Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MIRELA SANTOS NADLER
APELADO: WYLLAMS ARRAIS COSTA Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA CRUZ RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pela Superintendência de Transporte e Trânsito do Município de Floriano – SUTRAN contra sentença que reconheceu o direito do apelado ao enquadramento funcional previsto na legislação municipal vigente à época e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. O Município arguiu falta de interesse de agir e falta de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não buscou a via administrativa antes de ingressar com a ação judicial. No mérito, alegou que não houve comprovação do direito ao enquadramento pleiteado, sustentando, ainda, a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. Examinar a validade da redução de vencimentos dos agentes de trânsito municipais em razão da reestruturação administrativa promovida por legislação superveniente e a observância ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. III. Razões de decidir 5. Preliminares rejeitadas – A ausência de requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento da ação, pois a Constituição Federal garante o acesso ao Judiciário independentemente da via administrativa (art. 5º, XXXV, CF). 6. Direito ao enquadramento funcional – A Lei Complementar nº 015/2016 e o Decreto Municipal nº 055/2017 estabeleceram o enquadramento dos agentes de trânsito municipais, concedendo-lhes adicional específico. Esse direito vigorou até a revogação pela Lei Complementar nº 021/2019. 7. Irredutibilidade de vencimentos – Embora não exista direito adquirido a regime jurídico, a irredutibilidade salarial é nominal, ou seja, o servidor não pode sofrer redução do valor total de sua remuneração (art. 37, XV, CF; STJ, REsp 1.132.804/SP). 8. Princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança – O Município não apresentou provas da regularidade do novo enquadramento sem redução remuneratória, atraindo para si o ônus da prova (CPC, art. 373, II). 9. Precedentes favoráveis ao servidor – Jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e estaduais reconhece que a Administração Pública não pode reduzir salários de servidores sob pretexto de reestruturação administrativa sem observância da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (STF, RE 563.965; TJMG, AC 10000205730591001). IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente, reconhecendo o direito do autor ao enquadramento funcional e à percepção das diferenças salariais. 11. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §11). RELATÓRIO
Agravante: Município de Tutóia. Relator: Desembargador Raimundo Barros). Quanto as verbas pleiteadas, a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação. Registre-se que a parte apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Conclui-se pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte apelada nos termos da sentença atacada, o que ratifica o pronunciamento de primeira instância.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802735-47.2019.8.18.0028
Trata-se de Apelação interposta pela Superintendência de Transporte e Trânsito do Município de Floriano SUTRAN, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por Wyllams Arrais Costa O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente a demanda e condenou a requerimento ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. A Requerida SUTRAN apelou preliminarmente a falta de interesse de agir e a falta de interesse processual. No mérito a SUTRAN alegou que a parte não se desincumbiu de provar o que quer, a violação à independência dos poderes, invocou a razoabilidade e a proporcionalidade, requerendo ao final que se julgue improcedente os pedidos da parte autora. A parte requerente/apelada apresentou contrarrazões alegando que não é necessário o requerimento administrativo, o respeito a irredutibilidade dos vencimentos, requerendo ao final o não conhecimento da apelação. A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O Município Apelante argui preliminares de falta de interesse de agir e de falta de interesse processual. A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir da parte autora, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Constata-se que as preliminares arguidas se confundem com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo. Assim, rejeita-se as preliminares suscitadas. MÉRITO Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, e está de acordo com o posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. A referida verba teve sua origem na Lei Complementar 015/2016, o qual foi regulamentada pelo Decreto Municipal 055/2017 (enquadramento dos agentes de trânsito do Município), a qual entrou em vigor em 11/2017. Posteriormente sendo alterada pela Lei Complementar nº 021/2019, a qual instituiu o novo Estatuto do Servidores Públicos da Municipalidade. O referido adicional/enquadramento deveria ter sido implantado da sua entrada em vigor, em 11/2017, no qual seus efeitos perduraram até 01/2019, quando da criação da Lei Completar 021/2019. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, o autor, comprovadamente, faz jus à incorporação do enquadramento pleiteado. In verbis: Art. 303. Os Agentes efetivos de Transporte e Trânsito, lotados na Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, serão enquadrados na Carreira, no vencimento igual ou imediatamente superior ao que fizer jus a partir da vigência desta lei, obedecendo aos seguintes critérios: I – o titular do cargo efetivo de Agente de Transporte e Trânsito, com formação em curso em nível de ensino médio, será enquadrado na Classe A; II – o titular do cargo efetivo de Agente de Transporte e Trânsito, com formação em nível de graduação superior será enquadrado na Classe AI; III – o titular do cargo efetivo de agente de transporte e trânsito, com pósgraduação em curso de especialização na área de transporte e trânsito, será enquadrado na Classe AII; IV – o titular do cargo efetivo de agente de transporte e trânsito, com pósgraduação em programa de mestrado na área de transporte e trânsito, será enquadrado na Classe AIII. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, e sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, é o que se aplica
no caso vertente, pois houve a redução do vencimento básico dos servidores do Município requerido no período vindicado. A irredutibilidade salarial conforme entendimento igualmente sedimentado pelo STF, é nominal, isso é, não pode o servidor público sofrer redução do valor dos seus vencimentos. A Administração Pública pode, então, reclassificar e/ou reenquadrar os seus servidores de acordo com a sua conveniência e do ponto de vista da gestão pública de pessoal, desde que não viole a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, assegurada pelo art. 37, inciso XV da Constituição Federal, que garante: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE LAVRAS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. 1. Não existe direito adquirido, do servidor público, ao regime remuneratório. 2. A garantia de irredutibilidade de vencimentos reveste-se de caráter nominal. 3. Precedentes do STF. (TJ-MG - AC: 10000205730591001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). Avaliando as alegações das partes e a prova pré-constituída, formou-se a convicção deste juízo pela ilegalidade do ato administrativo e pela violação do direito.” Nos termos da Sentença a quo, o vindicado adicional/enquadramento deveria ter sido implantado pelo Município/Apelante da sua entrada em vigor em 11/2017 até 01/2019, quando da criação da Lei Completar 021/2019 que revogou a Lei anterior. Resta pacificado o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a nova lei alterar a forma de composição de vencimentos do servidor, porém, também indiscutível que o resultado da nova composição não pode culminar em valor global inferior ao antes recebido, vez que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XV, veda a irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e emprego público. No caso, o ato administrativo praticado pelo Município/Apelante (redução da remuneração do servidor) afrontou direito fundamental do Servidor/Apelado, qual seja a justa percepção da remuneração prevista em lei diante da contraprestação dos serviços desempenhados. Vejamos: TJMA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. RELOTAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART. 37, XV DA CF. LIMINAR CONCEDIDA PARA RESTABELECER O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, o ato administrativo praticado pelo agravante (redução da remuneração do servidor) afrontou direito fundamental do agravado, qual seja a justa percepção da remuneração prevista em lei diante da contraprestação dos serviços desempenhados. 2. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº: 0421782014. Número Único: 0008495-92.2014.8.10.0000 - Tutóia
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, conhece-se da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majora-se a condenação aos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator