Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: ELIZABETE GOMES DA COSTA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de empréstimo pessoal não consignado, determinando sua adequação à taxa média de mercado, afastando alegações de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial. A parte embargante sustenta omissão quanto à tese de que a redução dos juros não seria aplicável às operações realizadas por ela, em razão da especificidade do seu nicho de mercado, composto por clientes de alto risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter analisado, de forma expressa, a tese da inaplicabilidade da taxa média de mercado em razão das peculiaridades do público-alvo da instituição financeira embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a análise da abusividade da taxa de juros foi devidamente enfrentada com base nos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, considerando o confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4. A interposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito, especialmente quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento da matéria encontra-se configurado, nos termos do art. 1.025 do CPC, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0805497-95.2022.8.18.0039
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
EMBARGADO: ELIZABETE GOMES DA COSTA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
EMBARGADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805497-95.2022.8.18.0039
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos em face do acórdão de ID 23080499, com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou antecipadamente ação revisional de contrato de empréstimo, afastando a necessidade de perícia e reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada, determinando sua adequação à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (ii) verificar se a inicial é inepta por ausência de indicação específica das cláusulas contratuais a serem revisadas; e (iii) apurar se a taxa de juros estipulada no contrato é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, especialmente em demandas revisionais de contrato de empréstimo que envolvem a validade das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 4. A inépcia da inicial não se configura quando os pedidos e a causa de pedir são claros e permitem o regular exercício do contraditório, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, e conforme jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de prejuízo para o réu ou impossibilidade de prestação jurisdicional. 5. A revisão das cláusulas contratuais, especialmente no que concerne à taxa de juros, deve observar o disposto no CDC e os parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 6. No caso concreto, a taxa contratual de 791,61% ao ano é manifestamente abusiva quando comparada à taxa média de mercado de 83,60% ao ano, divulgada pelo Banco Central, devendo ser ajustada a esta última. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. No acórdão embargado, esta 3ª Câmara Especializada Cível conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, reformando a sentença monocrática apenas para considerar o índice de 83,60% a.a. como patamar para limitação dos juros remuneratórios. Restou mantida a redução da taxa de juros à média de mercado, somente modificando a taxa média para 83,60% a.a.. Alega a parte embargante, em síntese, nas razões recursais de ID 23273747, a ocorrência de omissão no julgado, porquanto não teria sido analisada a tese de que a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado não seria aplicável às operações por ela realizadas, dada a especificidade do seu nicho de mercado, composto por clientes de alto risco. Defende, ainda, afronta aos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, bem como divergência em relação ao entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS, que, segundo sustenta, deveria ter sido considerado em conjunto com o entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS. A embargante também objetiva o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, visando viabilizar a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. Sem contrarrazões. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, pretende a embargante prequestionar os dispositivos indicados nas razões recursais de ID 23273747, invocando omissão no julgado, porquanto não teria sido analisada a tese de que a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado não seria aplicável às operações por ela realizadas, dada a especificidade do seu nicho de mercado, composto por clientes de alto risco. Efetivamente, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação suficiente à resolução da lide, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou antecipadamente ação revisional de contrato de empréstimo, afastando a necessidade de perícia e reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada, determinando sua adequação à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (ii) verificar se a inicial é inepta por ausência de indicação específica das cláusulas contratuais a serem revisadas; e (iii) apurar se a taxa de juros estipulada no contrato é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, especialmente em demandas revisionais de contrato de empréstimo que envolvem a validade das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 4. A inépcia da inicial não se configura quando os pedidos e a causa de pedir são claros e permitem o regular exercício do contraditório, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, e conforme jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de prejuízo para o réu ou impossibilidade de prestação jurisdicional. 5. A revisão das cláusulas contratuais, especialmente no que concerne à taxa de juros, deve observar o disposto no CDC e os parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 6. No caso concreto, a taxa contratual de 791,61% ao ano é manifestamente abusiva quando comparada à taxa média de mercado de 83,60% ao ano, divulgada pelo Banco Central, devendo ser ajustada a esta última. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. [...]” Logo, o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos alcançados por meio dos embargos de declaração. Não há que se falar em omissão. Em verdade, o julgado examinou o fato controvertido nos autos de maneira consistente e bem fundamentada, conforme se verifica do segmento ora transcrito: “[...] Assim sendo, compete proceder com a análise do pleito de revisão da taxa de juros alegadamente abusiva. Quanto à questão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (REsp 1.061.530/RS, relatora Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ressaltando ainda que a análise de eventual vantagem excessiva à luz do CDC, pressupõe o cotejo da taxa contratada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...). ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. No caso, observa-se que a taxa contratualmente fixada entre as partes foi de 791,61% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (outubro/2021) foi de 83,60% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Desse modo, observa-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato está bem acima da taxa média de mercado praticada ao tempo. Conforme alegado pelo banco, em análise ao contrato ID 16000150, verifica-se que o caso em questão versa sobre empréstimo pessoal não consignado, de forma que merece modificação da sentença quanto ao valor da taxa média de juros do Banco Central do Brasil, vez que adotou a trazida na petição inicial referente a empréstimo consignado. Assim sendo, ao se verificar abusividade na taxa de juros anual fixada no contrato firmado entre as partes quando comparada à taxa média de mercado, é de rigor a adequação determinada na sentença, cabendo alteração apenas quanto ao índice, a fim de que o adotado seja 83,60% a.a. [...]” Fica evidente que o real objetivo da embargante é promover a reapreciação de matéria já decidida, pretensão que extrapola os estreitos limites deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Feitas estas anotações, importa esclarecer que o prequestionamento se configura com a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados ou afastados na decisão. A propósito: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043/2014. TEMA PREQUESTIONADO. 1. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados [...]". (STJ, 2ª Turma, AgInt nº 1587460-SP, rel. min. Humberto Martins, DJe 19.04.2016). Assevera-se que a possibilidade do prequestionamento implícito foi sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Por reforço ao entendimento ora adotado, colaciona-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI. MENÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJ-DF 07103914320208070020 DF 0710391-43.2020.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da apreciação da matéria na decisão recorrida. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 21/07/2025