Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CELIA ROSA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE REGENERACAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000142-09.2006.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias, Acumulação de Proventos]
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA CÉLIA ROSA DA SILVA em face do MUNICIPIO DE REGENERAÇÃO. O feito foi devidamente sentenciado pelo Juízo desta Comarca de Regeneração, conforme sentença de Id n. 78453741 (fls. 1/15), na qual se julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, para condenar o reclamado a pagar à reclamante, com os acréscimos legais, as seguintes verbas: 13º salário proporcional e abono de férias referente aos anos de 1998 e 2000; salário do ano de 2000; bem como condenou o reclamado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Julgados os embargos de declaração opostos pelo reclamado (sentença de Id n. 78453741 – fls. 33/41), julgando-os improvidos. O reclamando, então, protocolou Recurso Ordinário (Id n. 78454044 – fls. 01/13), sendo determinada a remessa deste à Vara do Trabalho de Floriano-PI, conforme decisão de fl. 17 de Id n. 78454044. O recurso tramitou perante a Justiça do Trabalho, sendo julgado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, conforme acórdão de Id n. 78454056 (fl. 9), para conhecer do recurso ordinário; rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa; acolher a preliminar de julgamento extra petita para excluir da condenação a parcela de 13º salário de 2000; e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para acolher a prejudicial de prescrição e declarar prescrita a parcela de 13º salário de 1998, excluindo-se, de ofício, as custas processuais. Certificado o trânsito em julgado na data de 07/02/2007 (Id n. 78454056 – fl. 15). Posteriormente, sobreveio decisão proferida em Reclamação Constitucional (Id n. 78454056 – fls. 27/31), julgando procedente a reclamação e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. É o que importa relatar. Passo a decidir. Conforme já mencionado, decisão proferida em Reclamação Constitucional (Id n. 78454056 – fls. 27/31) julgou procedente a reclamação e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Ocorre que, em seu início, o presente feito foi devidamente ajuizado perante a Justiça Comum, nesta Comarca de Regeneração, mesmo Juízo que proferiu a sentença de Id n. 78453741 (fls. 1/15) e julgou os embargos de declaração opostos pelo reclamado (sentença de Id n. 78453741 – fls. 33/41). Logo, tendo o feito sido sentenciado na Justiça Comum, não há que se falar em qualquer nulidade, posto que o objeto da Reclamação Constitucional (Id n. 78454056 – fls. 27/31) foi tão somente determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Pressupõem-se nulos, portanto, somente os atos proferidos por Juízo incompetente, nos termos do decidido na Reclamação Trabalhista, permanecendo válidos os atos proferidos por este Juízo. Assim, o presente feito deve retomam a sua marcha processual a partir do ponto em que foi determinada a sua remessa dos autos à Justiça do Trabalho, conforme decisão de fl. 17 de Id n. 78454044, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos para julgamento do recurso. Desta feita, estando o feito sentenciado pela Justiça Comum, com recurso interposto pela parte requerida e devidamente contrarrazoado, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo a quo, nos termos do art. 1.010, § 3º, NCPC, para julgamento do recurso interposto. Cumpra-se. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração