Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CELIANE CAVALCANTE DE AMORIM
REU: B2W COMPANHIA DIGITAL e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829307-58.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos. Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357, CPC. 1.APLICAÇÃO DO CDC Aplica-se a esta relação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art 2º e 3º. 2.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 3.DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE E COMERCIANTE As empresas acionadas, sem dúvida, se enquadram no conceito de fornecedoras, na forma especificada no art. 3º, do CDC, e, integrando uma cadeia de consumo, elas têm efetiva responsabilidade (solidária) pelos serviços e produtos disponibilizados aos seus consumidores. Cabe mencionar que a exclusão da responsabilidade do comerciante trazida no art.13,CDC, se limita ao fato do produto, o que não é o caso dos autos, tratando-se de VÍCIO do produto. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM APARELHO TELEVISOR. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS. LEGITIMIDADE DA COMERCIANTE E DO FABRICANTE PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELO PREJUÍZO. DANOS MORAIS, PORÉM, INEXISTENTES. ELETRODOMÉSTICO NÃO ESSENCIAL. SITUAÇÃO ADSTRITA AO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O BEM DANIFICADO MANTIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Aapelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das rés e condenou a outra ao pagamento de indenização por danos materiais, além de determinar a devolução do produto defeituoso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a comerciante é parte legítima para responder solidariamente pelo vício oculto constatado em um aparelho televisor; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais diante da inércia na resolução do caso; (iii) saber se há obrigatoriedade de entrega do aparelho defeituoso às rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A situação retratada nos autos refere-se a vício do produto e não a fato do produto, o que atrai a incidência dos artigos 18 e 23 do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, torna legítima a comerciante para responder aos termos da ação e à respectiva condenação imposta em primeiro grau. 4. A situação fática não caracteriza a aplicação de danos morais, pois, embora cause aborrecimento, não extrapola a normalidade cotidiana, sobretudo porque o bem danificado não é considerado essencial. 5. A restituição integral do valor pago pelo produto pressupõe a devolução do produto ao fabricante, sob pena de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Legitimidade da comerciante reconhecida. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade do comerciante por vício do produto é solidária. 2. A situação fática não configura dano moral indenizável. 3. A restituição do valor pago pelo produto defeituoso pressupõe a devolução do produto à fabricante". (TJ-SC - Apelação: 50080617720238240011, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 05/06/2025, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Dessa forma, AFASTO A PRELIMINAR apresentada, devendo os réus responderam de forma SOLIDÁRIA E OBJETIVA, na forma do art.14 e 18 do CDC. 4.DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo fornecedor. No caso em concreto, encontra-se materializada nos documentos acostados com a inicial, quais sejam: nota fiscal do produto, acervo fotográfico e tentativa de resolução administrativa do problema. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA devendo OS RÉUS comprovarem que o defeito inexiste e/ou culpa exclusiva do consumidor, com provas cabais de que colocaram à disposição do autor uma televisão apta para o uso, sem defeito/vício que lhe torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, sob pena de serem tidas como verdadeiras todas as alegações iniciais. 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes para ciência, bem como para produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido. TERESINA-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina