Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MACHADO DA FONSECA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814181-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Revisão do PASEP com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por ANTÔNIO MACHADO DA FONSECA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A autora alega, em síntese, que ao passar para a inatividade e proceder ao saque de suas cotas do PASEP, constatou que os valores depositados ao longo de sua vida funcional não foram devidamente atualizados, apresentando um saldo ínfimo diante do tempo de contribuição. Sustenta a ocorrência de má gestão do fundo e a ausência de aplicação de índices de correção monetária e juros previstos em lei, requerendo a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.754,09 (duzentos e quarenta mil e setecentos e cinquenta e quatro e nove centavos). O réu apresentou contestação (ID 12622475), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão e a competência da Justiça Federal. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações aplicadas, alegando que apenas cumpre as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi colacionado ao ID 72495296, apontando divergências nos saldos. Intimadas, as partes se manifestaram, tendo o Banco do Brasil expressado concordância com os cálculos do perito judicial (ID 77736949). Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A A legitimidade do réu para figurar no polo passivo desta demanda é matéria consolidada. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970, o Banco do Brasil recebeu a atribuição de administrar o PASEP, o que inclui o processamento das contas individuais, a aplicação de juros e correção monetária, e a custódia dos valores. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese de que: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores de contas do PASEP". Assim, não há que se falar em exclusão do réu ou inclusão da União, uma vez que a falha apontada refere-se à operacionalização e conservação do saldo, e não à instituição do fundo em si. 1.2. Da Inexistência de Prescrição Quanto à prescrição, o STJ igualmente assentou, no mesmo Tema 1.150, que o prazo é de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem deste prazo é o dia em que o titular toma conhecimento do desfalque ou da atualização irregular, o que, via de regra, ocorre no momento do saque total após a aposentadoria (Princípio da Actio Nata).
No caso vertente, a autora verificou a irregularidade ao passar para a inatividade em período recente ao ajuizamento, não havendo transcorrido o lapso decenal. Portanto, afasto a prejudicial de mérito. 2. Do Mérito: Da Responsabilidade Civil e da Falha na Gestão do Fundo 2.1. Da Natureza da Relação Jurídica e Inversão do Ônus da Prova A relação entre o servidor e o banco gestor do PASEP é de natureza consumerista por equiparação, uma vez que o réu presta um serviço de custódia e administração de ativos. Incide, portanto, a Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Sob a ótica do art. 14 do CDC, a responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço (má gestão dos saldos), do dano (perda do poder aquisitivo ou desfalque) e do nexo causal. 2.2. Da Análise do Laudo Pericial e dos Índices de Correção A prova técnica produzida nos autos (ID 72495296) é o pilar central desta decisão. O perito judicial, após análise rigorosa das microfilmagens e extratos históricos, constatou que os saldos da autora sofreram erosão em razão de: A não aplicação dos índices reais de inflação durante os sucessivos planos econômicos, o que contraria o direito à recomposição da moeda; A aplicação de juros e Valor de Referência (VAL) em desconformidade com as diretrizes das leis que regem o fundo, em especial a LC 08/70 e a Lei 7.677/88; Identificação de débitos que não guardam relação com os saques autorizados por lei (casamento, aposentadoria, doenças graves), configurando apropriação indébita de valores que deveriam estar rendendo na cota da servidora. O perito foi claro ao apontar que o saldo apresentado pelo banco no momento do saque não reflete a realidade financeira que deveria existir se a conta tivesse sido gerida com a diligência esperada. Elemento processual de extrema relevância neste feito é a manifestação do réu ao ID 77736949. Ao ser intimado para se manifestar sobre as conclusões da perícia, o Banco do Brasil peticionou declarando expressa concordância com os cálculos periciais. Tal ato configura o reconhecimento da procedência do pedido quanto aos valores apurados, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a' do Código de Processo Civil. A concordância do réu com a prova técnica encerra a controvérsia sobre o quantum debeatur, restando ao juízo apenas a homologação jurídica da recomposição patrimonial. O dano material está sobejamente demonstrado pela diferença entre o saldo que a autora efetivamente recebeu e o saldo que deveria ter recebido caso os índices legais e a preservação do patrimônio tivessem sido respeitados. A indenização deve ser integral, visando o status quo ante, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil ("A indenização mede-se pela extensão do dano"). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este juízo entende pela sua improcedência. O dano moral, para sua configuração, exige a violação a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica. No caso em tela, embora reste comprovada a falha na prestação do serviço bancário e o prejuízo financeiro, tal fato, por si só, não transborda para a esfera extrapatrimonial de forma a causar sofrimento profundo ou humilhação pública. A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Piauí e do STJ, orienta-se no sentido de que o inadimplemento contratual ou o erro na gestão de ativos financeiros, sem o desdobramento em situações excepcionais de vexame ou privação de necessidades básicas, configura mero dissabor cotidiano. Neste caso, a lesão sofrida pela autora é de natureza estritamente patrimonial. A recomposição dos valores através da condenação em danos materiais, acrescida de juros e correção monetária, é medida suficiente para restabelecer o equilíbrio jurídico rompido. Não houve prova nos autos de que a ausência do valor integral do PASEP tenha submetido a autora a situação de penúria ou abalo psicológico severo que justifique a condenação em danos morais. Assim, ausente o dano extrapatrimonial, não subsiste o dever de indenizar sob este prisma. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com as provas dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a pagar à autora a importância apurada no Laudo Pericial Judicial (ID 72495296), correspondente à diferença de saldos do PASEP por má gestão, desfalques e ausência de correção integra, sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do laudo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina