Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA MIRANDA DA SILVA RÉ: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 3230-7863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0813620-41.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Revisão de PASEP ajuizada por José de Anchieta Miranda da Silva em face de Banco do Brasil S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que foi titular de conta individualizada do PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Alegou que, ao longo dos anos, o banco demandado não aplicou os índices de correção monetária e juros devidos, resultando em um saldo final manifestamente inferior ao que teria direito. Expôs o direito que entende aplicável e pugnou pela condenação do réu ao pagamento da diferença apurada em parecer técnico, acrescido dos consectários legais (Id. 10350815). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, tendo sido, contudo, deferido o parcelamento das custas processuais no âmbito do 2.º Grau (Id. 15687408). Sobreveio notícia do óbito do autor, motivo pelo qual o processo foi suspenso para iniciar habilitação dos herdeiros (Id. 52832839). O feito foi novamente suspenso em razão da afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Id. 76286872), com posterior levantamento da suspensão (Id. 84532730). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante do conjunto probatório formado, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição, que se sobrepõe a qualquer outra discussão nos autos. Registre-se, ainda, que, embora tenha sido noticiado o falecimento da parte autora antes da prolação desta sentença, tal circunstância não impede o julgamento do feito. Isso porque o reconhecimento da prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e conduz, de forma inevitável, à improcedência liminar da pretensão. Assim, determinar a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores apenas para que, ao final, fosse proferida sentença de improcedência fundada em questão exclusivamente de direito, já plenamente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, representaria providência incompatível com os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, previstos no art. 4.º do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária a prévia habilitação dos herdeiros, uma vez que o prosseguimento do procedimento sucessório em nada alteraria o desfecho da demanda. Levando em consideração que a petição inicial veio acompanhada dos extratos (Id. 10350842, pág. 13), é possível o julgamento liminar do feito, uma vez que as questões discutidas já foram decididas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos vinculantes, consoante autorização do art. 332, I e II, do CPC. A controvérsia central a ser dirimida, antes mesmo de se adentrar na análise da suposta falha na prestação de serviços pela instituição financeira, reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A prescrição, como se sabe, é o instituto jurídico que, em prol da segurança e da estabilidade das relações sociais, extingue a pretensão de reparação de um direito violado pelo decurso do tempo. A contagem de seu prazo tem início com o nascimento da pretensão (actio nata), que se dá no momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão e de sua extensão. Sobre a matéria específica dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função uniformizadora, firmou entendimento vinculante através do julgamento de recursos especiais repetitivos. Inicialmente, no Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Naquela oportunidade, fixou como termo inicial "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". Todavia, a subjetividade do critério da "ciência comprovada" gerou instabilidade e deu azo a inúmeras discussões, o que levou o próprio Tribunal da Cidadania a revisitar a questão do termo inicial. Em recente e definitivo posicionamento, ao julgar o Tema 1387, a Primeira Seção do STJ estabeleceu um marco temporal objetivo, pacificando a controvérsia com a seguinte tese, de observância obrigatória: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A ratio decidendi do novo precedente é clara: o momento em que o titular da conta saca a integralidade dos valores que lhe são disponibilizados pelo banco gestor representa o ato final da relação jurídica continuada. A partir de então, de posse do numerário, nasce para o correntista a inequívoca pretensão de questionar a correção do montante, não sendo mais razoável postergar indefinidamente o início do lapso prescricional a um evento futuro e incerto como a "ciência" por meio de extratos detalhados. No caso concreto, a parte autora, ao instruir sua petição inicial, acostou o extrato de sua conta PASEP (Id. 10350842, pág. 13), documento que constitui prova cabal e inconteste do marco temporal relevante. Nele, consta expressamente o lançamento "PGTO LEI 8.9222/94 AG: 3219", que resultou no saque integral dos valores e zerou o saldo da conta na data de 12.12.2007. Aplicando-se a tese vinculante do Tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal teve início em 12.12.2007, findando, impreterivelmente, em 12.12.2017. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 19.06.2020, ou seja, quase três anos após o esgotamento do prazo para o exercício da pretensão. Cumpre esclarecer que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 332, § 1.º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1.º, c/c o art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 23 de julho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA MIRANDA DA SILVA RÉ: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 3230-7863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0813620-41.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Revisão de PASEP ajuizada por José de Anchieta Miranda da Silva em face de Banco do Brasil S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que foi titular de conta individualizada do PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Alegou que, ao longo dos anos, o banco demandado não aplicou os índices de correção monetária e juros devidos, resultando em um saldo final manifestamente inferior ao que teria direito. Expôs o direito que entende aplicável e pugnou pela condenação do réu ao pagamento da diferença apurada em parecer técnico, acrescido dos consectários legais (Id. 10350815). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, tendo sido, contudo, deferido o parcelamento das custas processuais no âmbito do 2.º Grau (Id. 15687408). Sobreveio notícia do óbito do autor, motivo pelo qual o processo foi suspenso para iniciar habilitação dos herdeiros (Id. 52832839). O feito foi novamente suspenso em razão da afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Id. 76286872), com posterior levantamento da suspensão (Id. 84532730). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante do conjunto probatório formado, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição, que se sobrepõe a qualquer outra discussão nos autos. Registre-se, ainda, que, embora tenha sido noticiado o falecimento da parte autora antes da prolação desta sentença, tal circunstância não impede o julgamento do feito. Isso porque o reconhecimento da prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e conduz, de forma inevitável, à improcedência liminar da pretensão. Assim, determinar a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores apenas para que, ao final, fosse proferida sentença de improcedência fundada em questão exclusivamente de direito, já plenamente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, representaria providência incompatível com os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, previstos no art. 4.º do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária a prévia habilitação dos herdeiros, uma vez que o prosseguimento do procedimento sucessório em nada alteraria o desfecho da demanda. Levando em consideração que a petição inicial veio acompanhada dos extratos (Id. 10350842, pág. 13), é possível o julgamento liminar do feito, uma vez que as questões discutidas já foram decididas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos vinculantes, consoante autorização do art. 332, I e II, do CPC. A controvérsia central a ser dirimida, antes mesmo de se adentrar na análise da suposta falha na prestação de serviços pela instituição financeira, reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A prescrição, como se sabe, é o instituto jurídico que, em prol da segurança e da estabilidade das relações sociais, extingue a pretensão de reparação de um direito violado pelo decurso do tempo. A contagem de seu prazo tem início com o nascimento da pretensão (actio nata), que se dá no momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão e de sua extensão. Sobre a matéria específica dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função uniformizadora, firmou entendimento vinculante através do julgamento de recursos especiais repetitivos. Inicialmente, no Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Naquela oportunidade, fixou como termo inicial "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". Todavia, a subjetividade do critério da "ciência comprovada" gerou instabilidade e deu azo a inúmeras discussões, o que levou o próprio Tribunal da Cidadania a revisitar a questão do termo inicial. Em recente e definitivo posicionamento, ao julgar o Tema 1387, a Primeira Seção do STJ estabeleceu um marco temporal objetivo, pacificando a controvérsia com a seguinte tese, de observância obrigatória: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A ratio decidendi do novo precedente é clara: o momento em que o titular da conta saca a integralidade dos valores que lhe são disponibilizados pelo banco gestor representa o ato final da relação jurídica continuada. A partir de então, de posse do numerário, nasce para o correntista a inequívoca pretensão de questionar a correção do montante, não sendo mais razoável postergar indefinidamente o início do lapso prescricional a um evento futuro e incerto como a "ciência" por meio de extratos detalhados. No caso concreto, a parte autora, ao instruir sua petição inicial, acostou o extrato de sua conta PASEP (Id. 10350842, pág. 13), documento que constitui prova cabal e inconteste do marco temporal relevante. Nele, consta expressamente o lançamento "PGTO LEI 8.9222/94 AG: 3219", que resultou no saque integral dos valores e zerou o saldo da conta na data de 12.12.2007. Aplicando-se a tese vinculante do Tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal teve início em 12.12.2007, findando, impreterivelmente, em 12.12.2017. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 19.06.2020, ou seja, quase três anos após o esgotamento do prazo para o exercício da pretensão. Cumpre esclarecer que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 332, § 1.º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1.º, c/c o art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 23 de julho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:16
Publicação
08/02/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA MIRANDA DA SILVA RÉ: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0813620-41.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Vistos. Considerando a notícia do falecimento da parte, intime-se o advogado do de cujus para que, pela última vez, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na sucessão processual. Advirto que a inércia acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. TERESINA/PI, 3 de fevereiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:24
Erro ou Recusa na Comunicação
04/02/2026, 10:37
Mero expediente
03/02/2026, 13:32
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 14:48
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA MIRANDA DA SILVA RÉ: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 3230-7863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0813620-41.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Revisão de PASEP ajuizada por José de Anchieta Miranda da Silva em face de Banco do Brasil S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que foi titular de conta individualizada do PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Alegou que, ao longo dos anos, o banco demandado não aplicou os índices de correção monetária e juros devidos, resultando em um saldo final manifestamente inferior ao que teria direito. Expôs o direito que entende aplicável e pugnou pela condenação do réu ao pagamento da diferença apurada em parecer técnico, acrescido dos consectários legais (Id. 10350815). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, tendo sido, contudo, deferido o parcelamento das custas processuais no âmbito do 2.º Grau (Id. 15687408). Sobreveio notícia do óbito do autor, motivo pelo qual o processo foi suspenso para iniciar habilitação dos herdeiros (Id. 52832839). O feito foi novamente suspenso em razão da afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Id. 76286872), com posterior levantamento da suspensão (Id. 84532730). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante do conjunto probatório formado, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição, que se sobrepõe a qualquer outra discussão nos autos. Registre-se, ainda, que, embora tenha sido noticiado o falecimento da parte autora antes da prolação desta sentença, tal circunstância não impede o julgamento do feito. Isso porque o reconhecimento da prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e conduz, de forma inevitável, à improcedência liminar da pretensão. Assim, determinar a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores apenas para que, ao final, fosse proferida sentença de improcedência fundada em questão exclusivamente de direito, já plenamente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, representaria providência incompatível com os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, previstos no art. 4.º do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária a prévia habilitação dos herdeiros, uma vez que o prosseguimento do procedimento sucessório em nada alteraria o desfecho da demanda. Levando em consideração que a petição inicial veio acompanhada dos extratos (Id. 10350842, pág. 13), é possível o julgamento liminar do feito, uma vez que as questões discutidas já foram decididas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos vinculantes, consoante autorização do art. 332, I e II, do CPC. A controvérsia central a ser dirimida, antes mesmo de se adentrar na análise da suposta falha na prestação de serviços pela instituição financeira, reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A prescrição, como se sabe, é o instituto jurídico que, em prol da segurança e da estabilidade das relações sociais, extingue a pretensão de reparação de um direito violado pelo decurso do tempo. A contagem de seu prazo tem início com o nascimento da pretensão (actio nata), que se dá no momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão e de sua extensão. Sobre a matéria específica dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função uniformizadora, firmou entendimento vinculante através do julgamento de recursos especiais repetitivos. Inicialmente, no Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Naquela oportunidade, fixou como termo inicial "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". Todavia, a subjetividade do critério da "ciência comprovada" gerou instabilidade e deu azo a inúmeras discussões, o que levou o próprio Tribunal da Cidadania a revisitar a questão do termo inicial. Em recente e definitivo posicionamento, ao julgar o Tema 1387, a Primeira Seção do STJ estabeleceu um marco temporal objetivo, pacificando a controvérsia com a seguinte tese, de observância obrigatória: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A ratio decidendi do novo precedente é clara: o momento em que o titular da conta saca a integralidade dos valores que lhe são disponibilizados pelo banco gestor representa o ato final da relação jurídica continuada. A partir de então, de posse do numerário, nasce para o correntista a inequívoca pretensão de questionar a correção do montante, não sendo mais razoável postergar indefinidamente o início do lapso prescricional a um evento futuro e incerto como a "ciência" por meio de extratos detalhados. No caso concreto, a parte autora, ao instruir sua petição inicial, acostou o extrato de sua conta PASEP (Id. 10350842, pág. 13), documento que constitui prova cabal e inconteste do marco temporal relevante. Nele, consta expressamente o lançamento "PGTO LEI 8.9222/94 AG: 3219", que resultou no saque integral dos valores e zerou o saldo da conta na data de 12.12.2007. Aplicando-se a tese vinculante do Tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal teve início em 12.12.2007, findando, impreterivelmente, em 12.12.2017. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 19.06.2020, ou seja, quase três anos após o esgotamento do prazo para o exercício da pretensão. Cumpre esclarecer que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 332, § 1.º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1.º, c/c o art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 23 de julho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc
27/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:16
Publicação
08/02/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA MIRANDA DA SILVA RÉ: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0813620-41.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Vistos. Considerando a notícia do falecimento da parte, intime-se o advogado do de cujus para que, pela última vez, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na sucessão processual. Advirto que a inércia acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. TERESINA/PI, 3 de fevereiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:24
Erro ou Recusa na Comunicação
04/02/2026, 10:37
Mero expediente
03/02/2026, 13:32
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 14:48
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
15/10/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:59
Publicação
09/06/2025, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ DE ANCHIETA MIRANDA DA SILVA RÉ: BANCO DO BRASIL S. A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0813620-41.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Vistos. Em 16.12.2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, da seguinte controvérsia: Tema Repetitivo 1300: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Há, portanto, determinação para suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Dito isso, determino que os autos permaneçam em Secretaria até que a controvérsia seja julgada pelo STJ. Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:53
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:09
Mero expediente
04/07/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 07:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:50
Mandado
01/03/2024, 06:20
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
29/02/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:03
Morte ou perda da capacidade
23/02/2024, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:29
Por decisão judicial
27/03/2023, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:08
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
17/04/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 11:35
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 15:04
Documento (Certidão)
29/03/2021, 15:02
Documento (Certidão)
29/03/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2020, 15:24
Decurso de Prazo
12/11/2020, 05:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 13:43
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 10:57
Documento (Certidão)
14/10/2020, 10:56
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
07/10/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:40
Outras Decisões
29/09/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:09
Conclusão (para despacho)
05/09/2020, 11:41
Documento (Certidão)
05/09/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 20:37
Mero expediente
05/08/2020, 20:23
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 17:38
Documento (Certidão)
03/08/2020, 17:38
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)