Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
EMBARGADO: ALBERTINA LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que anulou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida sob fundamento de ausência de emenda à petição inicial em demanda reputada predatória. A parte embargante sustenta omissão quanto à incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, alegando que a autora descumpriu determinação judicial de emenda da inicial e que o acórdão deixou de enfrentar a consequência jurídica decorrente desse descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC e as consequências do alegado descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir que a extinção do processo fundada em suspeita de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, em conformidade com o Tema 1.198 do STJ. 5. A decisão embargada reconhece que a determinação de emenda à inicial foi formulada de maneira genérica, sem individualização dos elementos concretos aptos a justificar a suspeita de litigância abusiva. 6. O acórdão distingue adequadamente documentos indispensáveis à propositura da ação daqueles destinados à instrução probatória, afastando a possibilidade de indeferimento da inicial pela ausência de documentos meramente probatórios. 7. A exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial não encontra amparo nos arts. 319 e 320 do CPC, por constituir meio de prova e não requisito essencial da demanda. 8. A procuração válida já constava dos autos, inexistindo fundamento para extinção do processo com base na alegada irregularidade de representação. 9. A decisão embargada observa a Súmula 33 do TJPI ao reconhecer que a exigência de documentos adicionais em hipóteses de suspeita de litigância predatória depende de fundamentação específica e individualizada. 10. O julgador não possui o dever de rebater isoladamente todos os argumentos apresentados pelas partes quando expõe fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 11. A insurgência da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca nova apreciação da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica submetida a julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 2. A extinção do processo fundada em suspeita de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, em conformidade com o Tema 1.198 do STJ. 3. Documentos meramente probatórios não se confundem com documentos indispensáveis à propositura da ação e não justificam, por si sós, o indeferimento da petição inicial. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 489, § 1º, 1.022, caput e parágrafo único, 1.023, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 139, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667.287/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25.05.2016, DJe 02.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17.09.2014, DJe 10.10.2014; TJPI, Súmula 33; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801038-97.2024.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, sede de Agravo Interno interposto nos autos de ação ajuizada por ALBERTINA LOPES DE OLIVEIRA, que negou provimento ao recurso nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para anular sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de emenda à inicial em demanda tida como predatória, determinando o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o julgamento monocrático da apelação pelo relator; (ii) estabelecer se a extinção do processo por ausência de emenda à inicial foi válida diante da alegação de litigância predatória; (iii) determinar se houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O relator possui competência para decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo, nos termos do art. 932, V, do CPC. 4. A sentença que extingue o processo por suspeita de litigância abusiva exige fundamentação concreta, não sendo suficiente mera alegação genérica. 5. O Tema 1198 do STJ estabelece que a exigência de emenda à inicial deve ser devidamente fundamentada e proporcional, com indicação de elementos concretos que justifiquem a medida. 6. A decisão de primeiro grau carece de fundamentação específica ao não individualizar os indícios de abusividade, configurando indevida restrição ao acesso à justiça. 7. Há distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos meramente probatórios, não podendo estes últimos fundamentar a extinção prematura do feito. 8. A interposição de agravo interno submete a matéria ao colegiado, afastando eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 9. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática autoriza sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo. 2. A extinção do processo por suspeita de litigância abusiva exige fundamentação concreta e individualizada. 3. A exigência de emenda à inicial deve observar os parâmetros do Tema 1198 do STJ, com indicação específica dos elementos que justifiquem a medida. 4. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 320; art. 932, V; art. 1.021, §3º; art. 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014; TJ-MT, AGR 1058085-55.2020.8.11.0041, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 10/07/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pela integração do acórdão, alegando que: i) houve omissão quanto à incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC; ii) restou incontroverso o descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à petição inicial; iii) o acórdão manteve o afastamento do indeferimento da inicial sem enfrentar a consequência jurídica prevista no referido dispositivo legal; iv) a determinação descumprida consistia na indicação dos vícios do negócio jurídico, juntada de extrato bancário da época da contratação e apresentação de procuração atualizada; v) o pronunciamento expresso sobre a matéria é necessário para fins de prequestionamento e eventual acesso às instâncias extraordinárias.. CONTRARRAZÕES: não apresentadas. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO O art. 1.023, §2º do CPC determina a intimação da parte adversa para se manifestar sobre os aclaratórios, se o seu acolhimento resultar na modificação da decisão: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega que o acórdão foi omisso por não se pronunciar sobre o art. 321, parágrafo único, do CPC, contudo, ao manter a decisão que anulou a sentença, foi claro ao estabelecer que a extinção do processo por "litigância predatória" não pode se basear em fundamentação genérica, como a simples existência de múltiplas ações. Importante citar o trecho do acórdão: No caso, a decisão de primeiro grau e a ordem que a precedeu foram genéricas, não individualizando os motivos da suspeita. Tal conduta transforma uma medida salutar de controle em uma barreira indevida ao jurisdicionado. Ademais, o agravante confunde “documento indispensável à propositura da ação” (art. 320 do CPC) com “documento probatório”. A decisão monocrática constatou que a sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito com base em uma ordem de emenda genericamente fundamentada, afrontou diretamente a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1198. A atuação do relator, portanto, não foi uma faculdade, mas um dever de zelar pela uniformidade e estabilidade da jurisprudência. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à legitimidade de tal ato. A análise da questão não foi omitida. Ao contrário, o acórdão definiu os contornos de aplicação do art. 139, III, do CPC, a correta aplicação do dispositivo exige que a caracterização da litigância predatória se fundamente em uma análise criteriosa e individualizada dos autos, o que não ocorreu na sentença de primeiro grau e não em um reconhecimento automático baseado em presunções. Ressalta-se que foi juntada procuração junto a inicial devidamente assinada pela parte autora. No tocante a exigência de extratos, esta não é legítima neste momento processual. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. Por outro lado, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os extratos bancários da conta. Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A exigência de apresentação de extrato bancário como condição para o recebimento da petição inicial, sob pena de indeferimento, revela-se juridicamente inadequada, porquanto tal documento não se qualifica como requisito essencial, nos termos dos artigos. 319 e 320 do Código de Processo Civil, mas sim como meio de prova destinado à demonstração dos fatos alegados. A fase postulatória não se confunde com a fase instrutória, sendo certo que a ausência de documentos probatórios não impede, por si só, o regular processamento da demanda, sobretudo quando a narrativa fática se apresenta suficientemente delineada. Eventual insuficiência probatória deve ser enfrentada no curso da instrução, à luz do contraditório e da ampla defesa, e não utilizada como óbice ao exercício do direito de ação, sob pena de indevida restrição ao acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O acórdão recorrido é cristalino ao expor suas razões de decidir: a sentença de primeiro grau foi anulada por não apresentar fundamentação concreta e individualizada para a extinção do feito, contrariando jurisprudência vinculante. O julgado enfrentou diretamente o cerne da controvérsia, qual seja, a validade da sentença extintiva. Conforme entendimento consolidado, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com as razões que formaram seu convencimento Foi exatamente o que ocorreu. A decisão não se limitou a invocar precedentes; ela demonstrou que o caso sob julgamento se ajustava perfeitamente à tese firmada na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1.198 do STJ. A irresignação do banco, na verdade, volta-se contra o resultado do julgamento, buscando forçar uma nova apreciação dos fatos e do direito sob a ótica que lhe é mais favorável, o que, repita-se, é incabível em sede de embargos. Nesse contexto, oportuno mencionar que o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014) Ora, não havendo omissão, e sendo manifesto o descontentamento e discordância com o resultado do julgamento da apelação, medida que se impõe é o não acolhimento da presente espécie recursal. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. Intimem-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/07/2026 a 17/07/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de julho de 2026. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator