Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO RODRIGUES CARDOSO e outros (8)
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823324-78.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, com partes devidamente qualificadas na inicial e baseada em contrato firmado entre particulares. No caso, o autor tem domicílio na cidade de Castelo do Piauí – PI e o endereço da ré, indicado na inicial, na mesma cidade, não possuindo a demanda qualquer vínculo com este Fórum Central, de acordo com a LC n.º 266/2022, anexo I. Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional. Inobstante exista o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma a promover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o CPC. O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência, a qual colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c. STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição. Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT. (TJ-DF 07178326720228070000 1435244, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - FORO DOMICÍLIO DO RÉU. Tratando-se em ação de cobrança, fundada em direito pessoal do autor, o foro competente para processar e julgar a ação é do domicílio do réu, na forma do artigo 46 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0107997-05.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE EMENDA (ESCLARECIMENTO). REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. SÚMULA n. 33 DO STJ. DISTINGUISHING. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. A ação principal se refere a ação de cobrança, de competência territorial e de natureza relativa, a qual é prorrogada se a parte interessada não alegar a incompetência do Juízo em preliminar de contestação, nos termos dos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil. 2. Distribuída a referida demanda, o Juízo Suscitado proferiu despacho de emenda à Inicial, provocando a manifestação da parte autora quanto à correção do foro competente para apreciar o feito. 3. Em que pese o pronunciamento de emenda se refira a forma transversa de declínio de competência ex-officio, vedada, em regra, pela orientação da Súmula n. 33 do STJ, há de se manter o deslocamento dos autos quando constatadas a escolha aleatória de foro pela parte autora e a localização do domicílio do réu dentro dos limites da Circunscrição Judiciária na qual atua o Juízo Suscitante, como ocorre no caso concreto. Inteligência do art. 46, § 1º, Código de Processo Civil. 4. Assim, há distinção (distinguishing) da situação dos autos em relação ao teor genérico da Súmula n. 33 do STJ, a qual não abarca a mencionada escolha aleatória de foro, esta abusiva e contrária à legal organização judiciária. 5. Conflito Negativo de Competência conhecido. Declarada a competência do Juízo Suscitante. (TJ-DF 0702735-90.2023.8.07.0000 1805150, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024). Portanto, diante dos endereços da autora e do réu, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de Castelo do Piauí – PI, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina