Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANICAZIPCO SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A., DANICAZIPCO SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A.
REU: TOP ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820614-22.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DANICAZIPCO SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. em face de TOP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – ME. A autora alega, em síntese, ter firmado relação comercial com a ré para a venda de produtos termo isolantes, formalizada pela Nota Fiscal nº 0007495, no valor total de R$59.555,90. Informa que a operação originou três duplicatas, das quais a ré adimpliu as duas primeiras, restando inadimplente quanto à terceira parcela (NF nº 0007495), vencida em 24/12/2018. Requer a condenação da ré ao pagamento do débito, que à época da propositura totalizava R$21.942,41. Instruiu a inicial com nota fiscal, canhoto de recebimento, proposta técnica e demonstrativo de débito. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação da ré, foi-lhe nomeado Curador Especial através da Defensoria Pública do Estado do Piauí. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de título líquido e certo (duplicata sem aceite e sem protesto) e carência de ação. No mérito, questionou a validade da entrega da mercadoria e a ausência de prova de inexistência de vícios no produto. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e defendendo que a ação de cobrança prescinde dos requisitos de executividade do título extrajudicial, bastando a prova da relação jurídica subjacente. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais Preliminar de Inépcia da Inicial e Carência de Ação: A defesa sustenta que a duplicata sem aceite ou protesto seria título inábil, gerando inépcia da exordial. Tal argumento não prospera. O autor não ajuizou uma Execução de Título Extrajudicial, mas sim uma Ação de Cobrança sob o rito comum. Nesta via cognitiva ampla, a causa de pedir reside no inadimplemento do negócio jurídico subjacente (compra e venda), e não exclusivamente na força executiva do título cambial. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a duplicata, ainda que sem aceite ou protesto, serve como prova documental da existência da dívida quando acompanhada de notas fiscais e comprovantes de entrega. Portanto, rejeito as preliminares. O processo encontra-se regular, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a sanar. 2. Mérito O cerne da questão reside na comprovação da entrega da mercadoria e na exigibilidade da última parcela do contrato. O acervo probatório carreado pelo autor é robusto. Consta nos autos a Proposta Técnica devidamente carimbada e assinada pelo representante legal da ré. Mais relevante ainda é o fato, não contestado especificamente (em razão da natureza da curadoria), de que a ré efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas do mesmo negócio jurídico. O pagamento parcial da dívida constitui comportamento concludente (venire contra factum proprium), que importa em aceitação tácita da obrigação e reconhecimento da regularidade da entrega das mercadorias. Admitir que a ré aceite os produtos, pague dois terços do valor e, somente na última parcela, alegue desconhecimento de quem recebeu o material fere o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil). Quanto à alegação da Curadoria sobre a ausência de prova de "inexistência de vícios", incide o Art. 373, II, do CPC. Caberia à ré demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (como a notificação de defeitos). No silêncio e diante do pagamento das parcelas anteriores, presume-se a entrega em conformidade. A pretensão do autor está fundamentada nos Artigos 475 e 481 do Código Civil, restando configurado o inadimplemento da obrigação de pagar o preço acordado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré, TOP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, ao pagamento da quantia de R$ 21.942,41 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) em favor da parte autora. Correção Monetária: Pelo índice INPC, a contar do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81). Juros de Mora: De 1% ao mês, a contar da citação (Art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o trabalho realizado e o tempo de tramitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a ré é representada por Curador Especial, a intimação da Defensoria Pública deve ser pessoal e com contagem de prazo em dobro (Art. 128, I, da LC 80/94). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina