignação em pagamento com a ação principal, uma vez que esta possui nexo de causalidade com a cobrança de débitos discutida, fundamentada nos arts. 334 e 335 do CC/2002 e arts. 539 a 547 do CPC/2015, além de cobrança indevida nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 940 do CC/2002, art. 42 do CDC e Súmula 622 do STJ. Afirma, ainda, que a reconvenção foi tempestiva, apresentada no mesmo ato da contestação (ID 32637152), e requer análise expressa das provas anexadas, como o laudo contábil (ID 42349898) e decisões do TCE-PI (IDs 32638771 e 32638789), bem como do Acórdão TCE/PI nº 296/2022-SPL, que reconheceu a inaplicabilidade de resoluções da AGRESPI no Município por ausência de delegação regulatória. Requer a concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão e admitir o processamento da reconvenção, com intimação da embargada para contrarrazões. A embargada, AGESPISA, apresentou contrarrazões (ID 83959837), argumentando que os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, sendo inadequados para tal fim, uma vez que a decisão embargada não apresenta omissões, contradições ou erros materiais. Ratifica a ausência de conexão entre a ação principal (cobrança de faturas de água/esgoto) e a reconvenção (consignação em pagamento e repetição em dobro), destacando que o Município propôs duas reconvenções simultâneas com fatos e pedidos diversos, o que é vedado, e que a preclusão consumativa aplica-se à segunda reconvenção. Sustenta que as provas mencionadas não foram omitidas, pois a decisão se baseou em pressupostos processuais prévios à análise de mérito, e que o Juízo não está obrigado a rebater cada argumento ou prova, nos termos do art. 371 do CPC. Posteriormente, o Município juntou decisão administrativa do PROCON/MP-PI (ID 82945297), aplicando multa à AGESPISA por reajustes indevidos baseados em resoluções da AGRESPI, e manifestou-se sobre o ônus probatório (ID 82947575), indicando documentos já juntados (comprovantes de pagamento em ID 32638764; glosas em IDs 32638756, 32638768, atos oficiais da COMPAA em IDs 32638785, 32638787). A COMPAA peticionou pelo ingresso como terceiro interessado e juntou documentos comprovando sua operação no sistema (ID 83952653, com anexos como homologação licitatória, contrato de concessão e extratos de faturamento). A AGESPISA juntou planilha consolidada de débitos atualizada até dezembro/2022 (IDs 84380629 e 84380631), totalizando R$ 496.680,97, e manifestou-se sobre a legitimidade da cobrança, submetida às normas da AGRESPI (ID 84380627). O Município rebateu, reiterando a ilegalidade dos reajustes por ausência de delegação à AGRESPI (ID 84389463). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Constituem recurso de fundamentação vinculada, com finalidade integrativa e aperfeiçoadora do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma substancial da decisão, salvo em caráter excepcional quando os vícios sanados implicarem, necessariamente, modificação do resultado (efeitos infringentes, art. 1.023, § 2º, CPC). A oposição indevida de embargos com nítido intuito de reapreciação de teses já decididas configura protelação processual, sujeita a sanções por litigância de má-fé (art. 1.026, § 2º, CPC). No presente caso, a decisão embargada (ID 82642337) saneou o processo de forma clara e motivada, rejeitando as preliminares arguidas, fixando pontos controvertidos (critérios de atualização do débito, regime tarifário e prescrição), distribuindo o ônus probatório (à autora, a comprovação de prestação de serviços e inadimplemento; ao réu, pagamentos e glosas; à COMPAA, períodos de operação) e deferindo prova pericial contábil para apurar o quantum debeatur, com quesitos específicos sobre unidades consumidoras, tarifas aplicadas, incidência da Resolução AGRESPI nº 05/2020 e interferência da titularidade do serviço (AGESPISA vs. COMPAA). A rejeição da reconvenção foi fundamentada na ausência de conexão (art. 343, CPC) entre a ação principal (cobrança de débitos de R$ 172.412,29, atualizados para R$ 496.680,97 em ID 84380629) e as pretensões reconvencionais (consignação em pagamento de R$ 51.312,28 e repetição em dobro por reajustes indevidos baseados em resoluções da AGRESPI, como nºs 003/2019, 002/2021 e 003/2021), bem como na preclusão consumativa da segunda reconvenção, por simultaneidade indevida de demandas com causas de pedir e pedidos distintos, exaurindo a primeira reconvenção a possibilidade de reconvir (arts. 223 e 492, CPC). As alegações de omissão na análise de provas (laudo contábil em ID 42349898, que aponta R$ 19.821,52 cobrados ilegalmente por reajustes indevidos; decisões do TCE-PI em IDs 32638771 e 32638789, incluindo Acórdão nº 296/2022-SPL, que afasta aplicação de resoluções da AGRESPI por inexistência de delegação municipal; e decisão administrativa do PROCON/MP-PI em ID 82945297, com multa à AGESPISA e proposta de TTA em ID 47971563) não procedem. A decisão embargada, em fase saneadora, delimitou o objeto da perícia para abarcar exatamente tais controvérsias (incidência de resoluções da AGRESPI, glosas por reajustes ilegais e períodos de operação da COMPAA, comprovados em IDs 83952653 e anexos), reservando a valoração probatória para após a instrução (art. 357, III, CPC). O Juízo não está obrigado a examinar exaustivamente cada documento em saneamento, bastando motivação suficiente para o livre convencimento (art. 371, CPC), sem que isso configure omissão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Quanto à contradição ou erro de procedimento na aplicação da preclusão consumativa, o embargante equivoca-se ao afirmar que a reconvenção foi tempestiva e conexa. A apresentação simultânea de duas reconvenções com causas de pedir e pedidos distintos (consignação em pagamento + repetição em dobro) viola o art. 343 do CPC, que exige conexão única com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A decisão embargada corretamente aplicou a preclusão consumativa à segunda reconvenção, conforme pacífica jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO E CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO SIMULTÂNEO. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. Ação ajuizada em 26/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é determinar se deve ser julgada procedente ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V e IX, do CPC/73, em razão de alegado erro de fato e violação a literal disposição de lei (art. 299 do CPC/73) a que supostamente teria incorrido a decisão rescindenda. 3. Pretendendo o réu contestar e reconvir, deve fazê-lo simultaneamente, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes. 4. Ao não reconhecer a preclusão consumativa para oferecimento da reconvenção que, mesmo apresentada dentro do prazo legal de resposta do réu não foi feita simultaneamente com a contestação - como exige a lei processual civil -, o juízo de 1º grau, bem como o TJ/PE, em sede de análise de reexame necessário, incorreram em inegável violação a literal disposição de lei, hábil a autorizar o manejo da ação rescisória. 5. Ao considerar, ainda, o oferecimento simultâneo da contestação e reconvenção, incorreu a decisão rescindenda, também, em erro de fato, pois, na hipótese de ter-se atentado para a não observância ao art. 299 do CPC/73, certamente não teria mantido a procedência da reconvenção oferecida, mas teria reconhecido a ocorrência de inarredável preclusão consumativa. 6. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1634076 PE 2015/0008810-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) Não há, pois, vícios a sanar que justifiquem efeitos infringentes. A oposição dos embargos configura tentativa de protelação, mas, considerando o princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), abstenho de aplicar multa por ora (art. 1.026, § 2º, CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA – PI (ID 82944184), por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (ID 82642337). Mantenho integralmente a decisão de saneamento em todos os seus termos, prosseguindo-se com a instrução probatória. Determino que o gabinete intime a perita contábil MARILENE DE ABREU LIBANIO, registrada no CPTEC sob o nº 836, via sistema CPTEC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, incluindo endereço eletrônico para intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Na impossibilidade de intimação via CPTEC, proceda-se por carta com aviso de recebimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente