Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. Apelação cível interposta em ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, na qual se verificou o falecimento da autora antes da prolação da sentença, sem a devida suspensão do processo e sem a habilitação dos sucessores A morte da parte impõe a suspensão imediata do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, para possibilitar a habilitação dos sucessores. A ausência de suspensão processual e de substituição da parte falecida compromete a regularidade da relação processual, tornando nulos os atos praticados após o óbito. A sentença proferida em nome de parte falecida carece de pressuposto processual válido, sendo nula de pleno direito.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0806479-68.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
Trata-se de nulidade absoluta, insanável, por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que a suspensão do processo por morte opera efeitos ex tunc, invalidando os atos posteriores ao falecimento. Recurso não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA RAMOS nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. Consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito (ID. 31482355 e 31485649) em nome da autora a Sra MARIA DO SOCORRO DA SILVA RAMOS, falecida em 04/12/2023, antes de o magistrado a quo ter proferido sentença nos autos (ID 31482370). É o breve relatório. Decido. II - DOS FUNDAMENTOS Estabelece o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, conforme mencionado no relatório acima, houve o falecimento da autora MARIA DO SOCORRO DA SILVA RAMOS, antes da sentença ser proferida, devendo o juiz suspender o processo e notificar o espólio ou os sucessores para que eles possam dar continuidade à ação, conforme o Artigo 110 c/c Artigo 313, I, do Código de Processo Civil. A ausência dessa observância torna a sentença nula, pois a suspensão do processo é automática a partir da data do falecimento, com efeitos retroativos (ex tunc). Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Verifica-se que, à época dos atos processuais subsequentes, já não havia parte legítima no polo ativo, razão pela qual todos os atos praticados após o falecimento da autora são nulos de pleno direito, inclusive a sentença de mérito. A jurisprudência nacional é pacífica ao reconhecer a nulidade dos atos processuais realizados após o óbito da parte, sem a suspensão do processo e sem a devida substituição processual: “É nula a sentença proferida após o falecimento da parte, ainda que o juízo não tenha ciência do óbito, por ausência de pressuposto processual válido.” (STJ – AgRg no AREsp 441.503/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/04/2014)
Cuida-se de nulidade absoluta, de natureza insanável, que invalida todos os atos posteriores ao falecimento, diante da violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Não é possível reconhecer validade à sentença proferida em relação a pessoa falecida, cuja capacidade processual havia se extinguido, inexistindo legitimidade para permanecer no polo ativo da demanda. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. FALECIMENTO DE PARTE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA APÓS O ÓBITO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de oposição possessória, ajuizada com o objetivo de reintegrar o autor na posse de imóvel rural. A parte recorrente sustentou ausência de comprovação da posse pelo autor e inexistência de esbulho. No curso do processo recursal, foi noticiado o falecimento de um dos réus, ocorrido antes da prolação da sentença, sendo arguida a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito, inclusive da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença proferida após o falecimento de uma das partes, sem a prévia suspensão do processo e a devida habilitação dos herdeiros, nos termos dos artigos 313, I, e 689 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de qualquer das partes impõe a suspensão imediata do processo, conforme determina o art. 313, I, do CPC, para possibilitar a habilitação dos sucessores e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O falecimento ocorrido antes da sentença torna ineficaz o mandato anteriormente outorgado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, e invalida os atos processuais praticados após o óbito, inclusive eventual decisão de mérito, se não houver ratificação posterior pelos herdeiros. 5. A sentença foi proferida sem que o juízo tivesse previamente determinado a suspensão do feito e a regularização da sucessão processual, em afronta aos artigos 687 a 689 do CPC, o que configura vício processual grave. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a suspensão por morte opera efeitos ex tunc, sendo nulos os atos praticados após o óbito, ressalvados os de natureza urgente ou ratificados pelos sucessores. 7. A ausência de representação válida compromete a validade do julgamento e acarreta nulidade processual por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A morte da parte impõe a suspensão imediata do processo, sendo nulos os atos processuais posteriores ao óbito, inclusive a sentença, quando não houver prévia habilitação dos herdeiros. 2. O falecimento extingue o mandato conferido ao advogado, tornando inválida sua atuação após o óbito, salvo ratificação expressa pelos sucessores. 3. A ausência de suspensão e de habilitação dos herdeiros compromete a regularidade da relação processual, configurando cerceamento de defesa e vício que acarreta nulidade da sentença. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I e §2º, II; 682, II do CC; 687 a 689 do CPC. Jurisprudência relevante citada: •STJ, REsp 1657663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.08.2017; •STJ, AREsp 1644073/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.02.2021; •EAR 3.358/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, j. 10.12.2014; •TJAM, Ap. Cív. 0693027-02.2020.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões, j. 17.10.2024; •TJMG, Ap. Cív. 1.0000.20.530656-6/001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 15.10.2020. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0010428-30.2015.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 19/12/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA PROFERIDA SEM REGULAR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801113-69.2021.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao estágio em que se encontravam na data do falecimento da autora, a fim de que o sucessor devidamente habilitado possa exercer o contraditório e os demais atos processuais cabíveis. III - DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do recurso, e de ofício, declaro a nulidade da sentença combatida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que, se for o caso, promova a habilitação dos herdeiros da parte autora. Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator