Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA RECORRIDA: MARIA VANESSA NUNES RODRIGUES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801013-59.2022.8.18.0064 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21765314) interposto nos autos do Processo n.º 0801013-59.2022.8.18.0064, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20157979, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, o juiz sentenciante foi um tanto minudente ao apontar as razões de decidir, expondo didaticamente os pontos controvertidos, tais como: prescrição; adicional de insalubridade; e prova, além de indicar amplos fundamentos jurídicos como legislação, súmula e jurisprudência, de modo que, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação, uma vez que deduzidas as razões de fato e de direito que levaram ao convencimento do julgador, em estrita observância à norma do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Versando a demanda sobre adicional de insalubridade, verba de natureza pro labore faciendo e propter laborem, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. 3. A apelada exerce as funções de auxiliar de serviços gerais junto a escola municipal, realizando a limpeza. 4. Para o caso, restou provado por meio de laudo pericial produzido em relação a servidor diverso, mas ocupante de cargo com a mesma nomenclatura que o seu, portanto presumivelmente no exercício de atividades assemelhadas, portanto, executa atividades em condições insalubres. 5. Neste apelo o recorrente se limitou a deduzir que não dispõe de previsão orçamentária para arcar com o ônus sucumbencial. Porém, o pagamento de insalubridade é devido, não se prestando essa alegação para eximir o ente público de sua obrigação. 6. Por outro lado, é de se considerar que a demanda, na origem, teve seu trâmite de acordo com as regras do Código de Processo Civil, inclusive com a produção da prova. Assim, resta devida a verba honorária imposta pela decisão recorrida. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência do que prescreve o art. 85, §1º e §11º do CPC. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 373, do CPC, e arts. 37, X, e 169, §1º, I e II, da CF. Intimada (id. 21827195), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação aos arts. 37, X, e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal. Ab initio, cumpre registrar que as alegativas de violação aos arts. 37, X, e 169, §1º, I e II, da CF, são insuscetíveis de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Capítulo 2 – Da alegação de violação ao art. 373, do Código de Processo Civil. Adiante, o Recorrente indica violação ao art. 373, do CPC, sob o argumento de que a Recorrida não fez prova constitutiva do direito perquirido, uma vez que não conseguiu demonstrar as alegações de sua inicial e nem o nexo causal com a possível conduta danosa do ente municipal. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n.º 284, do STF, por analogia, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do apelo não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos e parágrafos. Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.). "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.). Ademais, o acórdão objurgado, após análise do acervo probatório dos autos, concluiu que restou devidamente comprovado que a Recorrida, servidora que ingressou regulamente nos quadros da Administração, laborava em condições de insalubridade, razão pela qual reconheceu o seu direito à percepção do respectivo adicional, conforme se extrai, in verbis: A questão debatida nos autos versa sobre o direito da servidora à implementação e ao pagamento do adicional de insalubridade, com repercussão no 13º salário, férias e terço constitucional. (…) Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, ingressou regularmente nos quadros do serviço público de Paulistana/PI, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Com a ação alegou que lhe assiste o direito de receber adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão das atividades de limpeza desempenhadas em escola pública. A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal, transcrevo o artigo 7º, XXIII: (…) Para o caso, restou provado por meio de laudo pericial subscrito por perito judicial, cujo instrumento concluiu “que a Reclamante, no exercício do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, executa atividades em condições insalubres, mantendo contato com pacientes. Portanto, A RECLAMANTE FAZ JUS À INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento)”. Com efeito, a sentença reconhecendo o direito da reclamante de ser ressarcida com o adicional de insalubridade deve prevalecer. Aliás, nesse ponto, o apelante, nas razões recursais, não esboçou insurreição. Limitou-se a deduzir que não dispõe de previsão orçamentária para arcar com o ônus sucumbencial. Porém, o pagamento de insalubridade é devido, não se prestando essa alegação para eximir o ente público de sua obrigação. (…) Em conclusão, considerando-se as provas colacionadas aos autos, tem-se que a apelada faz jus a percepção do adicional de insalubridade e reflexos decorrentes, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação a todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí