Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: J NERVAL DE SOUSA - EPP, JOSE NERVAL DE SOUSA, FILIPE VERBER DE SOUSA PACHECO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829320-18.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Cuida-se de embargos à execução opostos por J Nerval de Sousa EPP, José Nerval de Sousa e Filipe Verber de Sousa Pacheco em face de Banco do Brasil S.A., objetivando a desconstituição do título executivo extrajudicial que embasa a execução, sob o argumento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário, em razão da alegada cobrança de encargos abusivos, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, ilegalidade da capitalização de juros, cobrança indevida de tarifas, bem como ausência de apresentação da via original das cédulas de crédito bancário. O embargado apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de exame da alegação de excesso de execução diante da ausência do demonstrativo discriminado do débito previsto no art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade da execução, a legalidade dos encargos contratados e pugnou pela improcedência dos embargos. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que os embargantes não observaram o disposto no art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, pois deixaram de indicar o valor que entendem devido, tampouco apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A ausência de memória de cálculo impede a apreciação da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §4º, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual referido fundamento não comporta exame. No que concerne à alegação de ausência de apresentação da via original das Cédulas de Crédito Bancário, igualmente não merece acolhimento. A execução encontra-se instruída com cópias das Cédulas de Crédito Bancário e respectivos demonstrativos de evolução do débito, documentos aptos a aparelhar a execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça que, em situações excepcionais, pode ser determinada a apresentação da via original da cártula para fins de vinculação ao processo eletrônico, tal providência destina-se a afastar risco concreto de circulação do título ou duplicidade de cobrança. No caso dos autos, os embargantes limitaram-se a suscitar alegação genérica, sem indicar qualquer elemento concreto que evidencie circulação das cédulas ou risco de dupla execução. Ademais, o embargado informou possuir as vias originais das cédulas, colocando-se à disposição para apresentá-las em Secretaria, caso necessário. Não há, portanto, qualquer vício capaz de comprometer a higidez do título executivo. Também não prosperam as alegações de abusividade dos juros remuneratórios. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura, sendo possível a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma objetiva, abusividade manifesta em relação à taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie e período. No caso concreto, os embargantes limitaram-se a afirmar que os juros contratados superariam a média de mercado, sem, contudo, produzir prova técnica apta a demonstrar discrepância significativa entre as taxas pactuadas e aquelas efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em operações equivalentes. As alegações formuladas mostram-se genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios suficientes para autorizar a revisão judicial das cláusulas livremente pactuadas. Do mesmo modo, não procede a alegação de descaracterização da mora. Inexistindo demonstração de ilegalidade dos encargos incidentes durante o período da normalidade contratual, permanece caracterizada a mora decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas, não havendo fundamento para afastar os efeitos do vencimento antecipado da dívida. Quanto à capitalização de juros, igualmente não assiste razão aos embargantes. Nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a mera utilização do sistema de amortização conhecido como Tabela Price não conduz, por si só, ao reconhecimento de anatocismo ilícito, sendo indispensável demonstração concreta da existência de capitalização vedada, o que não ocorreu na hipótese. Também não merece acolhimento a insurgência quanto à cobrança de tarifa de abertura de crédito e comissão flat. Os embargantes não demonstraram, de forma individualizada, a efetiva cobrança dos encargos apontados, tampouco indicaram as cláusulas contratuais ou lançamentos financeiros que evidenciassem eventual ilegalidade, limitando-se a alegações genéricas. Cumpre ressaltar que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível acolher pretensão revisional fundada apenas em alegações desacompanhadas de prova. Por fim, ainda que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, tal circunstância não afasta o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo fundamento para inversão automática do ônus probatório. Assim, inexistindo demonstração de qualquer ilegalidade apta a afastar a exigibilidade do título executivo ou justificar a revisão das cláusulas contratuais, impõe-se a improcedência dos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 920, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 13, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 920, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina