Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA GISELY DE ARAUJO FERREIRA
EXECUTADO: ROSALINA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO (PROCESSO COM SENTENÇA – ID 79061553 – EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL) Conforme se verifica da decisão de ID 89940323 foram negados os benefícios da justiça gratuita à parte autora, sendo concedido prazo para que a mesma recolhesse as custas processuais e o preparo recursal sob pena de considerar-se deserto seu recurso inominado. Todavia, a parte autora se manteve inerte (ID 90838508). No âmbito dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade do recurso é feito em primeiro grau, conforme indica o Enunciado 166, do FONAJE. Ademais conforme regra expressa no § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48H00 (quarenta e oito) horas, seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Dessa forma, o recurso resta deserto, salvo melhor juízo, por não atender a um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o indispensável e correto recolhimento do preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (§ 1º do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54 da Lei nº. 9.099/95). Corrobora este entendimento o Enunciado nº. 80 do FONAJE nos seguintes termos: “Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801846-43.2025.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado da parte autora MARIA GISELY DE ARAUJO FERREIRA (ID 79123811) a teor do que dispõem os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, não havendo novos requerimentos, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina