Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SAFRA S A
APELADO: CARMEM LUCIA RIBEIRO DA SILVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI E DO TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0802764-25.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SAFRA S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por CARMEM LÚCIA RIBEIRO DA SILVA, ora apelada, em face do Banco apelante. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos: (...)Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº. 000020337279; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Em suas razões recursais (ID.33418686), alegou a apelante, em síntese, que: o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir dano. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Provimento nº 216/26 - PJPI/TJPI/SECPRE por não verificar interesse público, social ou hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA O magistrado de primeiro grau aplicou a regra de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), em razão da vulnerabilidade do autor na relação jurídica estabelecida. Assim, cabia ao Banco Pan demonstrar, de forma inequívoca, que o contrato foi celebrado de maneira válida e que houve efetiva transferência dos valores ao recorrido. A inversão do ônus da prova é justificada pelo fato de uma instituição financeira estar em posição privilegiada para armazenar e apresentar os documentos necessários, como a microfilmagem do saque ou a comprovação de depósito na conta do autor.
Trata-se de uma prova documental simples e rotineira, que não exige esforço extraordinário ou produção complexa por parte do banco. Apesar de alegar que realizou a transferência dos valores contratados, o banco não anexou aos autos documentos essenciais, como o comprovante de depósito ou microfilmagens do saque. Limita-se, portanto, a apresentar a cópia do contrato, cujas desvantagens foram questionadas pela parte autora, especialmente em relação à assinatura e à ausência de uma manifestação clara e inequívoca de consentimento. Essa inércia do banco em produzir a prova, apesar de sua simplicidade e disponibilidade exclusiva nos registros da instituição, reforça a legitimidade da sentença que declarou a nulidade do contrato. Portanto, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, prevalecendo o entendimento de que a ausência de produção probatória é suficiente decorreu da inércia do banco, não do indeferimento judicial. A decisão é compatível com os princípios processuais de proteção ao consumidor e com a primazia do julgamento de mérito. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que embora a cópia do contrato em discussão tenha sido apresentada. Não foi acostada prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Não tendo o demandado provado que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelada, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados. Com efeito, deverá ser mantida a sentença a quo, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser fixada a indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Todavia, o presente recurso é exclusivo da instituição financeira e a sentença recorrida condenou a recorrente ao pagamento de indenização no importe de R$ 1.000,00 ( mil reais). Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus, não se deve majorar a condenação fixada em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, é de rigor a manutenção da sentença proferida. Assim, mostra-se acertada a sentença vergastada, em conformidade com a Súmula 18 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a procedência dos pleitos autorais. Quanto aos consectários legais, aplica-se a sistemática fixada no Tema Repetitivo nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC constitui índice único apto a englobar correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com quaisquer outros encargos da mesma natureza. Assim: a) sobre os danos materiais decorrentes da relação contratual, a taxa SELIC deverá incidir a partir da citação; b) quanto aos danos morais, a incidência ocorrerá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Após 30/08/2024, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, passam a incidir correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA, preservados os respectivos termos iniciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme o art.932, IV, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso de apelação, refeito a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, aplica-se de ofício o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, incidindo, até 30/08/2024, a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros encargos. Sobre os danos materiais, a incidência ocorre a partir da citação; quanto aos danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Após 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA, preservados os respectivos termos iniciais. Majoro a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora