Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AGOSTINHA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documentos considerados necessários ao prosseguimento da demanda. 2. A parte autora sustenta que os documentos exigidos foram devidamente juntados aos autos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e histórico de consignações. 3. O juízo de primeiro grau entendeu pela inépcia da inicial e determinou a extinção do feito sem análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de documentos, quando a petição inicial apresenta os requisitos legais e os documentos mínimos necessários ao exame da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta os fatos com clareza e formula pedidos determinados, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. 4. Os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e possibilitar o regular processamento da demanda. 5. A exigência de documentos adicionais somente se justifica em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória ou repetitiva, nos termos da Súmula 33 do TJPI, situação não verificada no caso concreto. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, diante da suficiência da documentação apresentada, configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo. Tese de julgamento: “1. Não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos quando a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e apresenta documentação suficiente para o desenvolvimento da demanda. 2. Configura error in procedendo a extinção do feito nessas circunstâncias, impondo-se a anulação da sentença para prosseguimento do processo.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802172-59.2024.8.18.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por AGOSTINHA MARIA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, contra o PARANA BANCO S/A. Na sentença recorrida, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nas suas razões recursais, a Apelante pugnou pela reforma da sentença, arguindo que os documentos solicitados foram anexados. Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o que basta relatar. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que conheço da Apelação Cível e recebo no seu duplo efeito. Dispensa-se a parte Apelante do recolhimento do preparo recursal em razão das benesses da gratuidade da Justiça. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – MÉRITO Nesse caso, insurge-se a Apelante em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, CPC, considerando que a parte Apelante não acostou os documentos solicitados. Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, nestes termos: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Cumpre evidenciar, que este egrégio Tribunal de Justiça somente excepciona este entendimento em caso de fundadas suspeitas de litigância abusiva. Nesse ponto, com os documentos já anexados pela parte autora já se considera suficientes para se considerar cumpridas as medidas estabelecidas na Súmula nº 33 do TJPI, veja-se: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Isso porque, a possibilidade do Magistrado de determinar medidas a serem cumpridas pelas partes se restringe à demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Assim sendo, verificando que no caso já houve essa demonstração deve ser afastada a extinção do feito. Ademais, em análise aos documentos acostados junto com a inicial, verifica-se que a juntada procuração atualizada com firma reconhecida e comprovante de residência em nome do seu cônjuge, bem como houve a juntada dos extratos bancários e histórico de consignações e todos os documentos de identidade da parte autora. Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento, uma vez que as medidas foram cumpridas pela parte. Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator