Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Pan S/A., que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato bancário e dos descontos em benefício previdenciário, e condenou o autor por litigância de má-fé, com multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a condenação do autor em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, do CPC, diante da alegação de inexistência de débito apesar da existência de contrato firmado e comprovante de recebimento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor teve acesso a documentos que comprovam a regularidade da contratação bancária e o recebimento dos valores, mas insistiu na inexistência do contrato e dos débitos, contrariando fatos incontroversos. A conduta do autor configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal, subsumindo-se às hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC. O histórico do autor de ajuizamento de demandas semelhantes contra diversas instituições financeiras reforça o caráter temerário da sua conduta processual. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece como litigância de má-fé o ajuizamento de ação para anular contrato incontroverso visando vantagem indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a insistência em negar a existência de contrato bancário devidamente comprovado nos autos. A utilização do processo para tentar obter vantagem econômica indevida mediante alteração da verdade dos fatos caracteriza conduta prevista nos incisos II e III do art. 80 do CPC. O histórico de ajuizamento de ações semelhantes contra diversas instituições reforça o caráter temerário da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.011713-4, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 03.07.2018. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800884-52.2021.8.18.0076
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A. (ID 25824335). A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelante, reconhecendo a validade da contratação bancária, bem como a legalidade dos descontos consignados realizados em seu benefício previdenciário. O juízo de origem condenou o autor por litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, II, e 81 do Código de Processo Civil, além de conceder a gratuidade judiciária (ID 25824332). Contra tal decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 25824335), aduzindo, em síntese, que não estão presentes os requisitos ensejadores da má-fé processual, argumentando que agiu amparado no direito constitucional de acesso à Justiça e em razão de dúvidas legítimas quanto à regularidade dos descontos em seu benefício. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado BANCO PAN, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, alegando ter havido utilização temerária do direito de ação (ID 25824338). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legitimada, com interesse recursal e assistida pela gratuidade judiciária. Portanto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. 2 – DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à reforma da sentença no ponto em que condenou a parte autora em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC. Dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpor recurso com intuito manifestamente protelatório." Na hipótese dos autos, embora o apelante sustente que seu ingresso em juízo deu-se com base em dúvidas legítimas sobre a origem de determinados descontos em seu benefício previdenciário, observa-se que foram anexados aos autos os documentos comprobatórios da regularidade da contratação bancária: contrato devidamente firmado e comprovante de transferência bancária em favor do autor (ID 25824316 e 25824318). Não obstante a existência do contrato, o apelante insistiu em sua inexistência, negando inclusive o recebimento dos valores, caracterizando a conduta prevista no art. 80, II e III do CPC: alterar a verdade dos fatos e usar do processo para obter objetivo ilegal. Corroborando esse entendimento, trago a lume o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC." (TJPI | Apelação Cível nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Julgado em 03/07/2018) Ademais, conforme salientado nas contrarrazões, o autor possui histórico de ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, contra diversas instituições bancárias, o que reforça o caráter temerário da conduta processual. Assim, diante da configuração da hipótese prevista nos incisos II e III do art. 80 do CPC, a manutenção da condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI. Deixo de proceder à majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que o juízo de origem não os fixou em percentual. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI. Deixo de proceder à majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que o juízo de origem não os fixou em percentual.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025.