Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800126-27.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Gomes dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não teriam sido cumpridas as determinações de emenda à petição inicial (ID 28122157). O juízo de origem, ao identificar fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, determinou a intimação da parte autora para a juntada de procuração com firma reconhecida ou instrumento público, bem como a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (ID 28122152). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que cumpriu adequadamente as determinações judiciais, uma vez que é pessoa alfabetizada, sendo indevida a exigência de procuração com firma reconhecida, além de ter apresentado comprovante de residência em nome de seu cônjuge, com o vínculo conjugal devidamente comprovado por certidão de casamento juntada aos autos (ID 28122158). A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença recorrida, reiterando a legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de origem e sustentando o não cumprimento integral da emenda à inicial (ID 28122163). À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento das determinações de emenda à petição inicial, especificamente quanto à exigência de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência em nome próprio da parte autora. É certo que o magistrado de origem fundamentou sua decisão na existência de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, contexto no qual se admite, de forma excepcional, a exigência de documentos adicionais. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor literal é o seguinte: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Todavia, a aplicação do referido enunciado sumular deve observar os limites impostos pelo próprio ordenamento jurídico, não podendo servir de fundamento para a imposição de exigências que extrapolem a legislação vigente ou que impliquem excesso de formalismo incompatível com os princípios que regem o processo civil contemporâneo. No tocante à exigência de procuração com firma reconhecida, verifica-se, por meio do documento de identidade (ID 28122148), que a parte autora é pessoa alfabetizada, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique analfabetismo ou incapacidade civil. Nessa hipótese, a legislação civil e processual é absolutamente clara ao dispensar tal formalidade. Dispõe o artigo 654 do Código Civil, em sua redação integral: “Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.” No mesmo sentido, estabelece o artigo 105 do Código de Processo Civil: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” Dessa forma, estando a procuração regularmente assinada pela parte autora (ID 28122149), mostra-se indevida e ilegal a exigência de reconhecimento de firma, por não encontrar amparo em qualquer dispositivo legal, configurando formalismo exacerbado e violação ao princípio do acesso à justiça. Quanto à exigência de comprovante de residência em nome próprio, observa-se que a parte autora juntou aos autos comprovante atual em nome de seu cônjuge, tendo demonstrado, de forma idônea, o vínculo conjugal por meio da certidão de casamento (ID 28122148, fl. 03). Tal circunstância não compromete a validade do documento apresentado. A aceitação de comprovante em nome de cônjuge, quando comprovado o vínculo familiar, é compatível com a realidade social e com a finalidade do processo, não podendo constituir óbice ao regular prosseguimento da demanda. Nesse contexto, à luz da Súmula nº 33 do TJPI e dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que as determinações de emenda à inicial foram efetivamente cumpridas, dentro dos limites da legalidade. A extinção do feito, portanto, não se sustenta, pois está fundada em exigências sem respaldo normativo. Assim, evidenciado o cumprimento das diligências determinadas e afastadas as exigências ilegais ou desproporcionais, impõe-se a anulação da sentença extintiva, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, a fim de que o mérito da demanda seja devidamente apreciado. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de fevereiro de 2026.