Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIKE TERESINA Nome: LIKE TERESINA Endereço: Rua Antilhon Ribeiro Soares, 5000, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-070
EXECUTADO: JAMISVALDO DA SILVA MOURA Nome: JAMISVALDO DA SILVA MOURA Endereço: Rua Antilhon Ribeiro Soares, 5000, Condomínio Like Teresina - B-138, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-070 MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803051-36.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Defiro o pedido de execução, uma vez que o crédito cobrado se refere a despesas condominiais previstas na convenção do condomínio e fixadas conforme planilha orçamentária aprovada pelos condôminos. O débito encontra-se vencido e revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 3.474,23 (três mil quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos) indicado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens no domicílio ou residência do(a) executado(a). Caso a diligência resulte infrutífera, deverá o juízo promover a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme art. 854, §3º, do CPC, bem como para opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos fluindo de forma simultânea a partir da penhora, uma vez que a garantia do juízo constitui requisito para a apresentação de defesa, nos termos dos arts. 829 e 917 e seguintes do CPC, c/c o art. 53 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 117 do FONAJE. Na hipótese de penhora física de bens, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção, lavrando o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Se não houver bens penhorados ou se a parte executada não for localizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou novo endereço do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081813462125600000075560166 PETIÇÃO INICIAL - LIKE Petição (outras) 25081813462161300000075560169 ATA DE ASSEMBLEIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081813462273900000075560687 ATA DE ELEIÇÃO (10) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081813462305900000075560688 BOLETOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081813462337700000075560690 CNH - SÍNDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081813462374100000075560691 CONVENÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081813462405000000075560694 PLANILHA ORÇAMENTARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081813462501900000075560697 PROCURAÇÃO Procuração 25081813462534200000075560700 REGIMENTO INTERNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081813470671000000075560704 SUBSTABELECIMENTO - 2025 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25081813471963400000075560706 debitos_unidade_Like_Teresina_-_B-138 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081813473223000000075560707 Sistema Sistema 25082812071048000000076148591 Informação Informação 25082917574630400000076253978 Despacho Despacho 25090311350218800000076303374 Petição (outras) Petição (outras) 25090809222323800000076680650 debitos_unidade_Like_Teresina_-_B-138 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090809222329900000076680651 Certidão Certidão 25101411152196200000078630185 Sistema Sistema 25101411162252900000078630204 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina