Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800789-40.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, entre as partes supracitadas. A parte requerente alegou, em resumo, que o requerido descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo que jamais contratou junto à instituição bancária requerida. Em contestação apresentada, o requerido alegou que a parte requerente teria realizado contrato de empréstimo consignado com o banco, juntando os documentos pertinentes. Ademais, aduz que os valores teriam sidos depositados na conta da demandante e cobrados posteriormente, sendo as cobranças legítimas e fruto do contrato assinado. Réplica apresentada. É o breve relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica, com fundamento no art. 282, §2º do CPC. A relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2o, do artigo 3o, da Lei no 8.078/90 e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Dessa forma, segundo inteligência do artigo 14 do CDC – que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e tem como base a teoria do risco do empreendimento –, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa (responsabilidade objetiva). De acordo com § 3o, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6o, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à instituição bancária ora demandada. Entretanto, saliente-se que ainda que ao presente caso aplique-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor não fica desincumbido da produção probatória, como explicitado na doutrina de Humberto Theodoro Júnior: “Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6o, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito (...). Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol.I. 54.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013). Assim, tem-se que regra protetiva do direito do consumidor, contida no art. 6o, VIII do CDC, não exime a parte autora de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que permita o Juízo assentar seu entendimento acerca do ocorrido, não podendo a sistemática processual quanto à produção de provas ser ignorada por se tratar de relação de consumo. No caso dos autos, questiona-se a regularidade do instrumento negocial (contrato nº 0123452351397), consistente em um empréstimo consignado, o qual a parte requerente afirmou não ter contratado e em razão do qual a parte requerente afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário. Dessa forma, cabe a análise meritória da presente perquirir, para seu correto deslinde, se os descontos na conta corrente da parte autora referentes ao contrato de empréstimo supracitado foi devidamente celebrado pelas partes ou não, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que parte requerida comprovou a regularidade do contrato questionado, demonstrando que o empréstimo consignado objeto da demanda foi contratado diretamente no Caixa Eletrônico (ID 69354738) de uma de suas agências bancária pelo próprio autor mediante o uso de senha e biometria fornecido pelo requerido, bem como que o seu valor foi imediatamente disponibilizado em sua conta bancária (Extrato de ID 69354737). Ressalte-se que logo após a disponibilização dos valores houve o saque de quase sua integralidade o que demonstra que a parte tinha ciência do empréstimo realizado. Registre-se que, a respeito dos empréstimos realizados em terminais de autoatendimento, essa modalidade de operação de empréstimo pessoal é menos burocrática que outras, pois se utiliza da segurança propiciada pelo fato de já existir, entre o Banco e o cliente, uma relação jurídica prévia e já consolidada, que, no caso, é a existência de uma conta corrente ativa. Ainda neste raciocínio, o cliente já tem um limite de crédito pré-aprovado, que contrata de maneira simplificada num terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico), sendo o depósito do valor contraído realizado na respectiva conta corrente. Assim, tais empréstimos são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (boletim de ocorrência ou outros indícios de extravio de seus documentos). Dessa maneira, no caso em questão, a ausência de contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional e consentimento, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, presumindo-se a boa-fé que rege todas as relações contratuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PORTABILIDADE REALIZADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DA CORRENTISTA.. OPERAÇÃO REGULAR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria da Graça de Sousa Sá em face da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. 2-Requer na exordial o reconhecimento da inexistência/nulidade dos contratos no962313232 e no 980344411, posto que não foram realizados com o aceite da autora, sendo possível caso de fraude. O promovido chamou para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, firmou o contrato objeto dessa lide, juntando o comprovante de contratação acostado às fls. 163/165 e às fls. 166/169 (via Terminal de Autoatendimento // Crédito Direto ao Consumidor ¿ CDC). 3-Como é de amplo e notório conhecimento, nos dias atuais, as operações bancárias efetuadas por meio de caixas eletrônicos e, até mesmo mediante o aparelho celular, não são realizadas apenas com uso do cartão magnético, necessitando, ainda, da utilização de dois tipos de senhas: uma formada por números e outra composta por letras e números. 4-É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular ou de sua biometria. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão ou da sua biometria. 5-Destaca-se que os dois contratos impugnados pela parte autora se trata de Portabilidade de outros dois contratos anteriores firmados junto a bancos diversos (BANCO BRADESCO S.A fl. 163 e BANCO PAN S.A fl. 166), sendo que sequer foi impugnada a contratação original pela parte promovente. Ressalte-se, ainda, que em se tratando de mera portabilidade não foi banco promovido quem disponibilizou para a parte autora os valores contratados no instrumento anterior. 6- Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 7-Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 08 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200365-17.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Por pertinente, registra-se ainda que não houve impugnação da autenticidade dos documentos produzidos pela parte requerida, de modo que são eles dotados de fé, na forma da lei processual, fazendo prova da efetiva contratação, bem como que os documentos particulares apresentados nos autos pela parte requerida é dotado de fé, a menos que seja impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade, ou ainda se declarada judicialmente sua falsidade. É o que se dessume dos arts. 427 e 428 do CPC: "Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Parágrafo único. A falsidade consiste em: I - formar documento não verdadeiro; II - alterar documento verdadeiro. Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário." (grifos nosso). Posto isso, considerando que a contratação do contrato questionado nos autos foi realizada por meio de caixa eletrônico, com uso de cartão eletrônico e de autenticação por meio de senha de acesso, que dão maior nível de segurança e confiabilidade à transação, não há como se falar em irregularidade da contratação, e, consequentemente, inexiste conduta ilícita do banco promovido, dano moral passível de compensação, nem aplicabilidade do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (repetição do indébito em dobro). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Altos, data indicada no sistema. Juiz de Direito da 2ª Vara de Altos