Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA AUGUSTA DA SILVA LEMOS
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803787-83.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Intime-se o Banco damandado para pagar as custa no prozo de 10 (dez) dias. ALTOS, 2 de junho de 2026. BENEDITO PESSOA DE CASTRO 2ª Vara da Comarca de Altos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA AUGUSTA DA SILVA LEMOS
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803787-83.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] Intime-se o Banco damandado para pagar as custa no prozo de 10 (dez) dias. ALTOS, 2 de junho de 2026. BENEDITO PESSOA DE CASTRO 2ª Vara da Comarca de Altos
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 18:26
Ato ordinatório
02/06/2026, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:19
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA AUGUSTA DA SILVA LEMOS
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803787-83.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada mediante alvará judicial. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. Eis o brevíssimo relato. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento. Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC. O cenário processual, além do mais, denuncia uma circunstância segundo a qual não há título judicial que permita à parte exequente ser credora do montante deflagrado, as quais afrontam os limites da coisa julgada. Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu integral acolhimento. Da satisfação da execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §1, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se. Altos, data indicada no sistema.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA AUGUSTA DA SILVA LEMOS
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803787-83.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada mediante alvará judicial. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. Eis o brevíssimo relato. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento. Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC. O cenário processual, além do mais, denuncia uma circunstância segundo a qual não há título judicial que permita à parte exequente ser credora do montante deflagrado, as quais afrontam os limites da coisa julgada. Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu integral acolhimento. Da satisfação da execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §1, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se. Altos, data indicada no sistema.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2026, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:49
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:32
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:28
Publicação
02/09/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA AUGUSTA DA SILVA LEMOSINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803787-83.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de deflagração de satisfação do julgado, cujo título judicial que funda o pleito está atingido pelo pálio da coisa julgada. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 513, do CPC, as intimações deverão ser efetuadas conforme Resolução CNJ nº 455/2022 c/c Provimento Conjunto TJPI nº 134/2025. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de mais 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC). Oferecida impugnação, intime-se o exequente para que sobre ela se manifeste em 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho. Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para que o exequente sobre ela se manifeste, conclusos para decisão. Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença. Atente-se a respeito da evolução da classe (caso não evoluída). Cumpra-se. Intime-se. Altos, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:34
Conclusão (para despacho)
23/02/2025, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2025, 17:12
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
23/02/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 22:37
Decurso de Prazo
07/02/2025, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:08
Recebimento
21/01/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803787-83.2021.8.18.0036.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
EMBARGADO: MARIA AUGUSTA DA SILVA LEMOS, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 18/10/2024 a 25/10/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)