Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO, MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: FABIANA DE SOUSA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO ADVOGADO DO(A)
APELADO: HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING N° PI16511-A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de União-PI contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência c/c obrigação de pagar, ajuizada por servidora contratada temporariamente, que reconheceu o direito da autora ao pagamento das verbas pecuniárias inerentes ao cargo ocupado durante o período da estabilidade gestacional, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública contratada temporariamente tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT; (ii) estabelecer se há dever de indenização por danos morais em razão da dispensa durante a gestação. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, que protege a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, se aplica às servidoras públicas contratadas temporariamente, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais de Justiça. Ainda que o contrato seja por prazo determinado, a dispensa da servidora gestante caracteriza rescisão indevida, assegurando-lhe o direito ao pagamento das verbas indenizatórias correspondentes ao período da estabilidade. A exoneração da servidora durante o período de estabilidade gestacional configura ato ilícito e enseja o dever de indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento específico, pois o dano decorre da perda indevida da fonte de sustento em momento de vulnerabilidade. A sentença de primeiro grau se encontra alinhada com o entendimento jurisprudencial e constitucional sobre a matéria, impondo-se a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A servidora pública contratada temporariamente tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, garantindo-lhe o pagamento das verbas salariais referentes ao período correspondente. A dispensa indevida da servidora gestante enseja indenização por danos morais, independentemente de comprovação de abalo psicológico específico. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "b"; CF/1988, art. 7º, XVIII; CC, arts. 145 e 186; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 29.616/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.06.2015; TJ-SC, APL 5006739-49.2020.8.24.0036, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 23.11.2021; TJ-PR, AI 1668633-2, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 04.07.2017; TJ-MS, AC 0800204-51.2021.8.12.0006, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 26.11.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800702-66.2021.8.18.0076 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI inconformado com a sentença (ID.16191876) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA c/c OBRIGAÇÃO DE PAGAR (Processo nº. 0800702-66.2021.8.18.0076 ) ajuizada por FABIANA DE SOUSA SILVA em face do apelante, tendo o Juízo a quo julgado procedente os pedidos autorais para: a) condenar o Requerido ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias e benefícios inerentes ao cargo em comissão exercido correspondentes ao período de sua exoneração (01/2021) até 5 meses após o parto (12/2021). b) condenar o Requerido a pagar o valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC). Condenar o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte Autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido. Em suas razões recursais (ID. 16191881) o apelante pugna pela reforma da sentença no sentido da improcedência dos pedidos autorais, sustentando, em suma, que a Requerente foi admitida nos quadros funcionais sem realizar concurso público, sendo contratada por meio de contrato temporário, ficando este ciente da data de início e fim do contrato, independentemente de a contratada estar grávida ou não, pois este fato não interfere na relação contratual e temporária exigida pelo contrato. Aduz, ainda, que é nulo o ato jurídico quando praticado por pessoa absolutamente incapaz; quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto; quando não revestir a forma prescrita em lei, quando for preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade, e quando a lei taxativamente o declara nulo (art. 145 do Código Civil). Conclui, assim, que a ineficácia do ato nulo é absoluta. Por fim, defende a impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas, uma vez que, a servidora não se sujeita ao regime celetista e, ainda, alega a inexistência de danos morais suportados pela apelada. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as razões do recurso, alegando que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau encontra-se em conformidade com o direito pátrio, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, sustentando, em síntese, que o fim da estabilidade provisória ocorreu apenas em dezembro de 2021, tendo em vista seu transcurso até cinco meses após o parto. Logo, a reintegração da autora poderia ter ocorrido até dezembro de 2021, acaso o município tivesse a real intenção de cumprir a ordem judicial. Recurso recebido no efeito suspensivo e devolutivo (ID.19709132). O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade proferido junto ao ID. 8774091. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso. II. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA c/c OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por FABIANA DE SOUSA SILVA, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando o ente municipal ao pagamento das vantagens pecuniárias relativas ao cargo exercido pela autora no período de janeiro a dezembro de 2021, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O apelante pede a reforma da sentença argumentando que a autora foi contratada temporariamente, sem realização de concurso público, e que o término do contrato ocorreu independentemente do fato de a servidora estar grávida. Aduz, ainda, que a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplica aos contratos temporários, e que não há obrigação de pagamento das verbas pleiteadas, tampouco de indenização por danos morais. Conforme verificado, a agravante fez prova da relação jurídica com o Município agravado através dos seguintes documentos acostados aos autos: contracheques, Edital de Convocação n° 006/2019, atestado médico, demonstrando que a gravidez ocorreu durante o contrato de trabalho com o Município e a sua dispensa. A proteção à maternidade goza de proteção constitucional (art. 10, II, b, do ADCT), ademais tal direito é estendido a todas as mulheres, trabalhadoras dos setores público e privado: Art. 10.Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (grifei) Embora originalmente os Tribunais Pátrios entendessem que não seria assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória na hipótese de vigência de contrato de experiência ou por prazo determinado, pois tal não constituiria dispensa arbitrária ou por justa causa, o pensamento da jurisprudência pátria evoluiu no sentido de assegurar esse direito a toda e qualquer empregada gestante, ainda que contratada a título precário, como já afirmado alhures, posto que o alvo da proteção conferida pela Constituição Federal é também o nascituro, prestigiando-se, assim, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade. É inquestionável que a servidora gestante possui direito à estabilidade durante o período gestacional. Se, todavia, não for possível o retorno da servidora ao cargo anteriormente ocupado, cabe-lhe a competente indenização em relação ao período de estabilidade provisória, qual seja, 5 (cinco) meses após parto, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT. Ocorre que
no caso vertente, diante do lapso temporal do término da estabilidade provisória da agravante até o julgamento deste recurso, perdeu o objeto o recurso no que se refere à reintegração ao cargo pretendido, já que conforme atestado médico juntando pela própria agravante, a data provável do parto seria 30.07.2021. Contudo, o ente público, na condição de empregador, não pode se furtar ao dever de concretizar o direito social fundamental de proteção à maternidade e à infância, sendo equivocada a alegação de discricionariedade administrativa na rescisão ou renovação do contrato da servidora grávida. Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT), EM RAZÃO DA COVID-19. DECRETO N. 13.839/2020, DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. PRETENSA INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA NORMA ÀS SERVIDORAS GESTANTES. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA, ANTE A ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). INSUBSISTÊNCIA. DIREITO DA TRABALHADORA GESTANTE À ESTABILIDADE PROVISÓRIA, INDEPENDENTE DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. EXEGESE DO ARTIGO 7º, INCISO XVIII, DA CF/88 E DO ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B DO ADCT. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE ENSEJA A PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO À DIREITO LIQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-SC - APL: 50067394920208240036 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5006739-49.2020.8.24.0036, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 23/11/2021, Terceira Câmara de Direito Público). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER SATISFATIVO. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE.CONSTATADO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE CONCEDIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INCISO XVIII, DA CF.PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DA LICENÇA QUE DEVE SER DE 120 DIAS. "A servidora, mesmo que temporária, faz jus a proteção constitucional da estabilidade durante licença maternidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:"(...) Em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem decidindo que a servidora designada precariamente para o exercício de função pública faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, 'b', do ADCT, que veda, até adequada Agravo de Instrumento nº 1668633-2 fl. 2regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." (STJ, AgRg no RMS 29.616/MG, Rel.Min.REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 29/06/2015) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1668633-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 04.07.2017) (TJ-PR - AI: 16686332 PR 1668633-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 04/07/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2067 12/07/2017). RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE, CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E – SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO – ARTIGO 85, §§ 3.º E 4.º, INCISO II, DO CPC/2015 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- A servidora pública, ainda que contratada temporariamente, tem direito à licença maternidade e mesmo ocupante de cargo temporário faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que condenou o município réu ao pagamento dos salários que a parte autora deixou de receber desde a sua exoneração até cinco meses após o nascimento de seu filho, com todas as verbas reflexas (décimo terceiro e férias). 2- A dispensa de gestante contratada temporariamente, findo o término do prazo do contrato, não caracteriza, por si só, ato lesivo a honra, dignidade ou moral da pessoa, para assegurar reparação extrapatrimonial. 3- Os juros de mora devem ser aplicados nos termos do art. 1º-F Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E. 4- Não sendo líquida a sentença a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4.º, inciso II, do CPC/2015). (TJ-MS - AC: 08002045120218120006 MS 0800204-51.2021.8.12.0006, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021). Logo, a recorrente faz jus ao recebimento das verbas salariais indenizatórias a serem pagas pelo Município de União, ora agravado. No tocante à indenização por danos morais, verifico que a exoneração da autora, no período de estabilidade gestacional, violou direito constitucionalmente assegurado, o que caracteriza ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil. A jurisprudência reconhece que a perda indevida da fonte de sustento durante a gravidez configura dano moral in re ipsa, independentemente da necessidade de comprovação de abalo psicológico específico. Desta forma, mantenho a condenação do município ao pagamento da indenização por danos morais no valor arbitrado na sentença, por se revelar adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior para 15 % (quinze por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.