Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VANIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO e outros (3) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000148-43.2000.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] Vistos, Em atenção à manifestação apresentada pelo exequente, verifico que foram juntados aos autos documentos destinados a comprovar a inexistência de inventário extrajudicial e judicial em nome do executado DELMIRO BELCHIOR DE CARVALHO. Referidas diligências demonstram o atendimento parcial da determinação anteriormente proferida, no tocante à comprovação da ausência de inventário em curso. Todavia, o pedido de sucessão processual do falecido pelo espólio, representado pela Sra. VÂNIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO, ainda não pode ser acolhido nos exatos termos requeridos. Isso porque, embora o art. 1.797 do Código Civil preveja a administração provisória da herança até o compromisso do inventariante, faz-se necessária a demonstração concreta de que a pessoa indicada se enquadra na hipótese legal invocada, notadamente mediante comprovação de sua condição de administradora dos bens hereditários, bem como a identificação dos demais sucessores do de cujus. No caso dos autos, os documentos apresentados não evidenciam, de forma suficiente, a inexistência de cônjuge ou companheiro sobrevivente, tampouco demonstram que a Sra. VÂNIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO detenha a posse e administração do acervo hereditário ou que seja a herdeira legitimada, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Além disso, a regularização do polo passivo reclama a adequada identificação dos herdeiros do executado falecido, medida indispensável à preservação do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica dos atos executivos subsequentes.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação já apresentada, promovendo a efetiva regularização do polo passivo mediante: a) apresentação de documentos aptos a demonstrar a condição da Sra. VÂNIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO como administradora provisória da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil; e/ou b) indicação e qualificação dos sucessores do executado falecido, instruindo o pedido com os documentos pertinentes. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito em relação ao executado falecido, nos termos da legislação processual aplicável. Permaneça suspenso o processo na forma da decisão ID nº 90070560. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 12 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba