Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALBERTINA FERREIRA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DE PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por pessoa idosa e analfabeta contra instituição financeira, alegando fraude na contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aplicação do CDC; (ii) validade formal do contrato firmado com analfabeto; (iii) dever de indenizar por ato ilícito; (iv) possibilidade de compensação de valores transferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o CDC, diante da relação de consumo entre as partes. 4. Contrato nulo por ausência de assinatura a rogo, conforme art. 595 do CC e Súmula 30 do TJ/PI. 5. Configurada cobrança indevida, impõe-se restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Caracterizado dano moral pela contratação fraudulenta em nome de pessoa vulnerável. 7. Admite-se compensação dos valores creditados para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo firmado com analfabeto sem assinatura a rogo. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo impõe restituição em dobro. 3. A fraude em contratação bancária em nome de pessoa idosa e analfabeta gera dano moral. 4. Admite-se compensação de valores creditados para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 389, 405, 406 e 595; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; TJ/PI, Súmula 30. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800495-06.2020.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTINA FERREIRA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS( Processo nº 0800495-06.2020.8.18.0043) movida pela ora apelante em desfavor do BANCO INTERMEDIUM S.A,na qual, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o apelante alega a inexistência de relação jurídica por se tratar de empréstimo fraudulento, afirmando não reconhecer a contratação e que o banco não comprovou a transferência (TED) do valor para sua conta. Sustenta a nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do Código Civil, pleiteando devolução em dobro e dano moral. Em contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos do apelante, e pugna pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO a Apelação Cível nos efeito suspensivo e devolutivo, com base no artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. I - DO MÉRITO RECURSAL Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, na qual, afirma desconhecer. Compulsando os autos, verifica-se a Instituição Financeira quando apresentou sua contestação, acostou aos autos o contrato questionado ( Id 25808938 ), o qual, apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a subscrição 2 ( duas ) testemunhas, sem a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos comprovante de transferência eletrônica válido ( Id 25808939 ), para a conta bancária de titularidade da parte apelante, Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil, conforme consignado na sentença, que acolheu os embargos de declaração, para reconhecer a necessidade de compensação. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais), atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da parte apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contado da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta aos autos, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator