Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: FRANCISCO VITORIO DO NASCIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0817399-09.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de comprovação da publicação de edital em jornal de grande circulação. A embargante alega a ocorrência de omissão, sustentando que este juízo não apreciou o pedido de dilação de prazo de 30 (trinta) dias formulado no ID 91890519. Aduz que a providência depende de trâmites administrativos internos que justificariam a concessão de tempo adicional. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. Preenchidos os requisitos do art. 1.022 do CPC, conheço do recurso. No mérito, os embargos não merecem prosperar. O vício da omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar. No caso em tela, embora a embargante alegue que o pedido de dilação de prazo não foi apreciado, observa-se que a sentença enfrentou diretamente a postura processual da autora. O relatório da sentença destaca que, após ser intimada para comprovar a publicação, a parte limitou-se inicialmente a pleitear a dispensa da diligência (ID 73637776). A fundamentação do julgado é clara ao consignar que a insurgência contra a determinação deveria ter ocorrido no momento do deferimento da citação por edital, e não após sucessivas intimações para o cumprimento. A pretensão de dilação de prazo (ID 91890519) após longo período de tramitação configura, na verdade, uma tentativa de postergar o cumprimento de uma obrigação processual que já era de pleno conhecimento da autora. O magistrado não está obrigado a deferir dilações sucessivas quando a parte demonstra desídia na condução do feito, especialmente em processo que tramita desde 2017. A sentença foi fundamentada no dever da parte autora de promover os atos e diligências que lhe competem para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A alegada necessidade de "procedimentos administrativos internos" é questão interna corporis da empresa que não possui o condão de suspender ou dilatar prazos judiciais de forma peremptória, sob pena de violação à razoável duração do processo. Portanto, não há omissão, mas sim inconformismo com o teor da decisão, o qual deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do mérito por mero descontentamento.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 91870439 em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina