Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR LEITE DA SILVA, RAIMUNDA NONATA PESSOA DA SILVA
REU: MARIA DOS MILAGRES AGUIAR PASCOA, ELANNY CRISTINA PASCOA CANDEIRA, JOAO DE OLIVEIRA SILVA S E N T E N Ç A
autores: “8. Imissão na posse: ação petitória. Ação de imissão na posse não é possessória. É ação do proprietário, fundada no ius possidendi. O CPC/39 382 exigia que o autor da imissão juntasse com a inicial o título de propriedade, reconhecendo, pois, o caráter dominial de que era revestida aquela ação (Nery. RP 52/170). Deve ser intentada pelo procedimento comum (CPC 272). Aquele que nunca teve a posse, não poderá servir-se dos interditos possessórios para obtê-la. O adquirente que não recebe a posse do vendedor poderá utilizar-se da ação de imissão na posse (Nelson Nery Jr. RP 52/170; Nelson Nery Jr. RDPriv 7/104). (...)” (in Código de Processo Civil e legislação processual extravagante. 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.218) Com efeito, a bem da verdade, estamos diante de uma ação real e petitória. Sobre o tema, ARNALDO RIZZARDO, in Direito das Coisas, volume I, Aide Editora, Rio de Janeiro, pontifica que: “É real porque nasce de um direito in re. As ações pessoais nascem da obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Originam-se de um contrato ou de um delito. Na imissão, pede-se a coisa e não o cumprimento de uma obrigação. Classifica-se, ainda, como ação petitória, reservada aos adquirentes do imóvel, para haverem a respectiva posse contra os alienantes.” É que a ação de imissão de posse tem por escopo viabilizar ao titular de domínio a posse que nunca teve. Tanto é assim que YUSSEF SAID CAHALI aponta o seu manejo para: “permitir a quem adquiriu um bem, e que tem a posse jurídica ou de direito, possa ter, também, a posse de fato, isto é, a posse real e efetiva da coisa adquirida.” (in Posse e Propriedade - Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: Editora Saraiva, 1987, p. 443) Dispõe o caput, do art. 1.228, do Código Civil, verbis: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Assim, para a procedência do pedido, três requisitos são necessários – condições específicas – para a admissibilidade e procedência da ação, quais sejam: comprovação do domínio atual sobre a coisa reivindicanda; individualização da coisa pretendida (limites e confrontações do imóvel); e demonstração de que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta. Compulsando os autos, verifica-se que a celeuma maior existe na posse injusta da parte requerida. Acerca da interversão da posse esclarecem NELSON ROSENVALD e CRISTIANO CHAVES DE FARIAS: “A mudança de percepção quanto à natureza da posse é externamente constatada pela própria omissão daquele que deveria exercer o seu direito subjetivo no sentido de reverter a situação, mas se queda inerte por um período considerável. Destarte, se o proprietário esbulhado descurar em enfrentar a posse injusta, temos que o abandono prolongado e a incúria no trato com a coisa denotam alteração no caráter da posse. Em outras palavras, uma posse injusta pela precariedade e, em princípio inapta a gerar usucapião, sofre o fenômeno da interversão e o possuidor adquire animus domini. O que começou como detenção ou posse direta transmuda-se e adquire autonomia, passando a contar prazo para aquisição da propriedade pela via da usucapião [...] A função social da posse passar a ser exercida pelo precarista, ao conceder destinação econômica ao bem em nome próprio. Assim, reafirmando passagem anterior, prevalecerá o direito fundamental social de moradia sobre a situação patrimonial do proprietário que, mesmo destituído da posse, manteve-se inerte na defesa do bem, sem adotar atitude para reavê-lo, conformando-se com a alteração da situação possessória” (Direitos Reais, Ed. Lumen Juris, 7ª ed., p. 111-113). E a respeito da exceção de usucapião, leciona DANIEL ASSUMPÇÃO: “Considerando-se que a sentença na ação de usucapião somente declara um direito já existente, é possível ao réu alegar a usucapião como matéria de defesa em ações petitórias, ainda que não exista sentença ou mesmo ação de usucapião. É chamada de ‘exceção de usucapião’, invariavelmente utilizada em ações em que o antigo proprietário é autor. Caso o juiz de tal ação acolha essa alegação defensiva do réu ser proprietário em razão da usucapião, julgará a ação improcedente, uma vez que, se o réu é o proprietário, certamente não é o autor. A ‘exceção de usucapião’ faz surgir uma questão prejudicial à solução do mérito, mas não é possível nesse caso específico o ingresso de ação declaratória incidental ou ainda da reconvenção, sendo que a solução de tal questão prejudicial gerará única e exclusivamente seus efeitos na ação em que foi decidida, em razão das especialidades procedimentais (em especial quanto à formação do polo passivo e aos interessados) da ação de usucapião, ausentes na ação petitória em que foi alegada a ‘exceção de usucapião’. O acolhimento da ‘exceção de usucapião’, portanto, gera sentença de improcedência, mas o reconhecimento de que a propriedade do bem é do réu causa efeitos somente nessa ação, visto que este não é capaz de alargar o objeto da ação principal que fixará os limites objetivos da coisa julgada. A sentença que acolher tal alegação e julgar a ação improcedente não é hábil a declarar a propriedade do réu, não se prestando como meio apto a permitir transcrição perante o Registro de Imóvel. A exceção fica por conta do art. 7º da Lei n.º 6.969/1981, que trata da usucapião especial, que criou uma ação dúplice que permite a inscrição do Registro de Imóveis até mesmo quando a usucapião é alegada como matéria de defesa” (Daniel Assumpção Amorim Neves, Manual de Direito Processual civil, 6ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 1603-1604). Conforme constatado pelo laudo pericial (ID n.º 78671075): “Durante os exames técnicos foi possível constatar que o terreno objeto da Avaliação sofreu sobreposição de 2 (duas) áreas residenciais, identificadas como sendo parte da residência da Senhora Maria dos Milagres Aguiar Pascoa (CPF: 762.702.973-20) e parte da residência de sua filha Elanny Cristina Pascoa Candeira (CPF: 177.368.657-65). Os referidos imóveis são delimitados por paredes de alvenaria e portões metálicos, com fachadas voltadas para o OESTE. Foram evidenciadas benfeitorias contidas na área do terreno objeto da Avaliação, como sendo: Calçada de aproximadamente 250m² revestida em cimento e laje natural (Pedra Castelo cinza) que compõe a garagem da casa Senhora Maria dos Milagres Aguiar Pascoa; e a garagem do imóvel da Senhora Elanny Cristina Pascoa Candeira (Filha) com aproximadamente 100m², composta por um espaço sem cobertura com piso em cimento e laje natural (Pedra Castelo cinza) e outra parte edificada em alvenaria, com piso cerâmico, cobertura em madeiramento serrado e telhas cerâmicas.” Em seus esclarecimentos, o expert do Juízo assim se manifestou (ID n.º 80423513): “QUESITO – 1: O imóvel pleiteado pelos Autores está sendo ocupado pela requerida, considerando as dimensões exatas e as incongruências acima apontadas relacionadas ao imóvel dos Autores e ao imóvel ocupado da Requerida, considerando o memorial descritivo constante no id 6275648? Resposta: Sim, imóvel pleiteado pelos Autores está contido dentro dos terrenos descritos no memorial descritivo (id 6275648), sendo possível evidenciar que uma parte do terreno está dentro do imóvel da Senhora Maria dos Milagres Aguiar Pascoa e a outra parte dentro do imóvel da Senhora Elanny Cristina Pascoa Candeira, ambos com testada direcionada para o Oeste (Vide abaixo trecho da pág. 4 do PTAM, Item 6 – Vistoria do Imóvel; Sobreposição de imagens coletadas do Google Earth e do Memorial descritivo constante no id 6275648). QUESITO – 2: Pelas edificações e árvores existentes no terreno da Requerida, pode-se constatar o tempo em que a mesma ocupa referido terreno? Resposta: Sim, foi possível constatar a cronologia de ocupação da área a partir de dados coletados na vistoria do imóvel e pesquisas no banco de imagens de sensoriamento remoto por satélite artificial da Empresa Google Earth, evidenciando a evolução das benfeitorias e presença de árvores de Cajueiro (Anacardium occidental) dentro da área em litígio. A seguir as constatações serão apresentadas por partes: 1 e 2. PARTE 1 - CONSTATAÇÃO PELA EVOLUÇÃO DAS EDIFICAÇÕES: No ano de 2006, precisamente no mês de julho, não havia imóveis edificados no terreno como apresentado na imagem n.º 04 abaixo. Que somente em julho de 2009 foi possível verificar nas imagens satelitais a presença do imóvel (casa) da Senhora Maria dos Milagres Aguiar Pascoa e a presença de delimitação de todo o terreno por paredes de alvenaria, como mostra a imagem n.º 05 abaixo. As imagens capturadas na data de setembro de 2015 evidenciam a presença dos 2(dois) imóveis e delimitação do terreno com paredes de alvenaria, como mostra a imagem n° 06 abaixo (Imagens satelitais Fonte: Google Earth). PARTE 2 - CONSTATAÇÃO PELA EVOLUÇÃO DAS ÁRVORES: Nas imagens satelitais de 2006 obtidas no banco de imagens da Empresa Google Earth foi possível evidenciar a presença das 3(três) árvores de Cajueiro (Anacardium occidental) dentro da área, enumeradas da seguinte forma: Árvores n° 1 e n° 2 localizadas dentro do terreno da Senhora Elanny Cristina Pascoa Candeira. Na vistoria de local realizada pelo Perito em maio de 2025 foi constatado que o Cajueiro número 01 sofreu uma poda severa, restando apenas o tronco principal da árvore. (...) O terreno Lote n.º 179 de 375,00m², com testada para o SUL foi objeto de avaliação no referente PTAM. Que durante vistoria realizada em maio de 2025 foi constatado que o terreno está contido dentro de duas áreas residenciais, separadas por uma parede de alvenaria de tijolos. Que a área maior de 12,5m x 20m (250m²) está contida dentro do imóvel residencial ocupado pela Família da Senhora Maria dos Milagres Aguiar Pascoa. Que a área menor de 12,5 x 10m (125m²) está contido dentro do imóvel residencial ocupado pela Família da Senhora Elanny Cristina Pascoa Candeira.” Em suas explicações em Juízo, na audiência de instrução, o nobre perito informa que há posse dos requeridos em idos de 2006 e se evoluem até o ano de 2025. Pelas suas explicações e pelas fotos de imagens do imóvel em litígio, percebe-se que a ocupação se deu de maneira efetiva pela requerida, MARIA DOS MILAGRES AGUIAR PÁSCOA, desde 2006; já a da sua filha, JOÃO DE OLIVEIRA SILVA e ELANNY CRISTINA PÁSCOA CANDEIRA, começou com a construção de sua residência em 2015. Frise-se que, apesar do imóvel residencial da segunda parte requerida, JOÃO DE OLIVEIRA SILVA e ELANNY CRISTINA PÁSCOA CANDEIRA, ter se dado apenas a partir do ano de 2015, a primeira requerida, MARIA DOS MILAGRES AGUIAR PÁSCOA, já ocupava o imóvel desde 2006. Ademais, aliado à prova documental (comprovantes de pagamento de construção e de energia elétrica) e pericial, encaminhou-se a prova testemunhal, que confirmou os fatos de acordo com a versão exposta pelos requeridos acerca da inocorrência de posse injusta, além de inferir o tempo (desde o ano de 2006) em que permaneceu mansa, pacífica e ininterruptamente a posse sobre os lotes objeto do presente litígio. Sabe-se que a usucapião é modalidade de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei, a qual pode ser arguida, nos termos do Verbete n.º 237 da Súmula do STF, como matéria de defesa. Acerca da defesa suscitando a usucapião comenta ARNALDO RIZZARDO: “Se conseguir o réu demonstrar seu domínio, e que é falso o título do autor, a ação terá que ser improcedente. (…) Outras defesas apropriadas são a alegação de que a coisa não se encontra detida injustamente, ou simplesmente que não se detém o imóvel, ou da falta de individuação da área reivindicada, ou da usucapião em favor do possuidor. Todas as questões envolvem a produção de prova, máxime no pertinente à exceção de usucapião. A usucapião, como meio de defesa, em ação reivindicatória independe de sentença e do respectivo registro. O efeito da decisão que acolhe a exceção atingirá apenas o reivindicante, não sendo erga omnes”. (In Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 230). Ressalta-se, também, que desde a entrada em vigor do atual Diploma Civil, o instituto da usucapião sofreu alterações quanto ao lapso temporal aquisitivo, consoante se observa na redação do caput e parágrafo único do artigo 1.238, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Nessa esteira, a usucapião extraordinária exige posse (sem oposição), tempo (sem interrupção), animus domini (intenção de ter a coisa para si) e objeto hábil (imóvel de domínio privado). Destaca-se que posse animus domini, é aquela exercida pelo possuidor com ânimo de dono (possessio cum animo domini), isto é, com a convicção de proprietário. Assim, a posse ad usucapionem exige que o possuidor tenha “como sua” a propriedade, de forma continuada (ininterrupta) e incontestada (mansa e pacífica, sem oposição). Na usucapião extraordinária especial, constante no citado parágrafo único, cumpre ao usucapiente comprovar além dos requisitos acima elencados, a posse qualificada pela utilização do imóvel – atendendo a função social da propriedade, insculpida no inciso XXIII, do art. 5º, da CF – com o estabelecimento de sua moradia habitual ou com a realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Todavia, em que pese os termos da Súmula n.º 237 do STF, de que é possível invocar a usucapião como matéria de defesa, tal não se presta para declarar a aquisição de domínio. Acerca do assunto, oportuna lição de BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO: “O reconhecimento em defesa da prescrição aquisitiva não dispensa a utilização do processo declaratório do domínio, com todo o seu formalismo (citações do titular do registro, dos confinantes e dos réus em lugar incerto e eventuais interessados bem como cientificação das Fazendas e participação do Ministério Público), para a plena aquisição da propriedade, com a característica de validez erga omnes, devendo a sentença ser levada ao registro imobiliário, para fins de publicidade e livre disposição da coisa (jus disponendi).” (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. Vol.2. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1548). No mesmo sentido, JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES elucida que: “A sentença prolatada na reivindicatória (ou na possessória) não gerará coisa julgada material relativamente à usucapião, não sendo, portanto, oponível erga omnes, como aconteceria com a sentença proferida na ação de usucapião. A sentença declaratória de improcedência na reivindicatória (ou da possessória), proferida incidenter tantum no que concerne à usucapião alegada em defesa pelo réu, só produzirá efeitos entre as partes litigantes, não estendendo seus efeitos a terceiros, que não foram citados para a lide e não puderam apresentar suas defesas.” (SALLES, José Carlos de Moraes. Usucapião de bens imóveis e móveis. 7ª Ed. rev., atul. e ampl. São Paulo: RT, 2010, p. 168). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de obstar a declaração de domínio em sede de exceção de usucapião com o consequente registro do título de domínio, pois matéria a ser postulada em ação própria. A título de exemplo, colhem-se os seguintes precedentes: “Ação de reintegração de posse e ação e retificação de área. Utilização da área com animus domini pelo polo passivo há mais de trinta anos. Usucapião como matéria de defesa. Possibilidade. Reconhecimento, contudo, que deve ser postulado em ação própria. Sentença de improcedência na ação de reintegração e posse e de procedência na ação de retificação de área. Recurso parcialmente provido para afastar o reconhecimento da usucapião em ação possessória.” (TJSP. Relator (a): JAIRO OLIVEIRA JUNIOR; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 26/06/2015; Data de registro: 27/06/2015). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PRINCIPAL IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. [...] - A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, contudo o acolhimento desta tese não serve como título para transcrição no registro imobiliário; -Apelação principal improvida; - Apelação adesiva parcialmente provida. (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0175.02.000845-4/001, Relator (a): Des.(a) AMORIM SIQUEIRA, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2014, publicação da sumula em 18/09/2014). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação de que: “[...] o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a consequente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade” (REsp n.º 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010).” (AgRg no REsp n.º 1.270.530/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 05/04/2013). A respeito da posse da segunda requerida, conforme disposto no art. 1.243 do Código Civil, é permitida a contagem, pelo possuidor, do tempo das posses anteriores, exercidas pelos seus antecedentes, em relação ao imóvel usucapiendo. Tratando-se de sucessio possessionis, nos termos do art. 1.207, do Código Civil, a posse anteriormente existente é transmitida com as mesmas características, para o sucessor que segue em seu exercício, para fins de aquisição da propriedade. A soma da posse do atual possuidor com a de seus antecedentes é possível, devendo ser comprovada a identidade de características, ou seja, ambas devem ser mansas, pacíficas, contínuas e com animus domini. Uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários para declaração da prescrição aquisitiva pleiteada sobre imóvel indicado na inicial. Saliento, mais uma vez, que o fato de a Sentença ter analisado a tese de defesa dos réus não afasta a necessidade da propositura da Ação de Usucapião, não servindo nesse caso o julgado para a obtenção do registro do imóvel. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DO FEITO EM JULGAMENTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para JULGAR IMPROCEDENTE os pleitos contidos na exordial. Sucumbente, carreia-se ao autor o pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios a favor do patrono do autor, que ora fixam-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Junte-se cópia da presente sentença ao processo n.º 0002977-11.2011.8.18.0031. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800071-05.2017.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão na Posse] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (ID n.º 225670), proposta por JOSÉ RIBAMAR LEITE DA SILVA e por RAIMUNDA NONATA PESSOA DA SILVA em face de MARIA DOS MILAGRES P. CANDEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Alegaram os autores que são legítimos proprietários de um imóvel situado na cidade de Parnaíba/PI, consistente em um lote de terra nº 179, localizado no Conjunto A, quadra A-09, do loteamento denominado Novo Horizonte, com a frente limitando-se com rua sem denominação, medindo 12,50m, lado direito limitando-se também com rua sem denominação, medindo 30,00m de profundidade, lado esquerdo limitando-se com o lote n.º 180, medindo 30,00m de profundidade, e fundo limitando-se com parte do lote n.º 175, medindo 12,50m, perfazendo área total de 375,00 m². Relataram que, em meados de junho do corrente ano, receberam informações de que o referido imóvel havia sido ocupado pela requerida. Ao comparecerem ao local, constataram que pessoas haviam se apossado indevidamente do terreno, tendo inclusive construído muro de alvenaria, como se fosse continuidade de residência situada em outro lote do mesmo loteamento. Afirmaram que tentaram resolver a situação de forma amigável, solicitando a desocupação do imóvel; contudo, os ocupantes teriam se recusado a deixar o local, permanecendo na posse do bem. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a antecipação de tutela, com a expedição de mandado inaudita altera parte para desocupação do imóvel e imissão dos autores na posse. Requereram, ainda, a citação do réu para apresentar contestação, a produção de todas as provas admitidas em direito e, ao final, a procedência da ação, com confirmação da tutela concedida e condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID’s n.º 225702 e 225705). Despacho (ID n.º 225875) determinando a intimação da parte autora, para emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça. Emenda à inicial (ID n.º 254902). Na oportunidade, juntou documentos (ID’s n.º 254910, 254914 e 254921). Despacho (ID n.º 432117), designando audiência de justificação prévia. Contestação (ID n.º 785847) apresentada por MARIA DOS MILAGRES AGUIAR PÁSCOA, na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No tocante aos fatos, a contestante impugnou as alegações da parte autora, sustentando que jamais manteve contato com os autores ou recebeu qualquer proposta de solução amigável para a suposta ocupação do imóvel. Afirmou que exerce posse sobre a área há mais de 20 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, tendo realizado diversas benfeitorias, inclusive a construção de duas casas residenciais no terreno, onde residem ela e sua filha. Aduziu ainda que existem divergências entre a descrição do imóvel indicada pelos autores e a área efetivamente ocupada pela ré, razão pela qual sustenta haver dúvidas quanto à real identidade do imóvel objeto da ação, defendendo a necessidade de perícia técnica para esclarecimento da localização e dimensões do terreno. No mérito, alegou a ocorrência de usucapião extraordinária, argumentando que preenche os requisitos legais, uma vez que exerce posse prolongada sobre o imóvel com finalidade de moradia. Informou, também, que já ajuizou anteriormente ação de usucapião extraordinária, a qual se encontra em grau de recurso, visando o reconhecimento da propriedade sobre a área ocupada. Sustentou, ainda, a proteção possessória decorrente do exercício da posse de boa-fé, invocando princípios constitucionais relacionados à função social da propriedade e ao direito à moradia, defendendo a manutenção de sua posse sobre o imóvel. Por fim, requereu o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas, caso venha a ser determinada a desocupação do imóvel. Ao final, pugnou pela improcedência da ação, pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial, bem como pela condenação da parte autora nas cominações legais. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 785661, 785668, 785710, 785696 e 785852). Réplica à contestação (ID n.º 1003546). Ata de audiência de justificação (ID n.º 1647851). Contestação (ID n.º 2152235) apresentada por JOÃO DE OLIVEIRA SILVA e ELANNY CRISTINA PÁSCOA CANDEIRA, na qual, preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuírem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No tocante aos fatos, os contestantes afirmaram que os autores ajuizaram ação de imissão na posse, alegando serem proprietários do imóvel objeto da demanda e sustentando que os réus teriam ocupado indevidamente a área, inclusive realizando a construção de um muro que teria unido o lote dos autores ao terreno onde reside a primeira ré. Preliminarmente, alegaram carência de ação, sustentando que os autores jamais exerceram posse sobre o imóvel, razão pela qual não poderiam se valer de tutela possessória. Argumentaram que a posse do bem é exercida pelos contestantes desde janeiro de 2010, de forma mansa, pacífica e contínua, estabelecendo no local sua moradia juntamente com a família. Aduziram, ainda, que os autores não demonstraram os requisitos necessários para a procedência da pretensão possessória, tais como a posse anterior, a ocorrência de esbulho, a data do alegado esbulho e a perda da posse. Sustentaram também a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o imóvel não foi devidamente delimitado, inexistindo memorial descritivo ou demarcação precisa da área, o que dificultaria a identificação do bem objeto da controvérsia. No mérito, afirmaram que exercem a posse do imóvel há vários anos, utilizando-o como residência familiar, invocando, inclusive, o princípio da função social da propriedade. Alegaram ainda que não houve invasão recente, como sustentado pelos autores, uma vez que residem no imóvel há mais de oito anos. Por fim, requereram, caso não sejam acolhidas as preliminares, o julgamento de improcedência da ação, com a manutenção da posse do imóvel pelos réus, bem como o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas, além da condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 2136228, 2152227, 2152693, 2152697, 2152701, 2152705, 2152707 e 2152709). Réplica à Contestação (ID n.º 4071133). Decisão Saneadora (ID n.º 6012900). Após ulteriores trâmites, foi proferido Despacho determinando a intimação do Estado do Piauí para providenciar o pagamento dos honorários periciais (ID n.º 11457339). Laudo pericial (ID n.º 78671075). Despacho (ID n.º 84564554), designando audiência de conciliação, instrução e julgamento, determinando a intimação das partes e do perito judicial. Termo de audiência (ID n.º 85802223). Alegações finais pela parte autora (ID n.º 86667752). Alegações finais pela parte ré, JOÃO DE OLIVEIRA SILVA e ELANNY CRISTINA PASCOA CANDEIRA (ID n.º 87191494). Alegações finais pela parte ré, MARIA DOS MILAGRES AGUIAR PÁSCOA (ID n.º 88677020). É o relatório. DECIDO. Pela leitura dos elementos dos autos, verifica-se tratar o feito de ação de imissão na posse através da qual os autores, que se dizem proprietários do imóvel descrito na inicial, pretendem obter a posse direta sobre o bem, o qual afirma ser injustamente exercida pelos réus, que se recusam a desocupá-lo. Antes mesmo de adentrar na análise das peculiaridades do caso em apreço, importante delinear que a ação de imissão na posse consiste em demanda petitória cujo objetivo é garantir o direito de exercício pleno da posse sobre imóvel pelo adquirente e comumente ajuizada em face do alienante ou de um terceiro (detentor), que se recusa a desocupar o bem. A ação de imissão de posse, em apertada síntese, é aquela utilizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem título. A ação detém natureza real e caráter petitório, exigindo título de propriedade para sua interposição, ou ao menos, documento escrito que seja apto para tanto. Além disso, necessário para procedência a presença do requisito de posse injusta do réu. Com efeito, a ação reivindicatória ou de imissão de posse tem por finalidade de “... permitir a quem adquiriu o bem, e que tem a posse jurídica ou de direito, possa ter, também, a posse de fato, isto é, a posse real e efetiva da coisa” (SANTOS, Gildo dos. Imissão na posse, aspectos processuais, in Posse e propriedade - doutrina e jurisprudência, Coord. Yussef Sayd Cahali, Saraiva, l987, p. 443). No tema, CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito civil: direito das coisas. 5. ed., p. 57/58), observa: “A ação de imissão na posse era regulada pelo Código de Processo Civil de 1939, no art. 381, que dispunha competir a referida ação: a) aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes ou terceiros que os detivessem; b) aos administradores e demais representantes das pessoas jurídicas, para haverem dos seus antecessores a entrega dos bens pertencentes à pessoa representada; c) aos mandatários, para receberem dos antecessores a posse dos bens do mandante. A hipótese mais frequente é a primeira, em que o autor da ação é proprietário da coisa, mas não possuidor, por haver recebido do alienante só o domínio (jus possidendi), pela escritura, mas não a posse. Como nunca teve posse (CPC, art. 927, I), não pode valer-se dos interditos possessórios”. Mais adiante, prossegue: “O Código atual não tratou da ação de imissão na posse. Nem por isso ela deixou de existir, pois pode ser ajuizada sempre que houver uma pretensão à imissão na posse de algum bem. A cada pretensão deve existir uma ação que a garanta (CC, art. 189). Suprimido foi apenas o procedimento especial previsto no Código de 1939, mas não o direito subjetivo”. E conclui “... que a ação de imissão na posse, tendo por fundamento o domínio, é ação dominial, de natureza petitória, posto que o autor invoca o jus possidendi, pedindo uma posse ainda não entregue”. Ministra JOÃO BAPTISTA MONTEIRO que: “(...) não é ela uma ação possessória propriamente dita, mas sim petitória; não visa a defesa da posse, mas sim o recebimento ou efetiva entrada na posse da coisa, com base em ‘título de domínio’ ou outro título, visando, portanto, a posse causal, que lhe retira as características específicas das ações possessórias.” (Ação de Reintegração de posse, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 54) NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em sua obra “Código Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 3ª ed., RT, 2005, p. 634, conceituam a ação de imissão de posse como: “Ação de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse do bem – decorrência do exercício do direito de sequela do direito real – para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa (CC, 1.228, caput, CC/1916, art. 524, caput)”. Em outra oportunidade, pontuam os mesmos intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 12 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba