Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO JOSE MONTEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0825627-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO em face da sentença proferida ao Id 90024376, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária de Ressarcimento por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., relacionada à gestão de sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de dois vícios na sentença: (a) erro material e contradição decorrentes da suposta equivocada aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a demanda não versaria sobre saques indevidos, mas sim sobre a incorreta aplicação dos índices de atualização monetária dos valores depositados na conta PASEP; e (b) omissão quanto à necessidade de instrução probatória por meio de perícia contábil, que o Embargante reputa indispensável à resolução da controvérsia. O Embargado, Banco do Brasil S.A., apresentou contrarrazões tempestivamente, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, sob o fundamento de que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, revelando o recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de natureza integrativa e esclarecedora, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, como regra, à revisão do mérito da decisão, sendo inadmissível a atribuição de efeitos infringentes sem a presença de uma das hipóteses legalmente estabelecidas. A análise dos argumentos suscitados pelo Embargante revela que, a despeito da roupagem de vício declaratório, os presentes embargos buscam, em essência, a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Passa-se, contudo, ao exame específico de cada ponto suscitado. Da alegada contradição e erro material quanto à aplicação do Tema 1300/STJ Alega o Embargante que a sentença incorreu em erro ao fundamentar a improcedência com base no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, argumentando que a demanda não discutiria saques indevidos, mas sim a incorreção dos índices de atualização monetária aplicados ao saldo da conta PASEP. O argumento não prospera. Ao contrário do que sustenta o Embargante, a sentença não se limitou à questão dos saques indevidos para fundamentar a improcedência. A decisão embargada analisou, de forma abrangente, tanto a inexistência de irregularidade nas movimentações da conta, afastando a tese de saques fraudulentos mediante análise dos extratos, microfichas e histórico de movimentação trazidos pelo réu, quanto a regularidade dos índices de atualização monetária aplicados ao saldo do PASEP, concluindo que a atualização observou rigorosamente a legislação de regência, em especial a Lei Complementar nº 26/1975, os Decretos nºs 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, e a Lei nº 9.365/1996. Com efeito, a sentença consignou expressamente que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por meio de resoluções anuais, cabendo ao Banco do Brasil, na condição de gestor delegado, apenas administrar as contas em conformidade com as regras e diretrizes traçadas por aquele órgão. Não havendo comprovação de que o banco teria voluntariamente adotado índices irregulares ou em desacordo com as normas atinentes ao programa, afastou-se qualquer irregularidade em sua atuação. A referência ao Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, longe de constituir erro de julgamento, foi utilizada como parâmetro para a distribuição do ônus probatório, incumbindo ao autor a demonstração, ainda que mínima, da existência de irregularidade concreta na movimentação da conta. Tal premissa não é incompatível com a natureza da controvérsia apresentada nestes autos, pois o ônus probatório recai sobre o demandante independentemente de a irregularidade alegada referir-se a saques indevidos ou a índices de correção equivocados. Assim, não se vislumbra na sentença qualquer contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes embargos neste ponto. O que se percebe é mero inconformismo do Embargante com o resultado desfavorável, o que, por si só, não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Da alegada omissão quanto à necessidade de perícia contábil O segundo ponto suscitado também não merece acolhimento. A sentença não foi omissa quanto à questão da perícia contábil. Ao contrário, o indeferimento da produção da prova pericial foi objeto de deliberação consciente e fundamentada, conforme se depreende da análise do conjunto probatório constante dos autos. O julgador não está obrigado a deferir toda e qualquer prova requerida pelas partes, devendo fazê-lo apenas quando a diligência se mostre necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, os documentos carreados aos autos – em especial os extratos detalhados, microfichas e histórico de movimentação da conta PASEP, foram considerados suficientes para o deslinde da causa, em consonância com o entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios, expressamente colacionados na sentença. Com efeito, a jurisprudência é assente no sentido de que o indeferimento da perícia contábil em demandas envolvendo contas PASEP não configura cerceamento de defesa quando a prova documental existente nos autos se mostra bastante para a formação do convencimento judicial. A complexidade técnica dos cálculos financeiros, por si só, não impõe a realização de perícia se os documentos apresentados pelo gestor do fundo demonstram, de forma clara e objetiva, a regularidade das operações realizadas. Portanto, não há omissão a ser sanada. A questão foi devidamente apreciada, e o desfecho foi contrário à pretensão do Embargante, o que não se confunde com ausência de manifestação judicial. Da vedação aos efeitos infringentes Por fim, cumpre registrar que os presentes embargos, ao pleitearem expressamente o "efeito modificativo" e a retificação da fundamentação da sentença para reconhecimento do requerimento de perícia como medida essencial, revelam inequivocamente seu propósito infringente, incompatível com a natureza jurídica dos aclaratórios. Consoante doutrina e jurisprudência consolidadas, os embargos de declaração somente admitem caráter infringente de forma excepcional e como mera consequência do saneamento de omissão, contradição ou obscuridade efetivamente existentes na decisão impugnada não como pedido principal ou autônomo. No caso em exame, inexistindo vício a ser sanado, descabe atribuir qualquer efeito modificativo ao julgado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina