Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MATEUS FRANCISCO SANTOS RUFINO VIEIRA
APELADO: FELIPE ESTRELA MADEIRA EMENTA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 1.007, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0825512-78.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abuso de Poder]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MATEUS FRANCISCO SANTOS RUFINO VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FELIPE ESTRELA MADEIRA, ora apelado. O apelante, em suas razões recursais, requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais e solicitando, por conseguinte, dispensa do recolhimento do preparo. Essa relatoria, considerando a ausência de elementos que demonstrassem a hipossuficiência alegada, determinou a intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, através de documentos atualizados, todavia, permaneceu inerte. Na decisão de ID 31984422, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação do apelante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento do preparo recursal. Intimada, a parte apelante apresentou manifestação alegando: “no momento em que foi ser gerado o recolhimento das custas relativas ao recurso de apelação o site estava fora do ar, se mantendo nesse estado por horas”. Ao final, requereu a prorrogação do prazo de recolhimento das custas por mais 02 (dois) dias úteis. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante observar que, em sede de juízo de admissibilidade de recursos, é dever do relator verificar se estão atendidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade formal). No que pertine aos requisitos extrínsecos, cediço que a falta de recolhimento do preparo tem como principal consequência a declaração de deserção do recurso, o que impede seu conhecimento pelo tribunal, por se tratar de um pressuposto de admissibilidade do recurso.
No caso vertente, verifica-se que a parte apelante alega que no momento em que foi gerar o documento necessário ao recolhimento das custas, a página eletrônica do PJE estava fora do ar, fato que o impossibilitou de efetuar o preparo. Pois bem, o Portal do PJE, disponível no sítio eletrônico deste E. TJPI, orienta o procedimento a ser seguido pelos usuários, especialmente advogados, em casos como o suscitado pelo recorrente. Na referida página, dispõe-se que o único instrumento a ser utilizado pelos usuários que necessitam comprovar a indisponibilidade momentânea do sistema, é a Certidão de Indisponibilidade, cuja solicitação deve ser feita através de chamado por telefone. Assim, falhas da conectividade do usuário à Internet ou de sistemas que acessem o Pje, não são consideradas indisponibilidades do Processo Eletrônico. Em tais casos, sendo confirmada a indisponibilidade, o usuário deverá anexar aos autos a referida certidão e solicitar ao magistrado que a considere na tramitação do feito. No presente caso, a parte apelante não seguiu este procedimento, limitou-se a juntar print’s da tela de seu computador, que nada comprova se a indisponibilidade do sistema foi momentânea ou duradoura, nem tampouco se realmente ocorreu na página eletrônica do sistema PJE, ou no seu próprio terminal. Portanto, caberia a parte recorrente solicitar uma Certidão de Indisponibilidade para comprovar sua alegação de impossibilidade de recolhimento do preparo, o que não foi feito. Ademais, verifica-se que a parte recorrente solicitou prorrogação do prazo por dois dias úteis e até a presente data, decorridos mais de 40 (quarenta) dias, não cumpriu a determinação, o que revela desinteresse na apreciação do recurso. Com efeito, o não conhecimento do recurso é a solução dada pela legislação processual, conforme se verifica no art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1007, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a falta de recolhimento do preparo, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1011, I e 932, inc. III, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator