Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, VALQUIRIA PEREIRA ROLDAO, SUFIA PEREIRA ROLDAO SANTOS, RAIMUNDA PEREIRA ROLDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO. DESPROVIMENTO. I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802609-45.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA (e sucessoras habilitadas) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação do empréstimo consignado; a ausência de comprovação de transferência de valores (TED) e a falha na prestação do serviço, requerendo a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro e indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, alegando a regularidade da contratação, realizada por meio de portabilidade de crédito, devidamente formalizada. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, tal inversão não implica dispensa absoluta do encargo probatório da parte autora, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações iniciais. No caso concreto, a parte apelante sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, baseando-se, sobretudo, na ausência de comprovação de transferência de valores (TED). Todavia, tal argumento não se sustenta diante da natureza específica da operação realizada. Conforme se extrai dos autos,
trata-se de contratação por meio de portabilidade de crédito, modalidade na qual não há liberação de numerário ao consumidor, mas tão somente a transferência da dívida de uma instituição financeira para outra, com eventual alteração das condições contratuais. Assim, a inexistência de TED não configura, por si só, indício de irregularidade, sendo compatível com a dinâmica própria desse tipo de operação. Ademais, a instituição financeira apresentou documentação idônea apta a demonstrar a regularidade da contratação, notadamente o Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito, contendo os dados pessoais do autor e sua assinatura, além de registros que evidenciam a existência do contrato consignado junto ao INSS e sua migração entre instituições financeiras. Tais elementos constituem prova suficiente da contratação, sobretudo quando não infirmados por prova em sentido contrário. Nesse ponto, cumpre observar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a alegada inexistência da contratação. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, caberia ao consumidor ao menos impugnar de forma específica a documentação apresentada, o que não ocorreu. Não houve, por exemplo, requerimento de prova pericial grafotécnica, nem apresentação de qualquer elemento técnico capaz de indicar falsidade da assinatura aposta no contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez apresentado contrato contendo assinatura do consumidor, presume-se sua validade, cabendo à parte que alega vício ou fraude o ônus de demonstrá-lo. A simples negativa genérica de contratação não se mostra suficiente para afastar a eficácia probatória do documento. Também não se verifica, no caso, a presença de vício de consentimento, tampouco qualquer indício de prática abusiva por parte da instituição financeira. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a operação observou os requisitos formais exigidos, inexistindo falha na prestação do serviço. Nessa linha, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, pois ausente demonstração de defeito do serviço ou de dano indenizável. Por conseguinte, não há que se falar em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tampouco em indenização por danos morais, que pressupõe violação a direito da personalidade, o que não restou evidenciado. Diante desse cenário, a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não havendo elementos aptos a ensejar sua reforma. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios recursais para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de março de 2026.