Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do inteiro teor do Despacho ID 94501484, cuja cópia segue em nexo. GALDISA RODRIGUES SOARES FERNANDES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801178-89.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do inteiro teor do Despacho ID 94501484, cuja cópia segue em nexo. GALDISA RODRIGUES SOARES FERNANDES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801178-89.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:27
Ato ordinatório
24/04/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da vara Única de marcos Parente Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 5 de março de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801178-89.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
17/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da vara Única de marcos Parente Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 5 de março de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801178-89.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do inteiro teor do Despacho ID 94501484, cuja cópia segue em nexo. GALDISA RODRIGUES SOARES FERNANDES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801178-89.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
27/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do inteiro teor do Despacho ID 94501484, cuja cópia segue em nexo. GALDISA RODRIGUES SOARES FERNANDES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801178-89.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:27
Ato ordinatório
24/04/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da vara Única de marcos Parente Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 5 de março de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801178-89.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da vara Única de marcos Parente Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 5 de março de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801178-89.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:05
Mero expediente
16/04/2026, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 12:20
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:12
Publicação
09/03/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da vara Única de marcos Parente Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 5 de março de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801178-89.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da vara Única de marcos Parente Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto. MARCOS PARENTE, 5 de março de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801178-89.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:33
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 09:31
Recebimento
05/03/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801178-89.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO em face da sentença, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, nos seguintes termos: a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não reconhece a contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário; ii) não houve entrega do contrato nem comprovante de depósito válido, sendo impossível a aferição da legalidade da contratação; iii) deve haver a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC, por tratar-se de relação de consumo; iv) o banco não observou o dever de segurança, configurando falha objetiva na prestação do serviço; v) o contrato é nulo por vício de consentimento e ausência de boa-fé; vi) há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais; vii) a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, considerando a hipossuficiência do autor e a ausência de conduta temerária. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) há nos autos contrato regularmente firmado entre as partes, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento; ii) os documentos apresentados comprovam a legalidade da contratação e a ausência de conduta ilícita do banco; iii) a parte apelante não comprovou suas alegações, tratando-se de tentativa de se eximir de obrigação livremente assumida; iv) o contrato observa os princípios da autonomia da vontade, consensualismo e força obrigacional; v) a aplicação do CDC não afasta a validade do contrato; vi) não houve qualquer irregularidade nos descontos, tampouco violação aos direitos do consumidor, devendo ser mantida a sentença de improcedência. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência da parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. III. MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. O histórico de consignações juntado pela própria autora (Id. 26522789) evidencia a inclusão do contrato objeto da lide (Nº 5665562) em 28/08/2018, com exclusão em 11/09/2018, apenas 14 dias depois. Nos termos da Súmula 26 do TJ/PI: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso, competia à Apelante apresentar extratos bancários que comprovassem os alegados descontos em sua conta, o que não foi feito. Ressalte-se que tal documentação é de fácil obtenção pelo titular da conta e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, a parte Autora poderia, a fim de provar a existência dos descontos alegados, apresentar seus extratos. Contudo, a parte Apelante não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco Requerido. Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação. IV - DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Acerca do tema, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. Pelo exposto, considerando a ausência da prova de dolo processual por parte da autora/apelante, é medida de justiça o provimento do recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso quanto a condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe. Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. V. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e demais penalidades. Por consequência, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente, ficando suspensa a exigibilidade da verba relativa ao ônus sucumbencial (art. 98, §3º do CPC). Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ). Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801178-89.2022.8.18.0102 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801178-89.2022.8.18.0102 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:26
Decurso de Prazo
02/07/2025, 06:45
Publicação
30/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:15
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 77771182. MARCOS PARENTE, 24 de junho de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801178-89.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:50
Publicação
29/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Por este ato, cumprindo ao determinado por este Juízo, esta Secretaria INTIMA as partes por seus procuradores da Sentença ID 71972254 e, para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. MARCOS PARENTE, 27 de maio de 2025. ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801178-89.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Por este ato, cumprindo ao determinado por este Juízo, esta Secretaria INTIMA as partes por seus procuradores da Sentença ID 71972254 e, para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. MARCOS PARENTE, 27 de maio de 2025. ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801178-89.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]