Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargados: Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência(Procuradoria-Geral do Estado) Embargado /
Embargante: Tereza Barbosa dos Santos Advogado: Fidelman Fao Florencio Fontes – OAB/PI Nº10.962 Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA NÃO EFETIVA. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, Fundação Piauí Previdência e pela servidora Tereza Barbosa dos Santos, buscando esclarecer supostas omissões e contradições no acórdão que determinou a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, no Regime Próprio de Previdência Social, com pagamento de verbas retroativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve omissão quanto à inaplicabilidade do Regime Próprio de Previdência para servidora admitida sem concurso público; (ii) se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar honorários sucumbenciais e recursais devidos ao advogado da parte vencedora. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, pois as questões levantadas foram devidamente analisadas, concluindo-se pela aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, em favor da servidora que contribuiu regularmente por décadas para o Regime Próprio de Previdência Social. 4. A jurisprudência ressalta que embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, salvo para sanar vícios formais, o que não é o caso. 5. Quanto aos honorários advocatícios, sua omissão no acórdão não constitui vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 2. A contribuição de servidor não efetivo por período prolongado ao Regime Próprio de Previdência Social justifica a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, assegurando o direito à aposentadoria." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 40, e 5º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.043.401/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023. ACÓRDÃO
embargado: “(…) Na hipótese, a Apelante preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa do processo administrativo (Id. 15297074), datado de 8 de maio de 2019, no qual requereu a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. Ademais, consta do relatório da ficha financeira (Id.15297074 – págs. 30/103) o desconto mensal referente a IAPEP-CONTRIBUICAO e, posteriormente, PREVIDENCIA FUNPREV durante todo o período laborado. Assim, considerando que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, além de contribuir mensalmente para o fundo de previdência do Estado do Piauí, por vários anos, constata-se o direito da servidora à aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social. Ressalta-se, por oportuno, que, diante da ausência de má-fé da servidora (impetrante) e do decurso de extenso período no exercício do cargo, indeferir o direito pleiteado implica em afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da vedação ao enriquecimento ilícito e da moralidade. Vale destacar ainda que este E. Tribunal vem entendendo que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS, ao longo de várias décadas. (…)”. Confira-se ainda inteiro teor da Ementa, que resume a íntegra do julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – ACOLHIDA - PROFESSORA – SERVIDORA NÃO EFETIVA - INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88 – IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADPF 573/PI - DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA - REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Com efeito, a competência para o exame da causa em comento é da Justiça Comum desta Capital, porquanto a cobrança de verbas garantidas pela Carta Magna, a exemplo do FGTS, férias e outros encargos de natureza similar, não afasta a competência da Justiça Estadual, diante da prevalência do vínculo jurídico-administrativo constatado na demanda. Preliminar de competência da Justiça Comum acolhida. Precedentes; 2.Com efeito, apesar de exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0800297-14.2020.8.18.0028 (2ª Vara da Comarca de Floriano-PI) Embargantes/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER de ambos os Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITAR os opostos pelo 1 Embargante, negando-lhes, os efeitos pretendidos, ao tempo em que ACOLHO PARCIALMENTE aqueles opostos pela 2 Embargante, com o fim de sanar a omissao apontada quanto a fixacao dos honorarios sucumbenciais, e atribuindo-lhes efeitos infringentes, condenar o Estado do Piaui ao pagamento dos honorarios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.85 do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência (1º Embargantes) e por Tereza Barbosa dos Santos (2ª Embargante) contra o Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso para “determinar que o apelado conceda à apelante a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, pelo Regime Próprio de Previdência Social, garantindo-lhe o direito ao recebimento das verbas retroativas a partir da data do requerimento administrativo, conforme requerido na inicial”. Os 1º Embargantes alegam que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que “deixou de se manifestar sobre as seguintes normas e pontos controvertidos, matérias de ordem pública”, quanto i) à violação aos arts. 37, II, §§2º,e 5º, XXXVI, da CF, uma vez que a Embargada ingressou no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, tratando-se, portanto, de vínculo celetista; ii) à ofensa ao art. 5º, parágrafo único, da Lei nº6.772/2016, diante da impossibilidade de se admitir a filiação ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estadual; e iii) ao desrespeito aos arts. 37, II, e 40, caput, da Constituição Federal, “ao promover a inclusão de servidora não efetiva no regime próprio de previdência, em contrariedade ao Tema 1254 do STF”. Ao final, pleiteia que sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então os vícios indicados e atribuindo-lhes efeitos infrigentes. A 2ª Embargante aduz que o Acórdão incorreu em omissão, tendo em vista que não foram arbitrados “os honorários sucumbenciais e recursais em favor do advogado da parte vencedora”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão apontada, “em montante total correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e, expedindo-se, por conseguinte, certidão com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos”. Ambos os Embargados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os embargos. 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DO PIAUI E FUNPREV. Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI. Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional” que “não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No presente caso, inexistem vícios no Acórdão objurgado, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão aos 1º Embargantes. Isso, porque foram debatidas todas as teses apresentadas na apelação interposta pelo Autor, sendo, inclusive, destacado que foram implementados os requisitos para a aposentadoria antes do julgamento da ADPF 573/PI e que a embargada/apelada gozou de promoção, gratificações, licenças, além de contribuir mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, ao longo de mais de 3 (três) décadas. Assim,
trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar expectativa de concessão da aposentadoria. A propósito, vale destacar trechos do Acórdão
trata-se de situação fático-jurídica duradoura, apta a gerar a expectativa de aposentadoria, o que permite se valer do princípio da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, notadamente quando este cenário se formaliza por ato da própria Administração; 3.No âmbito estadual, a discussão sobre a inclusão de servidores admitidos sem concurso público, no regime próprio de previdência social, foi pacificada quando do julgamento da ADPF 573/PI, sendo os efeitos modulados por razões de segurança jurídica, em que foram ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado ”; 4.Na hipótese, a servidora preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa a partir da documentação acostada na exordial, requereu através de procedimento administrativo a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, na data de 08/05/2019, obtendo resposta negativa da sua solicitação no dia 19/06/2019. Ademais, constata-se que a Apelante contribuía de boa-fé para a IAPEP-CONTRIBUICAO e, posteriormente, PREVIDENCIA FUNPREV durante todo o período laborado, conforme ficha financeira; 5.Assim, considerando que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, além de contribuir mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, por vários anos, constata-se que a servidora possui realmente direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço pelo Regime Próprio de Previdência Social; 6.Vale destacar ainda que este E. Tribunal vem entendendo que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem qualquer objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS, ao longo de várias décadas; 7.Depois de anos de contribuição como servidora efetiva, negar à Apelada o direito à concessão do benefício da aposentadoria voluntária geraria enriquecimento ilícito por parte do Estado, em clara ofensa ao princípio da segurança jurídica; 8.Conclui-se, portanto, que a Apelada faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, impondo-se, então, a reforma da sentença; 9. Recurso conhecido e improvido. Assim, deve-se reconhecer que o 1º embargante não pretende sanar eventuais imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado, o que se mostra incabível na via eleita. Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido, destaque-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019). A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Portanto, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento. 3. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA DA AÇÃO ORDINÁRIA. Conforme relatado, a 2ª Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Pelo visto, constata-se a omissão indicada, devendo-se, então, acolher o pleito. Acerca do tema, importa destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício. In casu, o Acórdão embargado reformou a sentença, mas deixou de se pronunciar acerca da verba honorária. Assim, mostra-se cabível a fixação da verba sucumbencial, a fim de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo causídico da parte vencedora, nos termos do que dispõe o art. 85, §§1° e 2°, do CPC, a saber: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…); § 4º - Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV- será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. 5° - 8° - Omissis; Ainda acerca da matéria, dispõe o art.85, §§2º e 3°, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: “i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar da prestação de serviço, iii) a natureza e a importância da causa e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Por sua vez, estabelece o §4º, III, do referido dispositivo que, não havendo condenação principal, nem sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a verba honorária deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2o (art.85 do CPC). Oportuno ressaltar que os honorários advocatícios devem ser fixados de modo a recompensar dignamente o trabalho realizado pelo advogado, como ainda guardar parâmetro com o valor atribuído à causa. Na hipótese, observando tais critérios e o valor da ação estabelecido na exordial - R$ 5.024,05 (cinco mil, vinte e quatro reais e cinco centavos) -, entendo como razoável e adequada fixar da verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Rejeito, por outro lado, o pedido de majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), tendo em vista que o recurso apelativo foi provido. Dessa forma, incabível a fixação de honorários recursais, pois não foram preenchidos os requisitos cumulativos, a saber: “a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Portanto, impõe-se acolher parcialmente os Embargos opostos pela 2ª Embargante, para sanar a omissão apontada quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITAR os opostos pelo 1º Embagante, negando-lhes, os efeitos pretendidos, ao tempo em que ACOLHO PARCIALMENTE aqueles opostos pela 2ª Embargante, com o fim de sanar a omissão apontada quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, e atribuindo-lhes efeitos infringentes, condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.85 do CPC. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em CONHECER de ambos os Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITAR os opostos pelo 1 Embargante, negando-lhes, os efeitos pretendidos, ao tempo em que ACOLHO PARCIALMENTE aqueles opostos pela 2 Embargante, com o fim de sanar a omissao apontada quanto a fixacao dos honorarios sucumbenciais, e atribuindo-lhes efeitos infringentes, condenar o Estado do Piaui ao pagamento dos honorarios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.85 do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de abril de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -