Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO GRAMOZA VILARINHO Advogado(s) do reclamante: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. PASEP. Alegação de desfalques, saques indevidos e incorreta atualização de conta vinculada. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Tema 1150/STJ. Inexistência de nulidade da sentença. Julgamento antecipado do mérito. Cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial contábil dispensável. Prescrição decenal. Termo inicial. Tema 1387/STJ. Ônus da prova. Tema 1300/STJ. Ausência de comprovação do fato constitutivo. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedente ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se alegava saldo irrisório, ausência de correção adequada, saques indevidos e má gestão da conta pelo Banco do Brasil. A sentença entendeu desnecessária a prova pericial, aplicou o art. 373, I, do CPC e julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum; (ii) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iii) analisar a existência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado e da ausência de perícia contábil; (iv) examinar a ocorrência de prescrição; (v) apurar a responsabilidade do banco por suposta má gestão da conta PASEP, à luz do ônus da prova. III. Razões de decidir: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150/STJ, sendo competente a Justiça Comum; (ii) não há nulidade da sentença quando o julgador enfrenta a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte; (iii) o julgamento antecipado do mérito é cabível quando o conjunto probatório é suficiente, sendo dispensável a prova pericial contábil quando a controvérsia é eminentemente documental e não envolve complexidade técnica que ultrapasse a capacidade de apreciação judicial; (iv) aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na ciência inequívoca do saldo, conforme Temas 1150 e 1387/STJ, não configurada a prescrição no caso concreto; (v) nos termos do Tema 1300/STJ, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito, especialmente quanto a saques via crédito em conta e FOPAG, não sendo admitida inversão do ônus da prova; (vi) inexistindo prova idônea de saques indevidos, erro na aplicação dos índices ou falha na gestão, e sendo os cálculos autorais unilaterais e dissociados dos parâmetros legais, impõe-se a manutenção da improcedência. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Teses: “1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e desfalques.” “2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda em prova documental suficiente, sendo dispensável a perícia contábil em controvérsias que não demandem apuração técnica complexa.” “3. Aplica-se às ações envolvendo PASEP o prazo prescricional decenal, cujo termo inicial coincide com a ciência do saldo pelo titular, notadamente no momento do saque integral.” “4. Nas demandas relativas ao PASEP, o ônus da prova segue o Tema 1300/STJ, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito, não se admitindo inversão probatória.” “5. A ausência de prova concreta de saques indevidos ou de aplicação incorreta dos índices legais impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e afasta o dever de indenizar.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802341-58.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Gramoza Vilarinho contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão do PASEP c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. Na origem, o autor alegou ser titular de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, sustentando que, após sua aposentadoria, ao tentar levantar os valores existentes, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o período de contribuição. Afirmou que a microfilmagem da conta indicaria saldo expressivo em 1988, ausência de correção adequada, saques indevidos e supostos desfalques, imputando à instituição financeira falha na gestão da conta. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou atuar como mero agente operador do Fundo PIS-PASEP, cumprindo as normas do Conselho Diretor, além de defender que os lançamentos questionados corresponderiam a pagamentos regulares de rendimentos, abonos, conversões monetárias e movimentações legalmente previstas. Impugnou os cálculos autorais e negou a existência de ato ilícito ou dano indenizável. Sobreveio sentença de improcedência. O Juízo de origem entendeu possível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, reputando desnecessária a prova pericial. No mérito, concluiu que o autor não comprovou os saques indevidos, a má gestão da conta ou a incorreta aplicação dos índices legais, aplicando o art. 373, I, do CPC e a orientação firmada no Tema 1300/STJ. Ao final, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo teria deixado de enfrentar a divergência técnica entre a conta individual, os extratos, a microfilmagem e os cálculos apresentados. Defende, ainda, a necessidade de reabertura da instrução processual e de produção de prova pericial contábil, por reputar imprescindível a apuração da evolução da conta PASEP, da regularidade dos lançamentos, da existência de saques indevidos e do saldo efetivamente devido. No mérito, afirma que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor da conta individualizada, possui responsabilidade pela guarda, transparência, correção e administração dos valores depositados. Sustenta a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC e no CDC, alegando hipossuficiência técnica do participante. Ao final, requer a anulação da sentença para complementação da instrução ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pelo desprovimento do recurso. Alega sua ilegitimidade quanto à discussão de índices de correção, invocando o Tema 1150/STJ para sustentar que demandas voltadas à recomposição do saldo por índices diversos devem ser direcionadas à União. Defende a prescrição decenal, a regularidade das movimentações, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de prova de saques não reconhecidos, a impugnação dos cálculos autorais e a inexistência de dano moral. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1 Alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da justiça comum O apelado alega ilegitimidade passiva ao sustentar que atua apenas como depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre a gestão do fundo. Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima. Como é cediço, o art. 5º da Lei Complementar n° 08/1970, que instituiu o PASEP, reverbera que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Em sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para atuar no feito, quanto ao pedido concernente a saques indevidos, mormente porque tem a competência de administrar e manter as contas individualizadas de cada servidor, devendo, portanto, responder por falhas na gestão dos valores depositados na conta do Pasep. Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em se discute eventual falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença desconstituída.Retorno dos autos à origem. Inexistência de causa madura. APELO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5015138-25.2021.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 23/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) - negritei EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) - negritei Ademais, diversamente do que alega o apelado, no caso em apreço não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, ou seja, não pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, o que obrigaria a inclusão da União, no polo passivo da demanda. Ao contrário, requer a parte autora responsabilização pela má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que leva a conclusão que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, como instituição gestora. Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.2 Preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação A primeira questão devolvida ao Tribunal consiste em saber se a sentença deve ser anulada por alegada ausência de fundamentação adequada, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do CPC. No caso, a sentença enfrentou a controvérsia central, delimitando que a discussão envolvia supostos desfalques, regularidade de saques, atualização da conta PASEP e responsabilidade do Banco do Brasil. Também indicou os fundamentos pelos quais reputou suficiente o conjunto documental e desnecessária a produção da prova pericial. O decisum aplicou expressamente o art. 355, I, do CPC, consignando que a matéria estaria madura para julgamento e que a controvérsia poderia ser resolvida com base nos documentos constantes dos autos e na orientação firmada pelos Tribunais Superiores. A sentença também analisou a tese de saques indevidos sob a ótica do ônus da prova, fazendo referência ao art. 373, I, do CPC e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, segundo o qual cabe ao participante comprovar a ausência de recebimento dos valores lançados sob rubricas de crédito em conta ou folha de pagamento. Embora o apelante discorde da conclusão alcançada, a discordância quanto ao mérito da fundamentação não se confunde com ausência de fundamentação. Nesse contexto, a sentença não é nula por deficiência formal de fundamentação, pois indicou os fatos relevantes, delimitou a controvérsia, aplicou os dispositivos legais pertinentes e explicitou as razões pelas quais julgou improcedentes os pedidos. 2.3 Cerceamento de defesa A segunda questão devolvida ao Tribunal consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, especialmente diante da alegação de necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração da evolução da conta vinculada ao PASEP. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente o conjunto probatório já constante dos autos para a formação do convencimento do magistrado. No caso concreto, embora a controvérsia envolva análise de movimentações financeiras e evolução de saldo de conta vinculada ao PASEP, verifica-se que a matéria discutida é eminentemente de direito e de verificação documental, especialmente no que diz respeito à legalidade dos lançamentos realizados e à adequação dos índices aplicados. Ademais, a controvérsia central não reside em erro aritmético complexo ou em apuração técnica inacessível ao julgador. Nesse contexto, a realização de perícia contábil revela-se desnecessária, pois não se presta a suprir a ausência de prova documental mínima acerca do não recebimento dos valores, tampouco a substituir o ônus probatório da parte autora, sob pena de indevida inversão do sistema de distribuição da prova. Por fim, não se verifica qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte autora, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Dessa forma, afasto a alegação de cerceamento de defesa, reconhecendo a dispensabilidade da prova pericial contábil no presente caso, mantendo hígido o julgamento antecipado do mérito. 3 MÉRITO 3.1 Prejudicial de mérito - Prescrição O Banco do Brasil, tanto na contestação quanto reiteradamente em sede de contrarrazões, suscitou a ocorrência de prescrição, sustentando que eventual pretensão indenizatória estaria fulminada pelo decurso do prazo legal, devendo ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima. Desse modo, em razão da inexistência de norma específica, o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil é o aplicável ao presente caso, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. Sobre a comprovada ciência, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça, firmou em julgamento de casos repetitivos, a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Assim, a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo contas do PASEP foi novamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, culminando na fixação da tese do Tema Repetitivo nº 1.387, segundo a qual, nas hipóteses em que o titular realiza o saque integral da conta, notadamente por ocasião da aposentadoria, presume-se a ciência do saldo e, consequentemente, o início do prazo prescricional, salvo demonstração inequívoca de impossibilidade de acesso às informações. Esse entendimento, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, prestigia a ideia de que, ao levantar o saldo disponível, o titular passa a ter conhecimento suficiente para aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido, nascendo, nesse momento, a pretensão reparatória. No caso dos autos, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, a autora realizou o saque do saldo do PASEP na data de 02/04/2012, passando, portanto, a ter ciência do montante existente em sua conta naquele momento. A ação somente foi ajuizada 29/01/2020, ou seja, menos de dez anos do levantamento dos valores, não ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicado de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, afasta-se a prejudicial. 3.2 Mérito propriamente dito Conforme relatado, a questão meritória consiste em definir a existência de eventual responsabilidade do banco apelado por má gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade do autor (apelante). A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação. Ressalte-se que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, a qual criou um fundo abastecido por contribuições dos entes da Administração Pública, direta e indireta, com a finalidade de distribuição entre os servidores públicos civis e militares (arts. 1º a 4º). De forma resumida, os programas PIS/PASEP compunham um fundo contábil de natureza financeira (conforme art. 1º do Decreto nº 78.276/1976), formado a partir de contribuições realizadas por entes públicos e empresas privadas, sendo tais recursos rateados entre servidores e empregados mediante lançamento de créditos em contas individuais vinculadas a cada titular. Dessa maneira, infere-se que a relação entre o banco gestor e o servidor beneficiário do PASEP resulta diretamente da estrutura normativa delineada pela legislação de regência. Consequentemente, não se configura, no caso, a celebração de relação contratual de consumo entre as partes litigantes, uma vez que a obrigação assumida pela instituição bancária decorre de imposição legal específica. Assim, ao ser instituído o regime de recolhimento mensal das contribuições para formação do Fundo do PASEP, impôs-se ao banco a incumbência de efetuar a distribuição dos valores aos respectivos beneficiários. Diante disso, ausentes os pressupostos caracterizadores da relação de consumo, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, mostra-se inadequada a aplicação da referida legislação ao caso concreto. À luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que o participante do PASEP impugna saques realizados em sua conta individualizada, o regime de distribuição do ônus da prova é assim definido: a) incumbe ao participante comprovar os saques realizados sob as modalidades de crédito em conta e de pagamento via folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inadmissível tanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC; b) incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados na modalidade de saque em caixa nas agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. Consoante ainda assentado no Tema 1.300/STJ, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo o PASEP, o Banco do Brasil responde objetivamente por eventuais falhas na administração das contas, sem prejuízo de que ao autor compete a comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, os extratos e registros oficiais juntados aos autos demonstram que os valores questionados foram movimentados exclusivamente por meio de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), circunstância que, nos termos da tese repetitiva, atrai para o autor o ônus probatório. Todavia, o demandante não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar os documentos apresentados pelo Banco do Brasil, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais que desconsideram a forma legal de composição do saldo do PASEP, os créditos periódicos, os saques regularmente efetuados. Tal metodologia, além de tecnicamente inconsistente, não se presta à demonstração do alegado desfalque, nem à constituição mínima do direito invocado. Com efeito, não foram apontados nos autos lançamentos específicos, datas ou valores concretos que evidenciassem a existência de erro na aplicação dos índices legais, tampouco demonstrado que os critérios de atualização adotados pela instituição financeira divergem daqueles previstos na legislação que rege o Programa PIS/PASEP. Por essas razões, não há espaço para a inversão do ônus da prova, seja à luz do Código de Defesa do Consumidor, inaplicável à espécie, seja pelas regras do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da distribuição probatória tal como fixada pelo Tema 1.300 do STJ. Para a devida análise da controvérsia, é necessário observar que a matéria tratada na presente demanda encontra-se disciplinada por legislação específica, a qual estabelece parâmetros próprios para o creditamento, a atualização, o saque e a movimentação dos valores pelos beneficiários. Tais aspectos encontram respaldo nas normas instituidoras dos programas PIS/PASEP, bem como nos decretos regulamentares e atos normativos infralegais, a exemplo das resoluções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Diretor do Fundo. Ressalte-se que os créditos lançados nas contas individuais dos participantes do PASEP devem ser apurados com base no exercício financeiro do Fundo, o qual compreende o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, nos termos do art. 8º do Decreto nº 78.276/1976. Desse modo, ao final de cada exercício financeiro, a atualização do saldo credor deveria ser efetuada de acordo com os índices fixados e divulgados, anualmente, por meio de resolução do Conselho Diretor do PIS/PASEP, aplicáveis tanto ao montante principal (composto pelas cotas e pela correção monetária) quanto aos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional – RLA). Ressalte-se, por fim, que os referidos índices, relativos a todos os exercícios financeiros, encontram-se disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Tesouro Nacional. Destaco também que há a indicação específica dos critérios para a execução dos cálculos. Vejamos: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver; Sobre o saldo creditado das Reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária; Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. No que tange à correção monetária, cumpre registrar que todos os indicadores aplicáveis, acompanhados de suas respectivas bases legais e períodos de vigência, são devidamente divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Dessa forma, tratando-se de demanda fundada em suposta atualização indevida do saldo existente em conta individual vinculada ao PASEP, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que implica comprovar que a instituição financeira demandada deixou de observar os critérios e índices oficiais de valorização do crédito. Em outras palavras, o eventual recálculo de diferenças deve observar, de forma estrita, a metodologia de composição e a sistemática de evolução da conta vinculada, nos moldes estabelecidos pelos normativos específicos que regem a matéria. Analisando os autos, constata-se que, ao contrário do que alega a parte apelante, os cálculos por ela apresentados não guardam conformidade com os parâmetros oficiais que regulam a forma de atualização do saldo credor. Considerando que a legislação de regência prevê critérios e índices específicos para a atualização do valor depositado na conta individual do PASEP, eventual recomposição do saldo deve observar, rigorosamente, os seguintes elementos: o creditamento anual ao final de cada exercício financeiro; a aplicação dos percentuais correspondentes à distribuição das cotas; a correção monetária; os juros legais; e o Resultado Líquido Adicional (RLA). Cumpre ainda destacar que o eventual recálculo de valores supostamente suprimidos pelo banco recorrente deve considerar todas as movimentações realizadas, ao longo dos anos, em benefício da conta vinculada, aspecto que, inclusive, foi desconsiderado nas planilhas anexadas à petição inicial. Nesse contexto, torna-se imprescindível a análise dos extratos do PASEP disponibilizados pela instituição financeira, registros esses fornecidos por meio de microfichas, cuja interpretação deve observar as orientações constantes da cartilha divulgada pelo Banco do Brasil. A partir de 1999, período em que os extratos passaram a ser emitidos em formato digital, verifica-se a ocorrência de lançamentos correspondentes a créditos em conta bancária de titularidade do autor. No presente caso, além das movimentações regulares decorrentes da valorização do saldo, as microfichas evidenciam retiradas vinculadas ao Pagamento FOPAG. Tais movimentações não podem ser ignoradas, porquanto influenciam diretamente na composição do saldo final da conta individual do PASEP, devendo, portanto, integrar a memória de cálculo de sua evolução. Diante de todo o exposto, conclui-se que a adequada recomposição do saldo credor da conta vinculada ao PASEP pressupõe a observância dos créditos legalmente previstos, cotas, correção monetária, juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), com a aplicação dos percentuais fixados na forma da legislação, ao término de cada exercício financeiro. Sob essa perspectiva, a comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora exige a demonstração de que a instituição financeira responsável deixou de observar os critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus, bem como a ocorrência de saques realizados por terceiros, ensejando prejuízos ao saldo da conta individual. Mostra-se inviável, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida com base em valores apurados à margem das regras oficiais de atualização do saldo do PASEP, sem a devida análise das movimentações financeiras da conta vinculada, as quais constituem elementos imprescindíveis à eventual configuração do direito invocado. Diante das ponderações acima delineadas, verifica-se que os cálculos que acompanham a petição inicial não evidenciam qualquer irregularidade nos valores creditados ou pagos pelo apelado, tampouco permitem concluir pela existência de diferenças passíveis de ressarcimento. No caso dos autos, a análise das microfichas, dos extratos digitais e dos lançamentos históricos demonstra que todos os rendimentos legais foram devidamente creditados, que não houve retirada ilícita por terceiros e que as conversões monetárias foram corretamente processadas, inexistindo qualquer déficit real no saldo da conta da apelante. Assim, constata-se que o apelante não logrou êxito em cumprir com o ônus que lhe incumbia, nos termos legais, quanto à demonstração do fato constitutivo do direito pleiteado, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator