Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RECORRIDO: ZILDETH RODRIGUES MARINHO DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009863-53.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 26044694) interposto nos autos do Processo nº 0009863-53.2012.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 21738342, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA. ILICITUDE CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula 608, STJ. 2. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a exclusão do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. 3. Inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença sob o argumento de provocar o descontrole das contas. 4. A recusa indevida de plano de saúde à cobertura de tratamento médico constitui dano moral presumido. 5. Valor de dano moral dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. 6. Recurso não provido. Em suas razões, a Recorrente alega violação ao art. 186, 187 e 188, 422, 927 e 944 do CC. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento do recurso (id. 26610336). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 - Art. 422, 927 e 944 do CC. A recorrente alega violação aos arts. 422, 927 e 944 do CC, sustentando que o acórdão arbitrou indenização por danos morais sem demonstração dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, pois não haveria comprovação de ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal. Defende que a mera negativa de cobertura, quando baseada em previsão regulamentar do plano, não configura abalo moral indenizável. Ao seu turno, o acórdão concluiu pela manutenção da indenização por danos morais, por entender que a negativa do plano de saúde em custear tratamento necessário à preservação da visão da apelada configura desconforto anormal e intolerável, sendo suficiente para caracterizar o dever de indenizar, conforme se extrai do seguinte trecho: “Quanto à indenização por danos morais, entende-se pela sua manutenção, visto que a negativa do plano de saúde para custear o tratamento necessário para a manutenção da visão da Apelada configura desconforto anormal e intolerável, o que é fato suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Logo, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, feita mediante prudente arbítrio do Juízo de 1º Grau, que respeitou a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que oferece a compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a parte autora, ora apelada.” Compulsando o Tema nº 1.365, do STJ, observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, verbis: “Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde. ” Diante da afetação, o referido Tribunal Superior impôs a determinação de suspensão nacional de todos os recursos na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada. Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda ao tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.365, do STJ, e que há suspensão nacional aplicada, determino o SOBRESTAMENTO deste recuso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí