Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ELIETE RODRIGUES
REQUERIDOS: BARBARA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, THIAGO DOS SANTOS BARROS E MARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0808316-90.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse c/c. Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Eliete Rodrigues em face de Bárbara Pereira dos Santos Silva, Thiago dos Santos Barros e Maria do Amparo Pereira dos Santos, partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que é beneficiária de uma unidade habitacional no Residencial Jacinta Andrade, Quadra 128, Casa 24, adquirida através do programa Pró-Moradia perante a Agência de Desenvolvimento Habitacional (ADH), conforme contrato firmado em 07/05/2015. Afirmou que, em junho de 2017, por razões de saúde e foro íntimo, mudou-se temporariamente para o estado de Pernambuco, confiando o imóvel à sua irmã, Maria Célia Rodrigues Sousa, em regime de comodato verbal. Aduziu que, ao retornar em 2020, foi surpreendida pela ocupação do bem por terceiros, após seu cunhado ter alienado o imóvel indevidamente. Sustentou que os réus, embora cientes da irregularidade, recusam-se a desocupar o bem e não quitam as prestações do financiamento, gerando vultosa dívida em nome da requerente. Expôs o direito e pugnou pela reintegração na posse, condenação dos réus ao pagamento dos débitos de financiamento acumulados, aluguéis mensais pela fruição do bem e indenização por danos morais. Juntou documentos (Id. 25008563). Citados, os réus apresentaram contestação (Id. 32193877 e 58031710). Arguiram preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram a tese da aquisição de boa-fé, alegando que o réu Thiago adquiriu o imóvel da Sra. Juliana Santana da Costa por R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) em 2017, para moradia de sua genitora, Maria do Amparo. Argumentaram que a autora abandonou o imóvel e que a posse dos réus cumpre a função social da propriedade. Formularam pedido contraposto para indenização pelo valor pago na compra e pelas benfeitorias realizadas. Réplica apresentada (Id. 33471135 e 60365404), reforçando a nulidade da venda a non domino. Em decisão saneadora (Id. 76711349), as preliminares foram rejeitadas. Realizada a audiência de instrução na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas (Id. 79966295). As partes apresentaram alegações finais (Id. 80776763 e 80810952). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A demanda tramitou regularmente e as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa. Esclareço que o contraditório foi efetivamente exercido e a demanda encontra-se apta a julgamento definitivo. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia gravita em torno da proteção possessória de imóvel vinculado a programa habitacional de interesse social. O Código de Processo Civil, no art. 561, estabelece como requisitos para a reintegração: a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Segundo prevê o artigo 1.210, do Código Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Por sua vez, no que concerne ao conceito de possuidor, o art. 1.196, do Código Civil, preleciona que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Como é cediço, a posse, no sistema jurídico brasileiro, adota a Teoria Objetiva de Ihering (art. 1.196, CC), caracterizando-se pela exteriorização de um dos poderes inerentes à propriedade. Um dos principais efeitos da posse refere-se à tutela possessória. Como bem destaca Francisco Eduardo Loureiro: "toda posse, justa ou injusta, direta ou indireta, de boa-fé ou de má-fé, gera, como principal efeito, o direito à sua defesa pela tutela possessória" (Código Civil Comentado, 3ª ed., 2009, p. 1129). No caso em tela, a autora detém o jus possidendi derivado de contrato com a ADH. Embora tenha confessado que não residiu fisicamente no imóvel, a entrega das chaves à sua irmã configura o exercício da posse indireta. O desdobramento da posse (direta para a irmã, indireta para a autora) é perfeitamente admitido e protegido por lei (art. 1.197, CC). Portanto, a tese de "abandono" arguida pela defesa não prospera, pois a cessão temporária a familiar (comodato) é ato de gestão e conservação da posse, não de renúncia. DA VENDA A NON DOMINO E DA INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA Os réus fundamentam sua resistência em um "contrato de gaveta" firmado com a Sra. Juliana. Ocorre que tal transação configura nítida venda a non domino (venda por quem não é dono). É princípio basilar do direito que ninguém pode transferir mais direitos do que possui. A alienação de imóveis vinculados a programas habitacionais (como o Pró-Moradia) exige, por lei e por contrato, a anuência expressa do ente público gestor (ADH), o que não ocorreu. A jurisprudência é pacífica ao considerar nulos tais negócios jurídicos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - MÉRITO - VENDA A NON DOMINO - NULIDADE DE PLENO DIREITO POR SE TRATAR DE OBJETO ILÍCITO - BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - IRRELEVANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE, E NESTA, NÃO PROVIDOS. I - A novel legislação processual civil preceitua que o recurso de apelação cível, em regra, será recebido no duplo efeito (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC/15), de modo que carece de interesse recursal o pleito para que seja concedido o efeito suspensivo ao apelo, quando o caso apurado não se enquadra nas exceções previstas no diploma legal, em que o recurso é recebido apenas no devolutivo. Recurso conhecido em parte. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, a alienação de bem imóvel realizada por quem não é mais proprietário do bem, sem a necessária autorização do titular do direito de propriedade, como ocorreu no caso, configura "venda a non domino", sendo nula de pleno direito por tratar de objeto ilícito, nos termos do art. 166 do Código Civil. Precedentes. III - Para o Superior Tribunal Justiça, na "venda a non domino", é irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeito algum. Ademais, questionamentos nesse sentido devem ser resolvidos na seara da indenização, não sendo permitido à recorrente a convalidação de ato nulo por meio do Judiciário. (TJMS. Apelação Cível n. 0803509-48.2014.8.12.0019, Ponta Porã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 24/01/2022, p: 26/01/2022) (Grifos nossos) Quanto à alegada boa-fé, esta deve ser analisada sob o prisma objetivo. Ao adquirir um imóvel em conjunto habitacional popular de pessoa que não figura no contrato oficial, o adquirente assume o risco da precariedade. A negligência em não verificar a regularidade perante a ADH afasta a proteção da boa-fé para fins de manutenção na posse contra o legítimo titular. A posse dos réus, portanto, é injusta em relação à autora, pois eivada de vício de clandestinidade e precariedade desde a sua origem. Outrossim, o esbulho restou caracterizado quando a autora, ao retornar, manifestou oposição à ocupação (conforme diálogos de WhatsApp no Id. 25008571 e seguintes) e os réus se negaram a desocupar o bem. A função social da propriedade, invocada pelos réus, não serve de salvo-conduto para a apropriação de bens alheios mediante transações ilícitas. O programa habitacional visa atender famílias cadastradas que aguardam em fila oficial, e a validação de ocupações irregulares subverteria a política pública de habitação. DO DANO MATERIAL E MORAL No tocante aos danos materiais, o extrato de débito (Id. 80776765) comprova que os réus usufruíram do imóvel por anos sem pagar as prestações do financiamento, que continuaram a incidir sobre o nome da autora. A condenação ao ressarcimento desses valores é imperativa, sob pena de enriquecimento sem causa dos réus (art. 884, CC), que residiram no local sem arcar com o custo da aquisição. Pela mesma razão, é devida a fixação de aluguéis (perdas e danos) pela fruição do bem. Considerando a natureza social do imóvel, fixo o valor mensal em R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidos desde a citação (momento da constituição em mora) até a efetiva reintegração. Quanto aos danos morais, o pedido deve ser indeferido. O conflito possessório, embora cause aborrecimentos e dívidas, não atingiu a dignidade ou a honra da autora de forma excepcional. A própria informalidade com que a autora tratou a guarda do imóvel (entregando-o a parentes sem formalização) contribuiu para o imbróglio fático. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O pedido de restituição dos R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) pagos pelos réus deve ser direcionado contra quem recebeu o valor (Sra. Juliana), em ação própria. A autora, sendo estranha a esse negócio nulo, não pode ser compelida a devolver valores que não recebeu. Quanto às benfeitorias, os réus não apresentaram prova documental mínima (notas fiscais, recibos, fotos de "antes e depois") que permitissem aferir a existência, a necessidade ou o valor das obras, de modo que alegações genéricas não autorizam o direito de retenção ou indenização. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para: a) Determinar a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel situado no Residencial Jacinta Andrade, Quadra 128, Casa 24, Teresina/PI. Concedo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, findo o qual será expedido mandado de reintegração forçada, com auxílio de força policial, se necessário; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais consistentes no valor das prestações do financiamento perante a ADH vencidas e não pagas desde o início da ocupação (agosto/2017) até a data da efetiva desocupação. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde cada vencimento; c) Condenar os réus no pagamento de aluguéis mensais a título de perdas e danos, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidos a partir da citação até a efetiva reintegração de posse; d) Julgo improcedentes o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto dos réus. e) Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor dos réus. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida aos réus. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 3 de fevereiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm