Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLINICA DENTARIA TERESINA LTDA - EPPEXECUTADO: LUCIANA DE SOUSA LIMA DESPACHO Compulsando os autos, se verifica que a parte exequente, não juntou ao processo, todos os documentos necessários a sua comprovação como microempresa/empresa de pequeno porte, os quais a qualificam como tal e permitem sua postulação nos juizados especiais como parte autora. Dos documentos anexados, falta a comprovação de sua receita bruta operacional, a qual demonstra o movimento financeiro da empresa no ano-calendário. Destaque-se que essa é a exigência para tanto, conforme o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo.”. Acerca do que se entende por Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP, assim disciplina o art. 3º, inciso II da LC nº. 123/2006: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho Rua Climério Bento Gonçalves, 560, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64019-400 PROCESSO Nº: 0801910-53.2025.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária, Prestação de Serviços, Mora] intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo, Demonstrativo do Resultado do Exercício Financeiro Anterior apresentando junto ao órgão oficial (ex.: Junta Comercial – Receita Federal) em que conste a “RECEITA BRUTA OPERACIONAL” da empresa, documento este essencial para comprovação de que a parte autora é Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção (art. 321, do CPC). Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho