Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO RAMOS DE ARAUJO
REU: LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821172-91.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Compromisso]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Reginaldo Ramos de Araújo em face de Lote Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME, na qual o autor sustenta, em síntese, o descumprimento de contrato de compromisso de compra e venda de lote, alegando a inexistência ou precariedade de infraestrutura básica no loteamento, especialmente quanto ao fornecimento de água tratada, requerendo a responsabilização da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo a inexistência de inadimplemento contratual, afirmando que o loteamento se encontra devidamente estruturado, com vias pavimentadas, rede elétrica instalada e possibilidade de fornecimento de água, esclarecendo que a ligação individual dos serviços públicos depende de solicitação do próprio adquirente junto às concessionárias competentes. No curso do processo, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual restou prejudicada em razão da ausência injustificada do autor, embora regularmente intimado. Posteriormente, as partes juntaram manifestações e documentos. O autor apresentou fotografias com o intuito de demonstrar a alegada ausência de fornecimento de água. A ré, por sua vez, acostou aos autos fotos atualizadas do loteamento, evidenciando a existência de pavimentação, rede elétrica, imóveis edificados e habitados, hidrômetros instalados e regular funcionamento da infraestrutura urbana. Encerrada a fase instrutória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de inadimplemento contratual por parte da ré quanto às obrigações assumidas no contrato de compromisso de compra e venda de lote, notadamente no que se refere à implantação de infraestrutura básica no loteamento, com destaque para o fornecimento de água tratada. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, devendo demonstrar, de forma concreta, a alegada irregularidade ou descumprimento contratual imputado à demandada. No caso em exame, a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para amparar a pretensão autoral. Embora o autor sustente a inexistência de fornecimento de água e de infraestrutura adequada, os elementos constantes dos autos, especialmente a documentação e as fotografias mais recentes juntadas pela parte ré, evidenciam cenário diverso, demonstrando que o loteamento possui vias pavimentadas, rede elétrica instalada, imóveis edificados e habitados, bem como hidrômetros vinculados à concessionária local, o que indica a efetiva disponibilidade de abastecimento de água tratada. Ressalte-se que, em empreendimentos dessa natureza, a obrigação do loteador limita-se à implantação da infraestrutura urbana essencial, não se confundindo com a efetivação da ligação individual dos serviços públicos, a qual depende de iniciativa do adquirente do lote junto às concessionárias competentes, após a regularização do empreendimento. Ademais, observa-se que significativo número de imóveis no local foi objeto de financiamento habitacional, inclusive por instituição financeira pública, circunstância que pressupõe a regularidade urbanística e a existência de infraestrutura mínima exigida pelos órgãos competentes. Dessa forma, inexistindo prova robusta de inadimplemento contratual ou de irregularidade na implantação da infraestrutura do loteamento, não há como acolher os pedidos formulados na inicial, impondo-se a improcedência da demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Reginaldo Ramos de Araújo em face de Lote Empreendimentos Imobiliários Ltda. – ME, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09