Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800423-07.2024.8.18.0034.
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOARES SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA NOS MOLDES DO ART. 595 DO CC. DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO MAGISTRADO. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULAS 26, 32, 33 E 37 DO TJ-PI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONTRÁRIO A SÚMULAS DO TRIBUNAL E A ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "A" E "B", DO CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICA. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA CRUZ SOARES SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.. Na origem, o juízo a quo, constatando a multiplicação exponencial de demandas idênticas patrocinadas pelo mesmo causídico na Comarca e amparado na Nota Técnica nº 08/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial. Foi exigida a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida ou nos moldes do art. 595 do Código Civil (por se tratar de idosa/analfabeta), declaração de hipossuficiência atualizada e os extratos bancários de três meses antes e três meses depois do início dos descontos contestados, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora apresentou manifestação, juntando extratos a partir de 2018, porém se recusou a apresentar os extratos referentes ao período da contratação (2015), alegando não ser documento indispensável à propositura da ação e invocando a inversão do ônus da prova amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante do não cumprimento integral da ordem de emenda, a magistrada proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que os extratos bancários não são essenciais, que a Súmula 18 do TJ-PI impõe ao banco o dever de provar a transferência, e requerendo o retorno dos autos à origem para regular processamento. O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Destacou, em suas razões, fortes indícios de litigância predatória e assédio processual, informando que o advogado da autora possui mais de 17.600 processos semelhantes distribuídos no Estado, requerendo a condenação da apelante por litigância de má-fé e a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático O recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, preenchendo os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A matéria tratada nos autos comporta julgamento monocrático por este Relator, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, uma vez que as razões da apelação confrontam diretamente tese firmada em Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmulas 26 e 33) e Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1198). 2.2. Das Preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação que impeçam o conhecimento do mérito do presente recurso. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial após a autora se recusar a apresentar os extratos bancários do período da contratação (2015) e adequar sua procuração, exigências feitas pelo juízo de base diante de fundados indícios de litigância predatória. A atuação do magistrado a quo reveste-se de estrita legalidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1198, firmou a tese vinculante de que: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Nesta mesma esteira, este Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento através da Súmula nº 33 do TJ-PI, a qual estabelece claramente que: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso em apreço, o cenário de litigância massificada é alarmante, havendo comprovação nas contrarrazões de que o causídico subscritor da inicial patrocina mais de 17.600 processos com o mesmo perfil. Diante disso, a exigência de juntada de extratos bancários para aferir se o valor do empréstimo (R$ 8.108,64, datado de 2015) ingressou ou não na conta da autora era medida cautelar indispensável para comprovar o interesse de agir. A alegação da apelante de que estaria isenta de juntar os extratos por conta da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e da Súmula 18 do TJ-PI não prospera. A Súmula 26 do TJ-PI é taxativa ao dispor que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". Ademais, a exigência de regularização da representação processual da autora, por ser pessoa idosa e analfabeta, encontra resguardo nas Súmulas 32 e 37 do TJ-PI, que exigem a observância do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas) para a validade de procurações particulares e contratos. Dessa forma, ao invés de cumprir a determinação judicial para apresentar os extratos de 2015 e a procuração escorreita, a autora limitou-se a juntar extratos a partir de 2018 e a contestar a ordem judicial, obstando o controle jurisdicional sobre a viabilidade da demanda. A inércia no cumprimento integral da determinação de emenda à inicial conduz, inexoravelmente, ao indeferimento da peça vestibular, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Por fim, não há como acolher a tese recursal que busca transferir ao Poder Judiciário ou à parte ré o ônus de produzir prova mínima que estava ao fácil alcance da autora (o próprio extrato de sua conta bancária). A resistência injustificada configura quebra do dever de cooperação processual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, constatado que as razões de apelação confrontam diretamente Acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1198) e Súmulas do TJ-PI (Súmulas 26 e 33), com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b" do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO de forma monocrática, mantendo irretocável a sentença extintiva proferida no 1º grau. Deixo de fixar honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), visto que não houve condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na origem. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator