Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL RODRIGUES S/S LTDA - EPP
EXECUTADO: NIENNE ROSE SANTOS SENTENÇA Processo extinto – ID 89876217.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801604-21.2024.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Compromisso]
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por SOCIEDADE EDUCACIONAL RODRIGUES S/S LTDA - EPP, em face da sentença que extinguiu o processo com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. A parte embargante alega, em suma, que no processo em epígrafe sequer foram realizadas outras medidas de pesquisa patrimonial, tais como: consulta ao sistema RENAJUD (veículos), pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER e reiterações periódicas via SISBAJUD (teimosinha). Fundamentação Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O procedimento dos Juizados Especiais visa a garantir a celeridade e simplicidade dos atos processuais, sendo os Embargos de Declaração ferramenta para corrigir eventuais vícios da decisão, e não para modificá-la substancialmente. Verifica-se que houve tentativa bloqueio via SISBAJUD (id 82142855) bem como de bens e de bens móveis (ID 73727173). Restando as diligências infrutíferas a extinção é medida que impõe em observância ao artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. No presente caso, portanto, o embargante utiliza os embargos de declaração com o intuito de reformar o julgado, o que não é cabível por esta via recursal. A jurisprudência consolidada entende que os embargos não se prestam a reexaminar os fundamentos que levaram à extinção do processo sem resolução de mérito. Os Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, preveem mecanismos simplificados e céleres para resolução dos conflitos. A utilização inadequada dos Embargos de Declaração como meio de impugnação do mérito desvirtua os objetivos da lei, devendo ser rechaçada. Ademais, não há na sentença embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição do presente recurso. A decisão foi clara e fundamentada nos termos da legislação aplicável além do que o atestado foi apresentado após a realização da audiência, porquanto, intempestivo. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos por TAYNAN KENNEDY MACHADO CARDOSO, mantendo-se inalterada a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por seus próprios fundamentos. Advirto às partes que, nos termos dos, § 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz condenará o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e, na reiteração dos embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), sendo que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina