Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA e outros
RECORRIDO: QUIRINO NUNES FILHO DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800751-07.2024.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 25989731) interposto nos autos do Processo n° 0800751-07.2024.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 21259385, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: APELAÇÃO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ADPF 573/PI. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800751-07.2024.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí visando: “que a Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí conceda imediatamente o Benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na forma pleiteada no Processo administrativo n°2022.04.1654P”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto ratifico a tutela de urgência outrora deferida e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para manter o vínculo do autor QUIRINO NUNES FILHO com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”. III. Tratando do tema, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). IV. Em seu voto, o Relator Min. Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”. V. Todavia, na decisão em questão, restaram ressalvadas as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, mantendo-se no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, o que acontece no presente caso. VI. Dessa forma, é certo que a Autora completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo devidamente abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, posto que implementou os referidos requisitos até a data da publicação da ata de julgamento da arguição. VII. Registre-se que o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. VIII. Considerando que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 como prazo limite para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem. IX. In casu, o servidor já contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente, bem alcançou idade, para obter aposentadoria, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança. X. Portanto, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573/PI, deve ser mantido o entendimento de que a aposentação do servidor deve ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. X. Recurso conhecido e desprovido. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelos Recorrentes (id. 21424228), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 25757520). Em suas razões, os Recorrentes aduzem violação aos arts. 2º, 5º, II, XXXVI e LIV, 37, II e §2º, 40 e 93, IX, da CF, ao art. 19, do ADCT, bem como ao Tema n.º 1.254 da Repercussão Geral. Intimado (id. 26896922), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegada violação aos arts. 37, II e §2º, e 40, da Constituição Federal, ao art. 19, do ADCT, bem como ao Tema n.º 1.254 da Repercussão Geral. Ab initio, os Recorrentes apontam violação ao art. 37, II e §2º, e 40, da CF, ao art. 19, do ADCT, bem como ao Tema 1.254 do STF, sustentando que a parte recorrida manteve vínculo celetista com o Estado do Piauí, reconhecido inclusive judicialmente, tratando-se, portanto, de servidor admitido sem prévia aprovação em concurso público, ainda que excepcionalmente estável nos termos do referido dispositivo do ADCT, não lhe sendo garantida a efetividade, razão pela qual estaria excluído da abrangência do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), admitido exclusivamente aos servidores públicos civis detentores de cargo efetivo. Por sua vez, o Órgão Colegiado manteve a decisão de primeiro grau que garantiu ao Recorrido, servidora admitida sem prévia aprovação em concurso público, o direito de se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, uma vez que a parte reunira todos os requisitos para sua aposentadoria em data anterior àquela definida pelo STF na modulação dos efeitos da ADPF n.º 573, nos seguintes termos, in verbis: Tratando do tema, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). (…) Todavia, na decisão em questão, restaram ressalvadas as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, mantendo-se no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, o que acontece no presente caso. Dessa forma, é certo que o Autor completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo devidamente abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, posto que implementou os referidos requisitos até a data da publicação da ata de julgamento da arguição. Ademais, registre-se que o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. (…) Considerando que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 como prazo limite para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem. (…) In casu, o servidor já contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente, bem como idade, para obter aposentadoria, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança. (…) Portanto, considerando a modulação dos efeitos do julgamento da ADPF nº 573/PI, deve ser mantido o entendimento de que a aposentação do servidor deve ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Assim, a sentença a quo não merece reforma. (grifei). Sobre a matéria dos autos, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.426.306, paradigma do Tema nº 1.254, e, em decisão publicada em 21/06/2024, acrescentou esclarecimentos à tese firmada que passou a dispor nos seguintes termos, ipsis litteris: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.”. (grifei). Em leitura ao acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração que originaram a ressalva temporal à tese fixada no precedente, percebe-se que o Supremo justificou tal decisão na necessidade de garantir segurança jurídica, visando o interesse social e a boa-fé, conforme se percebe do excerto adiante reproduzido: “Em todas essas ações, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por motivos de segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé. Isso diante do impacto das decisões para a continuidade do serviço público, para os servidores, assim como pelo longo prazo de vigência das leis estaduais examinadas em controle concentrado (na ADI 3.636/AM, por exemplo, a lei impugnada esteve em vigor por 28 anos). Esse cenário indica que, ao tempo da declaração de inconstitucionalidade, uma parte considerável dos servidores interessados já se encontrava na inatividade, exigindo, assim, a fixação de regra especial a respeito de situações consolidadas.”. Dessarte, a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nessa Corte, com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral no Tema 1.254/STF, uma vez que, ao debater a questão, o Órgão Colegiado esclareceu que, a despeito de se tratar de servidor admitido sem concurso público, a parte implementou os requisitos para a aposentadoria em data anterior à da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, ou seja, antes de 14/04/2023, portanto, antes do julgamento dos embargos de declaração que complementaram a tese vinculante do paradigma, sendo abrangido pelo regime próprio de previdência social. Capítulo 2 – Da alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Adiante, razões recursais indicam violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, aduzindo que, no caso, havendo decisão judicial transitada em julgado que reconhece a manutenção do liame celetista do Recorrido com o ente estatal, a autorizar a conclusão pela sua vinculação ao regime geral de previdência – RGPS, reitera-se a impossibilidade de sua aposentadoria no âmbito do regime próprio do Estado do Piauí, sob pena de violação ao postulado da coisa julgada. No entanto, ao julgar o feito, esta Corte de Justiça não debateu acerca da existência de decisão, com força de coisa julgada, definindo a natureza do vínculo firmado entre as partes, ou mesmo acerca de eventual reconhecimento de direito à percepção de FGTS, a despeito da interposição de embargos aclaratórios. Neste ponto, portanto, as razões recursais carecem do requisito constitucional do prequestionamento, cuja exigência, oportuno asseverar, não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105, o que obsta o conhecimento do apelo, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF. Capítulo 3 – Da alegada violação ao art. 2º, da Constituição Federal. Ainda, em seu apelo, a parte recorrente alega que a medida judicial pretendida pelo Recorrido afronta a separação dos poderes, uma vez que a organização do regime próprio de previdência estaria inserida no mérito da administração pública, de maneira que, ao aferir a existência dos requisitos para o benefício em questão e concedê-lo ao servidor, o Poder Judiciário teria suprimido competência conferida exclusivamente ao Executivo, incidindo em violação ao art. 2º, da CF. Entretanto, do mesmo modo, a alegação de violação ao princípio constitucional da independência dos poderes não se encontra devidamente prequestionada, haja vista que a Corte Colegiada não discutiu acerca de eventual ingerência no mérito administrativo diante do provimento judicial concedido ao Recorrido, o que atrai, novamente, a incidência do óbice contido na Súmula n.º 282 do STF. Capítulo 4 – Da alegada violação aos arts. 5º, LIV e 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Por conseguinte, razões do apelo asseveram, ainda, que houve violação ao art. 93, IX, da CF, por suposta omissão na apreciação de matérias deduzidas anteriormente, a despeito da interposição de embargos de declaração, sem, contudo, indicar especificamente sobre quais argumentos o aresto teria sido omisso, e, ainda, aponta violação aos arts. 5º, LIV e 37, caput, da CF, afirmando apenas que restaram afrontados o princípio da legalidade e o devido processo legal, tendo em vista todos as violações constitucionais invocadas, todavia, em sua argumentação, a parte limitou-se a apontar tais violações de forma genérica, sem adentrar nos fundamentos do acórdão, impedindo, assim, a delimitação da controvérsia, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso extremo e dá ensejo à aplicação da Súmula nº 284, do STF. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: – NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário quanto às alegações constantes do Capítulo 1, nos termos do art. 1.030, I, do CPC; e – NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto quanto às alegações constantes dos Capítulos 2, 3 e 4, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí