Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: C. F. DE MORAES - ME, CARLINDO FERREIRA DE MORAES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014735-14.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de C. F. DE MORAES - ME, CARLINDO FERREIRA DE MORAES, ambos devidamente qualificados. Em petição de ID 86238247, o autor fora intimado para manifestar se tinha interesse no prosseguimento da ação e, em caso positivo, manifestar-se sobre o documento que evidenciou a a cessão de crédito, sob pena de extinção da ação por abandono, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Intimado o Autor para se manifestar acerca do despacho, ID 83595186, o mesmo se manteve inerte, ID 95012081. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Desse modo, o requerente abandonou a causa, já que mesmo intimado pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, não supriu a falta. Com efeito, dispõe o CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno a autora no pagamento das custas processuais. Condeno o autor no pagamento de eventuais custas remanescentes e de honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art.485, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09