Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: ANA LUCIA RODRIGUES MESQUITA Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SENTENÇA PROCEDENTE – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA - RECEBIMENTO DO ABONO PIS/PASEP – DEVIDA - ÔNUS DO MUNICÍPIO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, não há que se falar em inicial inepta, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art. 330, §1º, I do CPC1, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara, conclusão que se extrai da documentação acostada. Preliminar afastada; 2. Segundo consta na exordial, a Apelada tomou posse em 1º de agosto de 2009. Aduz que, até o ano de 2016, recebia o valor do benefício do PIS/PASEP sem qualquer problema. No entanto, a partir de 2017, deixou de receber o abono, motivo pelo qual ajuizou Ação de Indenização, pleiteando a restituição; 3. No caso dos autos, a Apelada se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos legais, pois comprova que, à época de sua admissão, percebeu remuneração inferior a 02 (dois) salários mínimos e exerceu atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano, conforme documentos juntados aos autos; 4. Assim, é impossível negar o direito da Apelada ao recebimento do PIS/PASEP, posto que comprovou ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei nº 7.859/89, e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que pagou regularmente tal abono referente ao ano de 2017; 5. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, isso porque os limites orçamentários e as diretrizes da referida lei servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade; 6. Note-se que o Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração ao pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese; 7. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar ao Apelado o direito reclamado, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular; 8. Recurso conhecido e improvido. 1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802533-02.2021.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano-PI contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização (proc. nº 0802533-02.2021.8.18.0028), ajuizada por Ana Lúcia Rodrigues Mesquita. O Apelante suscita preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alega, ausência de comprovação quanto ao fato constitutivo do direito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 19963920). A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não justifica a sua intervenção (Id. 20081744). É o relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso. Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente municipal. 2. Da Preliminar. 2.1. Inépcia da inicial. Sustenta o Apelante que a petição inicial da autora se encontra acometida por irregularidade, portanto, requer seu indeferimento, com base no art. 330, I, do CPC e, por conseguinte, extinguir o processo, sem o julgamento do mérito. Todavia, da simples leitura da petição inicial, é possível constatar que a causa de pedir e os pedidos estão bem delineados na petição inicial, bem como a Apelada apresenta os fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão. Vale destacar que o magistrado a quo determinou que o ente municipal efetuasse o pagamento “dos valores relativos ao abono anual de 2017, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97”, ou seja, apenas ao período em que as verbas deixaram de ser adimplidas. Assim, não há que se falar em inicial inepta a justificar o seu indeferimento, nos termos do art. 330, §1º, I do CPC1, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara, conclusão que se extrai da documentação acostada. Portanto, afasto a preliminar. 2. Do mérito. Segundo consta na exordial, a Apelada tomou posse em 1º de agosto de 2009. Aduz que, até o ano de 2016, recebia o valor do benefício do PIS/PASEP sem qualquer problema. No entanto, a partir de 2017, deixou de receber o abono, motivo pelo qual ajuizou Ação de Indenização, pleiteando a restituição. Nos termos do art. 239, caput, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o §3° da mesma norma, aos que “percebam de empregadores que contribuem (…) até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição". De acordo com a Lei n° 7.998/90, que regulamenta “o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de amparo ao trabalhador (FAT), e dá outras providências”, é assegurado ao empregado a percepção do abono salarial anual, cabendo ao ente público a inscrição do servidor no PASEP, a saber: Art. 9o - É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. (…). Consoante se infere da norma supracitada, o recebimento do abono no PASEP depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam, a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base; e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP. No caso dos autos, a Apelada se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos legais, pois comprova que, à época de sua admissão, percebeu remuneração inferior a 02 (dois) salários mínimos e exerceu atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano, conforme documentos juntados aos autos. Assim, é impossível negar o direito da Apelada ao recebimento do PIS/PASEP, posto que comprovou ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei nº 7.859/89, e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que pagou regularmente tal abono referente ao ano de 2017. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. COBRANÇA DE 1/3 DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO NÃO DESMONTRADO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. ABONO SALARIAL PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CADASTRO DO SERVIDOR NO PASEP. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO RÉU. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000639-47.2015.8.18.0056 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO – MARCO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – DATA DO ALCANCE DO DECÊNIO LEGAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP – DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. 1. (...) 5. Como os servidores públicos do Município de Campo Maior – PI fazem jus, desde a data de ingresso no serviço público, à inscrição no PASEP, instituído pela LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239), a omissão do ente municipal em inscrever o servidor importa em verdadeiro ato ilícito, devendo, então, ser condenando ao pagamento de indenização pela inscrição tardia no programa. 6. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento das custas processuais iniciais, devendo, quando vencida, suportar os ônus da sucumbência. 7. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003248-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2018) Em relação a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, isso porque os limites orçamentários e as diretrizes da referida lei servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade. Note-se que o Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração ao pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese. Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de configurar retenção salarial. Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“. Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei. A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012). Vale, ainda, registrar que esta Colenda Câmara decidiu que “tratando-se de despesa oriunda de condenação judicial, a inclusão na lei orçamentária é "obrigatória" após o trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de "não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito", é possível o "sequestro da quantia respectiva", tudo nos termos do art. 100, caput e §§ 5° e 6°, da Constituição Federal de 1988”. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 2017.0001.009391-9 - Des. Edvaldo Pereira de Moura/ 5ª Câmara de Direito Público). Certamente, o salário representa não apenas uma compensação pelo trabalho realizado, mas também um meio essencial para assegurar a sobrevivência e a dignidade do trabalhador, sobretudo devido à sua natureza alimentar. Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar a Apelada o direito reclamado, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. 1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de abril de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 25/04/2025